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STJ define que recurso adesivo exige petição própria nas contrarrazões

STJ decidiu que o recurso adesivo previsto no CPC precisa ser interposto em peça autônoma; correção do vício foi autorizada para resguardar o direito de defesa.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ define que recurso adesivo exige petição própria nas contrarrazões
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

O Tribunal Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o recurso adesivo, regulamentado pelo Código de Processo Civil, deve ser apresentado em petição distinta das contrarrazões. A turma entendeu que a juntada do adesivo na mesma peça que contém as contrarrazões é formalmente inadequada, mas não configura erro grosseiro: abriu-se prazo para emenda, permitindo a correção do vício e preservando-se a ampla defesa.

Contexto

O recurso adesivo é instituto processual previsto no artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ele possibilita que a parte que não interpôs recurso próprio aproveite o recurso da parte contrária para, no prazo em que apresentaria as contrarrazões, formular pedidos ou argumentos que dependam daquele recurso. Apesar da função prática de ampliar possibilidades recursais sem iniciar novo prazo, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a forma e os requisitos de interposição: se o adesivo segue regime menos formal ou se incorpora o rito dos recursos autônomos.

A discussão importa porque afeta admissibilidade e regularidade formal dos recursos, o calendário processual e — principalmente — o exercício do contraditório pela parte adversa. A solução adotada pelo STJ resolve conflito sobre o ponto em caso concreto originado em tribunal estadual e pode orientar decisões em processos idênticos em todo o país.

O que foi decidido

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o recurso adesivo deve ser interposto em petição autônoma, separada da peça de contrarrazões. A turma seguiu entendimento de que o adesivo sujeita-se aos mesmos requisitos formais dos recursos independentes quanto à petição e aos requisitos de admissibilidade, o que afasta a possibilidade de sua apresentação conjunta com as contrarrazões na mesma peça.

Ao mesmo tempo, o colegiado considerou que a juntada simultânea de adesivo e contrarrazões não configura, por si só, erro grosseiro que justifique a imediata inadmissão do recurso. Em razão disso, aplicou-se o mecanismo previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, determinando abertura de prazo para que a parte emende a peça e apresente o recurso adesivo de forma correta. Consequentemente, o processo foi remetido ao tribunal de origem para nova apreciação após a regularização formal.

Os fundamentos centrais que justificaram a conclusão foram: (i) a assimilação do adesivo às regras formais dos recursos autônomos quanto à petição, nos termos do sistema recursal do CPC; e (ii) o risco de prejuízo ao contraditório e à intimação da parte adversa se o cartório ou o juízo, diante da apresentação conjunta, deixar de cumprir formalidade de comunicar adequadamente a existência do recurso adesivo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 997, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — institui o recurso adesivo e condiciona sua interposição ao prazo das contrarrazões.
  • Art. 1.010, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a apelação, inclusive os requisitos formais de petição recursal.
  • Art. 1.029, CPC (Lei 13.105/2015) — trata dos requisitos e da estrutura do recurso especial, adotados analogicamente para regime recursal.
  • Art. 932, §único, CPC (Lei 13.105/2015) — permite que o tribunal intime a parte para corrigir defeito formal no ato processual, antes de conhecer do recurso.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, fundamento para evitar prejuízos formais que inviabilizem a participação efetiva da outra parte.
  • Jurisprudência correlata: a decisão do tribunal estadual que não conheceu do adesivo por sua forma foi confirmada pelo STJ, que aplicou a técnica de preservação do ato mediante emenda.

Impacto prático

  • Para advogados de partes que pretendam interpor recurso adesivo: a prática deverá mudar imediatamente; o adesivo deve vir em petição autônoma para evitar nulidades formais e discussões sobre admissibilidade.
  • Para tribunais e cartórios: impõe-se cuidado maior na triagem de peças para assegurar intimação correta da parte contrária quanto ao adesivo, sob pena de violação do contraditório.
  • Para recursos em curso: processos nos quais o adesivo foi juntado com contrarrazões podem se valer da possibilidade de emenda, caso o tribunal adote a mesma postura do STJ, evitando extinções sumárias por formalidade.
  • Para clientes e partes: reduz-se o risco de perda de pretensões por questões meramente formais, desde que o advogado regularize a interposição quando intimado.

O que observar

  • Redação de peças: recomenda-se estruturar o adesivo em peça separada, com observância dos requisitos objetivos de admissibilidade (fundamentação, pedido claro, preparo quando exigível), porque o STJ alinhou o tratamento formal do adesivo ao dos recursos independentes.
  • Prazos: manter atenção ao prazo das contrarrazões, já que o adesivo deve observar aquele prazo para sua interposição, mas exige petição distinta apresentada no mesmo prazo.
  • Riscos processuais: embora a decisão afaste a classificação automática como erro grosseiro, a não correção do vício pode resultar em inadmissão. Em caso de indeferimento, caberão os recursos cabíveis ao tribunal superior, observando-se os requisitos regimentais.
  • Estratégia recursal: avaliar custo-benefício de aproveitar o recurso alheio via adesivo versus interpor recurso próprio — a formalização em petição separada pode alterar considerações de risco e exposição processual.

Em suma, o STJ estabeleceu norma prática: o recurso adesivo não se confunde com contrarrazões em termos formais; deve ter vida própria em petição autônoma, com mitigação de nulidades por meio de intimação para emenda quando o vício for sanável, tudo em observância ao princípio do contraditório e às regras do CPC.

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