Quanto custa cumprir a regulação: medir para reduzir burocracia
Medir encargos administrativos com método permite distinguir custos necessários de custos evitáveis e orientar simplificações sem desregulação.

O Estado decidiu que certas informações devem ser prestadas pelos agentes regulados; a questão central discutida recentemente é como mensurar e gerenciar o custo dessas exigências. A análise a seguir examina por que medir encargos administrativos importa, quais ferramentas metodológicas existem, e quais são as implicações práticas para regulação, agências e operadores jurídicos.
Contexto
A controvérsia sobre burocracia regulatória atravessa duas linhas de conflito: uma que vê qualquer encargo documental como entrave à atividade econômica e outra que considera toda obrigação instrumental essencial à fiscalização e ao respeito às políticas públicas. A pergunta relevante, segundo autores e organismos internacionais, não é se a regulação impõe custos, mas quanto esses custos consomem de recursos privados e estatais, se são proporcionais ao risco regulado e se existem formas de manter a proteção pública com menor ônus administrativo.
A OCDE voltou a colocar o tema na agenda com análises recentes que mostram percepção elevada de excesso regulatório em países pesquisados. No Brasil, recomendações internacionais e experiências setoriais apontam para a necessidade de institucionalizar práticas de mensuração de encargos — em particular, o emprego do Standard Cost Model (SCM) para estimar os custos de cumprimento de obrigações informacionais. Há precedentes práticos, como o uso do SCM em projeto-piloto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a RDC 185/2006, que teria subsidiado simplificações.
A discussão é relevante porque boa parte do peso percebido da regulação pode decorrer não do conteúdo substantivo (o que deve ser feito) mas do desenho processual (como se exige que seja demonstrado). Assim, tratar separadamente custos substantivos e custos administrativos permite intervenção normativa mais precisa.
O que foi decidido
A posição técnica defendida pelos organismos e por estudos especializados é que a adoção de metodologias padronizadas para mensurar encargos administrativos deve ser elemento central da política regulatória. Em termos práticos, a recomendação é que órgãos reguladores identifiquem as obrigações informacionais, decomponham-nas em tarefas, estimem tempo, frequência e população afetada, e convertam essas medidas em custos monetários — o núcleo do Standard Cost Model.
Esse enfoque não tem por objetivo desmantelar a regulação, mas diferenciar custos imprescindíveis para proteção pública daqueles que derivam de duplicidade, baixa interoperabilidade entre sistemas, exigências desatualizadas ou desenho procedimental ineficiente. A consequência imediata é orientar medidas de simplificação: eliminação de redundâncias, digitalização de procedimentos, interoperabilidade de bases de dados e revisão da periodicidade de reporte.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da eficiência na administração pública, justificativa constitucional para buscar procedimentos menos onerosos e mais efetivos.
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — contém diretrizes de desburocratização e princípios que incentivam a simplificação de formalidades para atividades econômicas.
- RDC 185/2006, Anvisa — caso utilizado como exercício-piloto para mensuração de encargos pelo SCM, com relatos de economia decorrente de simplificações.
- Recomendações da OCDE (revisão da política regulatória brasileira, 2022) — sugestão de adoção sistemática de mensuração de encargos e uso do SCM para priorização de reformas.
- Standard Cost Model (SCM) — metodologia internacionalmente difundida para decomposição e monetização de custos administrativos decorrentes de obrigações informacionais.
Impacto prático
- Para agências reguladoras: exige incorporar avaliação ex ante e ex post dos encargos administrativos nas etapas de elaboração normativa e em processos de revisão regulatória; implica capacitação técnica e coleta de dados sobre tempo, frequência e população atingida.
- Para empresas e agentes regulados: potencial redução de custos operacionais caso resultados apontem para eliminação de duplicidades, digitalização e melhor interoperabilidade; possibilidade de contestar exigências quando demonstrado que geram ônus desproporcional sem benefício regulatório correspondente.
- Para advogados e consultores: demanda nova prática de litígio e advocacy focada em prova empírica de custos administrativos, elaboração de estudos SCM e participação em consultas públicas para influenciar desenho procedimental.
- Para formuladores de política pública: fornece instrumento objetivo para priorizar intervenções regulatórias e estabelecer metas quantitativas de redução de encargos sem comprometer a finalidade das normas.
O que observar
- Implementação institucional: mensurar exige capacidade técnica, recursos para amostragem e manutenção de bases de dados; o Brasil tem experiências pontuais, mas falta uma política sistemática e institucionalizada nas agências.
- Limites da mensuração: nem todos os impactos regulatórios cabem em métricas de custo direto; efeitos sobre inovação, concorrência e externalidades ambientais exigem abordagens complementares de análise de impacto regulatório.
- Risco de uso ideológico: dados de custo podem ser utilizados para pressões desreguladoras; é crucial preservar que a mensuração seja um instrumento para ajuste e eficiência, não um atalho para eliminar salvaguardas necessárias.
- Integração com digitalização e interoperabilidade: ganhos reais dependem de projetos de TI, governança de dados e, eventualmente, harmonização normativa para reduzir sobreposição entre órgãos.
- Próximos passos regulatórios: institucionalizar exigência de mensuração de encargos em atos normativos relevantes, estabelecer metas de redução e prever mecanismos de revisão periódica; considerar modulação e prazos razoáveis para adaptação quando simplificações afetem rotinas regulatórias.
Conclusão: medir custos administrativos com método é passo imprescindível para uma regulação mais eficiente. O Standard Cost Model não supre o debate sobre conteúdo regulatório, mas transforma a discussão em parâmetros objetivos, permitindo avanços que conciliem proteção pública e menor oneração desnecessária dos regulados.
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