Santos Advogados reforça recuperação judicial e falências
A chegada de Andressa Scorza Di Biasi amplia a capacidade técnica do escritório em direito da insolvência, combinando pesquisa empírica, jurimetria e prática forense.

A nomeação reforça a equipe de insolvência do escritório e tem efeito prático imediato na capacidade de litigar e assessorar procedimentos complexos de recuperação judicial e falência. A Santos Advogados incorporou Andressa Scorza Di Biasi na coordenação da área de recuperação judicial e falências, movimento que traz ao mercado uma combinação rara de prática processual, pesquisa empírica e análise de dados aplicada ao direito da insolvência.
Contexto
O campo do direito da insolvência no Brasil tem se sofisticado nos últimos anos, tanto pela evolução legislativa quanto pela complexidade das demandas empresariais e pela crescente utilização de dados para suporte probatório e estratégica. A Lei 11.101/2005 permanece como a peça central do regime jurídico de recuperação judicial e falência, mas a prática contemporânea exige não só domínio técnico das normas materiais e processuais — especialmente do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — como também capacidade de avaliar cenários econômicos, modelos de viabilidade e conflitos entre credores com uso de evidência empírica.
Adicionalmente, tribunais superiores e cortes estaduais têm consolidado entendimentos sobre temas sensíveis das recuperações, como plano denominado, equivalência de garantias, classificação de créditos e decretação de falência, tornando essencial para escritórios que atuam na área manter interlocução com a produção acadêmica e com tendências jurisprudenciais.
O que foi decidido
Embora a notícia trate de uma movimentação de mercado e não de decisão judicial, a contratação representa uma estratégia deliberada de intensificar a capacidade técnica do escritório em contencioso e consultivo relacionados à Lei 11.101/2005. A coordenação da área por uma profissional com formação avançada e experiência em pesquisa empírica sinaliza que o escritório pretende integrar métodos de jurimetria e análise de dados às peças processuais, avaliações de viabilidade de planos de recuperação e negociações com credores. Na prática, isso tende a traduzir-se em peças mais fundamentadas em evidência, uso sistemático de precedentes e construção de teses com apoio quantitativo, o que pode reforçar performance em litígios complexos e negociações extrajudiciais.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — norma central que disciplina procedimentos, habilitação de créditos, aprovação de planos e decretação de falência.
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — regras processuais aplicáveis aos incidentes e ações que tramitam no bojo de recuperações e falências, inclusive com ênfase em tutela provisória e produção de provas.
- Constituição Federal de 1988, Art. 5º — garantia do devido processo legal e direitos fundamentais aplicáveis a devedores e credores nos procedimentos judiciais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimentos sobre classificação de créditos, abuso de direito, e limites à intervenção judicial em planos aprovados, que devem ser analisados casuisticamente.
Impacto prático
- Para advogados: aumenta a demanda por estratégias que integrem análise empírica e uso de dados nas peças processuais; necessidade de incorporar jurimetria ao convencimento técnico.
- Para empresas devedoras e administradores judiciais: possibilidade de planos de recuperação melhor fundamentados tecnicamente, com projeções e métricas mais robustas para demonstrar viabilidade econômica.
- Para credores e comitês: maior sofisticação nas negociações e potencial uso de análises quantitativas para contestar ou validar projeções financeiras do devedor.
- Para o mercado jurídico: expectativa de aumento da produção de estudos empíricos sobre decisões em insolvência, o que pode influenciar estratégias de precedentes e modelagem de risco processual.
- Em ações em curso: escritórios com capacidade analítica ampliada tendem a produzir peças mais estruturadas para incidentes probatórios, impugnações de habilitação de crédito e impugnações de planos, elevando o nível do debate técnico perante juízos da recuperação e turmas recursais.
O que observar
- Integração entre jurimetria e provas: como tribunais receberão argumentos de caráter empírico em processos de recuperação e falência; atenção ao ônus da prova e à admissibilidade de modelagens econômicas.
- Conservadorismo judicial: a prudência dos magistrados em aceitar projeções financeiras e cenários prospectivos pode limitar o aproveitamento imediato de técnicas de análise de dados, exigindo reforço probatório documental.
- Riscos éticos e de compliance: uso de analytics deve respeitar sigilo de dados e regras de proteção de informações sensíveis; eventuais implicações da Lei 13.709/2018 (LGPD) em projetos que cruzem dados de terceiros.
- Evolução de precedentes: acompanhar decisões dos tribunais superiores que abordem aceitação de provas periciais econômicas, mensuração de prejuízos e limites à reestruturação forçada.
- Capacitação interna: escritórios e departamentos jurídicos precisarão investir em integração multidisciplinar entre advogados, economistas e cientistas de dados para aproveitar essa tendência.
Conclusão: a nomeação reforça uma tendência relevante no direito da insolvência brasileiro: a profissionalização e tecnicização das estratégias de recuperação e falência, combinando pesquisa acadêmica, jurimetria e prática forense. Para operadores do direito, a mudança impõe atualização metodológica e cautela na produção e apresentação de provas econômicas em um campo em que a técnica e a persuasão jurídica se encontram de modo cada vez mais indissociável.
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