Como provar evidência digital na era da IA: desafios e soluções
Com a facilidade de gerar e alterar conteúdos por IA, a coleta técnica e a cadeia de custódia tornam-se essenciais para garantir autenticidade e pericia em processos.

Alexandre Munhoz, CTO e cofundador da Verifact, apresentou no TechJur Summit OAB/RJ uma tese prática: com a difusão da IA, a demonstração técnica da autenticidade de conteúdos digitais precisa ser incorporada desde o início do caso, sob pena de perda de elementos essenciais à prova. O efeito prático é que técnicas formais de coleta e preservação passam a ser um requisito de prudência para advogados, peritos e operadores do direito.
Contexto
A emergência de ferramentas de inteligência artificial que geram, editam e sintetizam textos, imagens e vídeos tornou mais complexa a avaliação da origem e integridade das peças digitais. Em ambiente processual, isso conflita diretamente com a tradicional análise de autenticidade baseada em aparência, metadados superficiais ou capturas de tela. A matéria já vinha sendo tratada nos meios técnico-forenses e na jurisprudência como um problema de prova: como distinguir conteúdo original de manipulação e como preservar traços técnicos que sustentem a cadeia de custódia e a auditabilidade da evidência?
As normas aplicáveis ao tema transitam entre o direito material e o processual — destacando-se o comando probatório do Código de Processo Civil e a necessidade de perícia técnica — e o marco regulatório da esfera digital (Marco Civil da Internet) e de proteção de dados pessoais (LGPD). A discussão importa porque afeta a admissibilidade, o valor probatório e a possibilidade de reconstituição técnica em fases de instrução, anulação ou recurso.
O que foi decidido
A exposição no evento não foi uma decisão jurisdicional, mas constituiu uma orientação técnico-jurídica para a atuação prática: a simples captura de tela ou o reencaminhamento de arquivo raramente integram elementos suficientes para robustecer uma alegação sobre origem e integridade diante de tecnologia generativa. Em substituição, Munhoz defende o emprego de métodos de coleta técnica que preservem o contexto informacional, coletem metadados imutáveis, registrem cadeias de custódia e gerem artefatos verificáveis (logs, hashes, carimbos de tempo) passíveis de auditoria por peritos.
O fundamento central é duplo: (i) a autenticidade exige vestígios técnicos que permitam a confrontação entre o estado do dado e o ambiente de geração; (ii) a admissibilidade e a valoração probatória dependem da possibilidade de perícia técnica isenta que reconstituir a sequência de eventos e verificar a integridade do objeto. Assim, a recomendação prática é que a coleta ocorra por procedimentos padronizados e documentados, com preservação da cadeia de custódia desde o primeiro contato com o dado.
Base normativa e precedentes
- Art. 369, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio de que o ônus da prova cabe a quem alega, cabendo ao autor produzir meios idôneos para demonstrar fatos constitutivos.
- Arts. 420-480, CPC (Lei 13.105/2015) — normas sobre prova pericial que regulam a necessidade de exibição de elementos técnicos ao perito e o valor da perícia no convencimento do juiz.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — regras sobre guarda, proteção e disponibilização de registros e comunicações na internet, relevantes para obter logs e dados de provedores.
- Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) — limites e obrigações relativos ao tratamento de dados pessoais na coleta e preservação de evidências digitais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento dominante tem valorizado perícia técnica quando a autenticidade é controvertida, admitindo medidas cautelares para preservação de conteúdo digital.
Impacto prático
- Para advogados: adotar protocolos de coleta desde a fase pré-processual; solicitar medidas judiciais de preservação de dados e produção imediata de provas técnicas (logs, snapshots, exportações formatadas) em vez de capturas visuais apenas.
- Para peritos: maior demanda por competências em forense digital, habilidades de hashing, verificação de metadados, análise de cabeçalhos e validação de cadeia de custódia auditável.
- Para empresas e provedores: necessidade de políticas claras de retenção e fornecimento de registros nos pedidos judiciais, em consonância com o Marco Civil e a LGPD.
- Para magistrados: avaliar a suficiência probatória técnica e, quando necessário, determinar perícia especializada ou medidas provisórias para preservar evidências em risco de alteração.
O que observar
- Procedimentos de cadeia de custódia: é crucial documentar quem teve contato com o dado, quando e como, registrando transferências e preservando versões por meio de hashing e carimbo de tempo. A ausência desses elementos fragiliza a prova.
- Compatibilidade com LGPD: a coleta e preservação devem observar princípios de minimização, finalidade e segurança; ordens judiciais e fundamentação do interesse legítimo podem legitimar tratamentos necessários à prova.
- Provas em plataformas terceirizadas: extrair registros de provedores exige conhecimento do Marco Civil e prática de pedidos cautelares, com prazos e requisitos processuais bem observados.
- Valor probatório vs. aparência: juízes continuam a valorar provas conforme livre convencimento motivado (Art. 371, CPC), mas a existência de documentação técnica robustece o convencimento e reduz a dependência de avaliações subjetivas.
- Riscos processuais: peças obtidas sem observância de procedimentos podem ser impugnadas por violação de cadeia de custódia, por alteração involuntária ou por vícios de obtenção, especialmente em procedimentos criminais onde a medida cautelar é mais sensível.
Em síntese, o convite feito no TechJur Summit confirma uma tendência prática e normativa: diante da IA, a prova digital exige técnicas formais, auditáveis e compatíveis com o direito à privacidade e com as regras processuais. Advogados, peritos e magistrados devem elevar o padrão de coleta e preservação para que a prova resista ao escrutínio técnico e judicial, transformando métodos forenses em instrumentos rotineiros da atuação processual no ambiente digital.
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