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Recusa de hospital credenciado obriga Estado a custear remédio

Decisão do Juizado da Fazenda Pública de Curitiba reconhece que negativa de hospital credenciado equivale a resistência estatal e autoriza fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Recusa de hospital credenciado obriga Estado a custear remédio

A decisão do 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba homologou projeto de sentença que determinou ao Estado do Paraná o custeio do medicamento oncológico Bevacizumabe, entendendo que a recusa expressa por hospital privado credenciado ao SUS preenche o requisito de "resistência do ente público" previsto pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de terapias não incorporadas nas listas do SUS. O juiz homologou o provimento após considerar presentes os demais elementos exigidos pelo Tema 106 do STJ.

Contexto

A controvérsia insere-se na já vasta jurisprudência sobre o direito à saúde como prestação estatal e sobre os limites do mandado de segurança e das ações ordinárias quando demandam fornecimento de medicamentos. A Constituição Federal, especialmente os arts. 6º e 196, estabelece a saúde como direito social e dever do Estado, base que tem sustentado decisões judiciais para o provimento de tratamentos indispensáveis. Mais recentemente, o STJ uniformizou critérios para autorizar o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa mas não incorporados ao SUS por meio do Tema 106, estabelecendo cinco requisitos cumulativos.

A discussão jurídica que aparece no caso é técnica: quando a jurisprudência exige a "resistência do ente público" para autorizar tutela mandamental, que atos ou omissões concretizam essa resistência? Há divergência prática nos tribunais sobre se a recusa deve ser formal, emanada do próprio órgão estatal, ou se manifestação de entidade contratada/credenciada integra o conjunto probatório apto a demonstrar a negativa estatal. A resposta tem impacto direto em demandas individuais por medicamentos de alto custo, porque pode abreviar o rito probatório e reduzir entraves formais para pacientes em situação de vulnerabilidade.

O que foi decidido

No caso concreto, a paciente com câncer de cólon teve prescrito Bevacizumabe 100mg/4ml para uso inicial por três meses. O hospital privado que a atendia na rede do SUS recusou-se a fornecer a medicação alegando ausência do fármaco nas listas do sistema. Ao ajuizar ação contra o Estado do Paraná, a autora trouxe prova da negativa do hospital e elementos médicos e financeiros que demonstravam a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade de arcar com o custo estimado.

A juíza leiga designada elaborou projeto de sentença no qual concluiu que estavam preenchidos os cinco requisitos do Tema 106 do STJ: resistência do ente público — aqui aferida pela recusa do hospital credenciado somada à contestação do Estado; laudo médico fundamentado; incapacidade financeira; registro na Anvisa; e comprovação de eficácia. A fundamentação central foi a interpretação pragmática de que a negativa formal necessária não exige, em todos os casos, um ato administrativo autônomo emitido pelo Estado quando há recusa manifesta por estabelecimento credenciado que atua como extensão operacional da política pública de saúde. O juiz homologou o projeto e determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CF/88 — Saúde como direito social vinculado à dignidade da pessoa humana.
  • Art. 196, CF/88 — Saúde é dever do Estado, com assistência integral e acesso universal.
  • Tema 106, STJ — Enuncia cinco requisitos cumulativos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS: resistência do ente público; laudo médico; incapacidade financeira; registro na Anvisa; comprovação de eficácia.
  • ANVISA (registro de medicamentos) — requisito de cadastro/registro do fármaco para viabilizar fornecimento judicialmente.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tende a exigir prova robusta da imprescindibilidade e da incapacidade econômica, bem como exame da eficácia do tratamento.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão reforça tese de que basta comprovar uma recusa concreta por hospital credenciado para demonstrar resistência do Estado, reduzindo a necessidade de aguardar ato formal do órgão público. Isso pode encurtar o litígio e facilitar pedidos liminares.
  • Para pacientes e defensores públicos: amplia a possibilidade de êxito em ações individuais por medicamentos de alto custo quando houver recusa do prestador credenciado, desde que aportados os demais elementos do Tema 106.
  • Para a administração pública e hospitais credenciados: aumenta a responsabilidade operacional de unidades privadas que executam políticas públicas, pois sua negativa pode ser interpretada como resistência estatal e gerar obrigação de custeio por parte do poder público.
  • Para processos em curso: decisões similares podem ser invocadas como prova de resistência, mas não eliminam a necessidade de demonstrar, caso a caso, a imprescindibilidade e a incapacidade financeira.

O que observar

  • Prova agregada: a decisão pivota não apenas na recusa do hospital, mas na soma de provas (laudo médico, incapacidade financeira, registro na Anvisa e eficácia). Estratégia processual continua sendo a produção probatória completa para atender ao Tema 106.
  • Riscos de modulação ou recurso: o Estado pode recorrer para discutir a interpretação do requisito de resistência; tribunais superiores podem modular efeitos ou uniformizar entendimento sobre quais manifestações equivalem a negativa estatal.
  • Impacto administrativo: há espaço para que governos e gestores públicos disciplinem formalmente comunicações entre hospitais credenciados e administrações para evitar decisões judiciais automáticas por simples recusa operacional.
  • Atenção à execução: a determinação de fornecimento pode ensejar discussão sobre substituição por tratamento alternativo, fluxos de entrega e custos, bem como eventual supervisão técnica para garantir a adequada prestação terapêutica.

Em resumo, a decisão do juizado paranaense consolida uma tendência prática: interpretar a resistência do Estado de modo funcional, considerando manifestações de prestadores credenciados como suficiente indício de recusa administrativa, desde que o conjunto probatório satisfaça os demais requisitos fixados pelo STJ no Tema 106. Isso tem implicações imediatas no acesso judicial a tratamentos oncológicos de alto custo e na responsabilidade compartilhada entre administração pública e prestadores contratados.

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