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Receita altera rito para devedores contumazes e afasta Carf

Receita Federal editou a Portaria RFB 702/26: recursos de contribuintes qualificados como devedores contumazes deixam o CARF e vão às turmas da DRJ-R, com efeitos imediatos sobre o contencioso administrativo.

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Receita altera rito para devedores contumazes e afasta Carf
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A Receita Federal publicou a Portaria RFB 702/26, que reorganiza o tratamento processual dos recursos voluntários interpostos por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes, deslocando-os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento em segunda instância administrativa pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal — DRJ-R. A mudança impacta diretamente o foro administrativo de reexame e a dinâmica procedimental desses processos.

Contexto

A alteração operacional da Receita decorre da implementação da Lei Complementar 225/26, que instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios objetivos para a identificação do devedor contumaz. A distinção entre o CARF e as estruturas internas da Receita — em especial as DRJ-R — é sensível: enquanto o CARF funciona como órgão colegiado autônomo voltado ao reexame administrativo em segunda instância com composição mista e pautas públicas, as turmas recursais da DRJ-R integram a estrutura administrativa da própria Receita, com procedimento e composição definidos internamente.

A controvérsia resulta de duas tensões principais: (i) o equilíbrio entre efetividade da cobrança e garantias processuais do contribuinte; (ii) a definição de competência em face da LC 225/26 e da portaria anterior que normatizava o contencioso (Portaria RFB 309/23). Para o fisco, concentrar julgamentos de devedores contumazes na DRJ-R tende a acelerar decisões e uniformizar a atuação contra inadimplentes de maior risco. Para a defesa do contribuinte, a mudança suscita questionamentos sobre neutralidade, independência decisória e possibilidade de deslocamento indevido da competência.

O que foi decidido

A Portaria RFB 702/26 determinou que recursos voluntários apresentados por contribuintes já qualificados, de forma definitiva, como devedores contumazes deixam de ser apreciados pelo CARF e passam a ser julgados pela DRJ-R em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia. A competência para atribuir ao processo a tramitação pela DRJ-R é fixada com base na situação do contribuinte no momento da interposição do recurso: se o contribuinte for qualificado como contumaz à época do protocolo, o processo seguirá para as turmas recursais; se a qualificação ocorrer depois, não altera a competência já estabelecida — o mesmo vale se a condição for afastada posteriormente.

Além da mudança de competência, a portaria regula aspectos procedimentais: processos retirados de pauta serão automaticamente incluídos na pauta seguinte publicada; sustentações orais anteriormente remetidas serão desconsideradas nesse reenquadramento, possibilitando apresentação de nova manifestação dentro dos prazos regulamentares. Em suma, há não apenas realocação de competência, mas também adaptação na gestão das pautas e do exercício do direito de defesa oral.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 225/26 — cria o Código de Defesa do Contribuinte e disciplina a identificação do devedor contumaz (requisitos de substancialidade, reiteração e ausência de justificativa).
  • Portaria RFB 702/26 — normatiza o procedimento interno aplicável aos devedores contumazes, alterando a Portaria RFB 309/23.
  • Portaria RFB 309/23 — disciplina o funcionamento do contencioso administrativo dentro da Receita; teve seu regime adaptado pela nova portaria.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do processo e da cobrança tributária que informam a atuação administrativa e o dever de observância das garantias do contribuinte.
  • Jurisprudência: a consolidação de entendimentos sobre competência e independência de órgãos de julgamento administrativo varia, sendo relevante eventual posicionamento de tribunais superiores sobre deslocamento de competência administrativa e direitos fundamentais do contribuinte; na ausência de uniformidade, a “jurisprudência consolidada do tribunal” será fator a considerar em eventuais demandas judiciais.

Impacto prático

  • Para advogados tributaristas: replanejamento de estratégias recursais e de sustentação oral, com atenção à data de interposição do recurso como momento definidor da competência administrativa.
  • Para contribuintes: possibilidade de ver seu recurso julgado em uma instância administrativa interna à Receita; isso pode reduzir a previsibilidade prática de decisões por órgãos colegiados externos, exigindo avaliação precoce sobre conveniência de impugnação administrativa ou judicialização.
  • Para empresas e escritórios: ajuste de workflows e controles internos para acompanhamento da qualificação como devedor contumaz, prazos de regularização (30 dias após notificação) e risco de mudança na instância revisora.
  • Para o contencioso em curso: processos já em andamento terão sua competência preservada se a situação do contribuinte, no momento de interposição, não o qualificava como contumaz; decisões administrativas futuras serão afetadas apenas quando a condição existir no instante do protocolo.

O que observar

  • Questionamentos constitucionais e administrativos: será alvo provável de impugnações judiciais a transferência de apreciação do CARF para a DRJ-R quando se alegar violação de princípios como ampla defesa, contraditório e imparcialidade do julgador; o ponto sensível é a independência decisória dos órgãos.
  • Recursos e controle judicial: contribuintes e advogados deverão avaliar tempestivamente medidas judiciais contra atos de qualificação como contumaz e contra a própria portaria, com foco em tutela de urgência e em demonstração de risco de perecimento de direito.
  • Modulação e normas complementares: atenção para atos subsequentes da Receita que regulamentem a prática das turmas recursais e para eventual edição de normas pelo Poder Judiciário ou pelo próprio CARF que atenuem ou revisem a implementação.
  • Operacionalidade da DRJ-R: monitorar impacto em tempo médio de julgamento e em segurança jurídica; a uniformização pleiteada pelo fisco pode, na prática, elevar velocidade decisória, mas também concentrar riscos de decisões menos transparentes.

A Portaria RFB 702/26 redesenha o mapa do contencioso contra os grandes inadimplentes federais. A mudança impõe revisão estratégica imediata para advogados e contribuintes e inaugura campo fértil para debates jurídicos sobre competência administrativa, garantias processuais e o papel do CARF na ordem tributária brasileira.

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