Novo papel da reclamação no recurso especial e os impactos para o STJ
PL 3085/2026 regula relevância da questão federal no recurso especial e reabre debate sobre o alcance da reclamação como mecanismo de controle de precedentes.

Decisão e efeito prático imediato
O projeto aprovado pelo Congresso que regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição Federal introduz exigência explícita de demonstração da relevância da questão federal como pressuposto de admissão do recurso especial, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, deixe de conhecer recurso cuja controvérsia não extrapole os interesses subjetivos do caso mediante votação qualificada. Na prática, isso robustece o filtro de acesso ao STJ e provoca reflexos diretos sobre a utilização da reclamação para impugnar a aplicação de teses de recursos repetitivos pelas instâncias de origem.
Contexto
A controvérsia combina dois vetores: a constitucionalização do controle de admissibilidade recursal e o papel da reclamação como instrumento de uniformização e proteção de precedentes. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com a EC 125/2022, tem havido uma política constitucional de concentrar a atuação dos tribunais superiores em questões de maior relevância e de função uniformizadora. O PL 3085/2026 veio regulamentar o art. 105, § 2º, da CF/88 para estabelecer, no âmbito do recurso especial, um critério formal de relevância federal infraconstitucional.
No campo do CPC (Lei 13.105/2015), a reclamação foi inicialmente contemplada como instrumento central para garantir observância de precedentes (art. 988, IV; art. 928), mas sofreu limitação legislativa pela Lei 13.256/2016, que restringiu o cabimento expresso do inciso IV do art. 988 aos acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em incidente de assunção de competência (IAC), excluindo referências abertas a decisões em recursos especial e extraordinário repetitivos. O STJ, na Rcl 36.476/SP, adotou postura restritiva, vedando a reclamação destinada a controlar a aplicação de teses de recursos especiais repetitivos pelos tribunais de origem.
Por isso, a regulamentação do requisito de relevância tem implicações práticas sobre quais matérias alcançarão o STJ e sobre se a reclamação continuará sendo via adequada para corrigir suposto descumprimento de orientação consolidada.
O que foi decidido
O texto do PL 3085/2026 disciplina que o recurso especial só admite conhecimento quando demonstrada a relevância da questão federal infraconstitucional, e faculta ao STJ, por decisão irrecorrível e com manifestação de dois terços dos membros do órgão competente, deixar de conhecer do recurso cuja controvérsia seja estritamente subjetiva. A consequência imediata é deslocar o ônus recursal ao recorrente: demonstrar não apenas erro na aplicação do direito federal, mas a repercussão objetiva da controvérsia para além das partes.
Em contraponto, a jurisprudência recente do STJ, especialmente por meio de decisões e da compilação em "Jurisprudência em Teses" (edição específica sobre Reclamação II), tem consolidado o entendimento de que a reclamação atende restritamente hipóteses previstas em lei, reconhecendo legitimidade ativa apenas à parte que participou do processo originário e vedando seu uso contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais Federais. A Corte também justificou que admitir reclamações generalizadas contra a aplicação de teses repetitivas poderia transformar o STJ em instância de fiscalização permanente de aderência, esvaziando o regime de soluções repetitivas.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, § 2º, CF/88 — competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal; objeto de regulamentação pelo PL 3085/2026.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 988, IV — previsão sobre a reclamação para garantia de observância de precedentes; matéria alterada e interpretada à luz da Lei 13.256/2016.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 928 — disciplina dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e sua relação com precedentes.
- Lei 13.256/2016 — restringiu o alcance do inciso IV do art. 988, retirando referência ampla a casos repetitivos.
- EC 45/2004 — marco inicial da política de concentração das cortes superiores em questões de relevância constitucional.
- EC 125/2022 — prolonga a mesma política para o recurso especial, ao enfatizar a função concentradora dos tribunais de topo.
- Rcl 36.476/SP (STJ) — entendimento de que não cabe reclamação para controlar aplicação, pelos tribunais de origem, de tese estabelecida em recurso especial repetitivo.
- "Jurisprudência em Teses", ed. sobre Reclamação II (STJ) — consolidação de pontos sobre legitimidade ativa e limites do cabimento da reclamação.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário reforçar a peça de admissibilidade do recurso especial com argumentos que demonstrem a relevância objetiva da questão federal, incluindo potencial de afetar outros processos e de orientar a interpretação da lei federal.
- Para tribunais de origem e órgãos judiciais: maior previsibilidade de manutenção de decisões que apliquem teses repetitivas, já que a via da reclamação estará menos disponível para controle pontual; potencial redução de suscitações ao STJ.
- Para o STJ: consolida-se um papel mais estrito de corte de uniformização, com ferramentas formais para não conhecer recursos de baixa transcendência; pressão sobre a Corte para modular efeitos e uniformizar critérios de relevância.
- Para partes em recursos repetitivos: menor possibilidade de obter tutela via reclamação quando a controvérsia for entendida como restrita às partes; efeitos práticos sobre execução e controvérsias inter partes.
O que observar
- Risco de aumento de decisões monocráticas e critérios internos de admissibilidade: o STJ precisará definir parâmetros objetivos para a demonstração da relevância (impacto pra além das partes, repetitividade, risco de insegurança jurídica), sob pena de aplicações arbitrárias.
- Modulação de efeitos: futura prática do STJ pode modular retroativamente efeitos de decisões que deixarem de ser conhecidas por falta de relevância, com impacto em decisões transitadas em julgado ou em curso.
- Recursos cabíveis: a decisão do STJ de não conhecer será irrecorrível conforme o texto proposto; resta saber se haverá espaço para reclamação em hipóteses específicas ou arguições constitucionais que questionem a própria regra de admissibilidade.
- Necessidade de uniformização procedimental: advogados e tribunais devem acompanhar atos normativos e enunciados sobre critérios de relevância que o STJ venha a editar para orientar petições de recurso especial e evitar indeferimentos por insuficiência de demonstração.
Em síntese, a regulamentação da relevância no recurso especial e a jurisprudência restritiva sobre a reclamação redesenham os limites de acesso ao STJ e impõem uma técnica recursal que privilegia a demonstração da dimensão objetiva da controvérsia, reduzindo o espaço para fiscalização judicial individualizada da aplicação de teses repetitivas nas instâncias ordinárias.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TJSP mantém indenização por invasão de quarto de hotel à madrugada
Tribunal paulista confirmou condenação da administradora de hotel por falha de segurança que permitiu invasão de quarto; dano moral fixado em R$ 20 mil.

Integração da sala de jantar: riscos jurídicos em condomínios e reformas
A tendência de integrar a sala de jantar a estar e cozinha levanta questões jurídicas sobre convenções condominiais, alvarás, normas técnicas e acessibilidade.

TJ/RJ afasta indenização por meme e reforça autoconsentimento tácito
TJ/RJ determinou que autorização tácita e comportamento posterior do menor e da mãe afastaram alegação de uso indevido de imagem.