PSD pede ao STF que garanta segundo turno no Rio de Janeiro
Partido questiona no STF cálculo da maioria absoluta após anulação de votos de candidato indeferido; disputa define necessidade de segundo turno.

O PSD acionou o Supremo Tribunal Federal para buscar garantir a realização do segundo turno para governador do Rio de Janeiro, sob o argumento de que os votos depositados em candidato com registro indeferido devem compor a base de cálculo da maioria absoluta exigida pela Constituição Federal.
Contexto
A controvérsia nasce do confronto entre o resultado apurado nas urnas e a posterior invalidação de sufrágios atribuídos a candidato cujo registro foi indeferido e cuja decisão ainda tramitava em grau recursal. No primeiro quadro divulgado, nenhum concorrente alcançou mais da metade dos votos válidos; após a exclusão dos votos destinados ao candidato indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, outro postulante ultrapassou a linha de 50% e foi proclamado vencedor em primeiro turno. O caso põe em choque princípios e normas centrais do direito eleitoral: a soberania popular e a efetividade do voto, a segurança jurídica do resultado eleitoral e as regras sobre efeitos de decisões administrativas e judiciais que afastam votos proclamados nas urnas.
A discussão insere-se em tema de larga repercussão: quando um voto é lançado em urna eletrônica contra candidato cujo pedido de registro foi indeferido, esse voto deve ser computado — ainda que depois anulado — para fins de composição do quociente da maioria absoluta exigida para eleição no primeiro turno? A resposta define se uma disputa vai ao segundo turno e tem efeitos concretos sobre diplomação, posse e calendário eleitoral.
O que foi decidido
No presente caso, o PSD requereu ao STF a declaração de descumprimento de preceito fundamental visando assegurar a realização do segundo turno marcado para 25 de outubro. A tese partidária sustenta que a exclusão posterior de votos relativos a candidato com registro indeferido não pode alterar o parâmetro constitucional que define a necessidade de segundo turno, porque esses votos foram efetivamente manifestados nas urnas e refletem a soberania popular.
A peça protocolada aponta que a anulação processual produz efeitos contra o candidato e sua legenda, mas não deve retroagir a ponto de recalcular o denominador dos votos válidos, sob pena de esvaziar o princípio do voto como expressão imediata da vontade coletiva e de comprometer a previsibilidade e a lisura do processo eleitoral.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — trata dos direitos políticos e da participação eleitoral, ressaltando a soberania do voto como fundamento do regime democrático.
- Art. 5º, CF/88 — consagra direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito de participação política e o princípio da legalidade aplicável aos procedimentos administrativos e jurisdicionais.
- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — disciplina procedimentos eleitorais, registro de candidatos e efeitos do indeferimento de registros previstos na legislação eleitoral.
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regula a propaganda, realização e apuração dos pleitos, bem como normas sobre a validade do voto e colheita dos resultados.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral — sobre efeitos do indeferimento de registro, anulação de votos e regras de recontagem e totalização; a posição do TSE no caso concreto foi tomada ao confirmar indeferimento e recalcular percentuais.
Impacto prático
- Para partidos e candidatos: a decisão do STF poderá definir se eleições com decisões sobre registros pendentes serão passíveis de reclassificação do resultado, alterando estratégias de impugnação e defesa imediata após apuração.
- Para eleitores: há implicação direta no valor jurídico do ato de votar — reconhecer ou não que votos anulados integraram a base de cálculo altera a efetividade do sufrágio como expressão do eleitorado.
- Para administrações eleitorais: uma interpretação que mantenha votos posteriormente invalidados no denominador implica necessidade de regras claras sobre publicação provisória de resultados e sobre a tempestividade de decisões que atinjam registros, com impacto operacional nas proclamações e na preparação de eventual segundo turno.
- Em processos judiciais e administrativos em curso: se o STF acolher a tese do PSD, decisões do TSE que recalcularam percentuais podem ser revistas, afetando atos subsequentes como expedição de diplomas e atos preparatórios à posse.
O que observar
- Padrão de atuação do STF: o tribunal tende a ponderar entre proteção ao voto e segurança jurídica do processo eleitoral; há espaço para decisão que modere efeitos temporais (modulação) para evitar insegurança institucional.
- Provas e critérios probatórios: o sucesso da arguição dependerá de demonstração técnica de que a exclusão dos votos do indeferido conflita com norma constitucional específica sobre cálculo da maioria absoluta; questões formais do processo administrativo-jurídico que indeferiu o registro também serão examinadas.
- Recursos e medidas provocatórias: além da ADPF, a parte pode pleitear medida cautelar ou liminar para evitar atos de proclamação e diplomação, e o TSE poderá ser chamado a explicar a motivação e a técnica do recálculo.
- Risco de repercussões políticas e eleitorais: eventual reversão tardia do resultado pode desencadear conflitos práticos sobre posse e continuidade administrativa, o que leva o STF a avaliar não só a norma em abstrato, mas os efeitos sistêmicos de sua intervenção.
- Prazos eleitorais e calendário: a proximidade da data prevista para segundo turno impõe urgência; o STF decidirá sob pressão temporal, com necessidade de sopesar provimentos provisórios que preservem direitos sem criar incerteza indevida.
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