Referendo sobre cidadania italiana: alcance da Lei Tajani e efeitos jurídicos
Pedido de referendo abrogativo mira dispositivos da reforma de 2025 sobre cidadania por descendência; disputa tramita também no Judiciário e junto à UE.

O pedido de realização de um referendo abrogativo em relação a dois trechos introduzidos na disciplina da cidadania italiana por descendência (lei conhecida no Brasil como "Lei Tajani") foi formalizado em setembro e abriu a coleta das 500 mil assinaturas exigidas para que o tema avance. A iniciativa contesta pontos do art. 3-bis, buscando excluir efeitos específicos da reforma; a questão corre em paralelo a um exame da Corte Constitucional italiana e a uma consulta à Corte de Justiça da União Europeia, de modo que a legislação permanece em vigor enquanto a disputa não se resolve.
Contexto
A controvérsia prende-se à revisão das regras de atribuição da cidadania italiana jus sanguinis promovida por decreto-lei em 2025 e convertida em lei no mesmo ano. A reforma alterou a redação do art. 3-bis da lei 91/1992, introduzindo limites e exceções que tiveram repercussão internacional, pois impactam milhões de descendentes de italianos residentes fora da Itália. Historicamente, a atribuição de cidadania por descendência tem sido tema sensível na Itália, interligando princípios constitucionais, política migratória e laços de nacionalidade com diásporas. A mobilização pelo referendo ocorre num momento em que o debate também encontra espaço no Judiciário, inclusive com questionamento sobre compatibilidade com o direito da União Europeia.
A previsão constitucional italiana sobre referendos abrogativos (quórum e regras de validade) torna o caminho popular exigente: além da fase preliminar de recolhimento de assinaturas, é necessário que a consulta atinja quórum qualificado e obtenha maioria dos votos válidos para produzir a ab-rogação do texto. Esse duplo filtro — mobilização inicial e participação efetiva — contextualiza a estratégia política por trás do pedido e explica o foco em pontos pontuais da reforma em vez de sua revogação integral.
O que foi decidido
Não houve ainda uma decisão final sobre o mérito legislativo; o que se registrou foi o ajuizamento do pedido de referendo abrogativo e a sua publicação oficial, permitindo o início da coleta das 500 mil assinaturas. Paralelamente, a Corte Constitucional italiana suspendeu parte do julgamento sobre o art. 3-bis e remeteu questão à Corte de Justiça da União Europeia para avaliar eventuais conflitos entre a nova regulação e o Direito da UE. Na prática, a lei alterada continua aplicável enquanto o processo popular e o controle jurisdicional prosseguem.
A iniciativa popular concentra-se em dois pontos específicos: (i) a extensão da nova regra a pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma; e (ii) a interpretação e aplicação da exceção que usa o termo "esclusivamente" em referência a ascendentes com cidadania exclusivamente italiana. Esses alvos mostram intenção tática de promover efeitos limitados e jurídicos — a ab-rogação de trechos concretos — em vez de tentar substituir por completo o regime adotado em 2025.
Base normativa e precedentes
- Art. 75, Constituição da República Italiana — estabelece hipóteses e requisitos de validade do referendo abrogativo, incluindo o quórum de participação e a necessidade de maioria dos votos válidos para efeitos de revogação.
- Lei 91/1992 — regime básico sobre cidadania italiana, cujo art. 3-bis foi alterado pela medida de 2025.
- Decreto-lei 36/25 e Lei 74/25 — atos que introduziram as modificações conhecidas como "Lei Tajani"; tratam de novos limites e exceções para atribuição de cidadania por descendência.
- Ordinanza 147/2026 (Corte Constitucional italiana) — decisão que suspendeu o curso do julgamento e suscitou questão prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia, abrindo avaliação sobre compatibilidade com o Direito da União Europeia.
- Direito da União Europeia (Corte de Justiça da UE) — a possível intervenção do Tribunal europeu implica exame de normas de cidadania e liberdade de circulação/igualdade em face do direito primário e secundário da UE.
Impacto prático
- Para descendentes no exterior: a tramitação cria insegurança jurídica imediata sobre requisitos de reconhecimento; pedidos administrativos e judiciais podem continuar a ser apreciados com base na lei vigente, mas decisões futuras podem ser afetadas por eventual revogação ou interpretação do Judiciário europeu.
- Para consulados e registros civis: haverá aumento de demanda por orientação técnica e por decisões cautelares; procedimentos poderão ser questionados administrativamente e judicialmente enquanto durar a incerteza normativa.
- Para advogados e assessores em cidadania: necessidade de revisar estratégias processuais, ponderando interposição de ações com pedidos de tutela provisória e acompanhando o papel da Corte de Justiça da UE em matéria de compatibilidade normativa.
- Para o legislador italiano e atores políticos: o processo popular e a ação jurisdicional evidenciam que mudanças normativas sobre nacionalidade têm forte componente simbólico e eleitoral, exigindo comunicação pública cuidadosa.
O que observar
- Quórum e mobilização: a exigência de 500 mil assinaturas é apenas a primeira barreira; a efetividade do referendo depende do comparecimento majoritário dos eleitores (Art. 75 Const. It.), o que impõe avaliação política e demográfica sobre a viabilidade da consulta.
- Efeito paralelo do controle jurisdicional: a remessa à Corte de Justiça da UE pode antecipar ou limitar os efeitos da iniciativa popular, especialmente se for reconhecida incompatibilidade com princípios europeus, o que teria repercussão direta sobre a aplicação do art. 3-bis.
- Estratégia processual: ações judiciais em curso poderão buscar medidas cautelares ou tutela antecipada para proteger direitos de requerentes de reconhecimento de cidadania enquanto a dúvida normativa persiste.
- Risco de politização e simplificação jurídica: debates públicos tendem a reduzir complexidade técnica do instituto jus sanguinis; operadores do direito devem preservar análise baseada em direito comparado, provas de filiação e enquadramento normativo, sem sucumbir a argumentos meramente retóricos.
Em síntese, a abertura do referendo abrogativo acrescenta uma camada política e democrática à disputa já em curso no âmbito judicial, sem retirar imediatamente a eficácia da lei alterada. Para operadores do direito e interessados, o acompanhamento conjunto da coleta de assinaturas, do processo constitucional e daquela eventual decisão da Corte de Justiça da UE será crucial para calibrar estratégias administrativas e contenciosas.
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