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Reformismo fraco não resolve a crise do Supremo

Mudanças formais no modo de decidir do STF não bastam para restaurar legitimidade; é necessária reforma estrutural do Judiciário e definição de competências.

JOTA5 min de leitura
Reformismo fraco não resolve a crise do Supremo

O Supremo Tribunal Federal tem sido alvo de propostas que buscam restaurar sua legitimidade por meio de mudanças no formato de deliberação. Especialistas apontam que medidas meramente procedimentais — como apresentação de decisões em nome da Corte ou votos conjuntos — não enfrentam as causas estruturais do desgaste institucional.

Contexto

A discussão sobre a crise de legitimidade do Supremo vincula-se a temas antigos: papel da Corte numa república democrática, acúmulo de competências e visibilidade política das decisões constitucionais. Diferentes autores propuseram reformas voltadas ao modo de votação e à publicidade das decisões, inspirando-se no modelo norte-americano de expressar a decisão como "opinião da Corte". A hipótese subjacente é que a formalização institucional da decisão aumentaria a autoridade judicial.

Por outro lado, trabalhos empíricos sobre o funcionamento interno do STF mostram que a maior parte das decisões colegiadas é monolítica quanto ao resultado, embora frequentemente acompanhada por votos concorrentes com fundamentações próprias. Estudos que levantaram mais de 420 mil acórdãos entre 1988 e 2023 indicam unanimidade em cerca de 90% das decisões colegiadas no agregado — percentual que cai quando se isola o Plenário. No controle concentrado de constitucionalidade, pesquisas anteriores detectaram unanimidade em torno de três quartos das decisões. Esses dados colocam em dúvida diagnósticos que apontam a fragmentação do tribunal como causa principal do descrédito público.

Além disso, o STF acumula funções variadas: corte constitucional, instância recursal superior, corte criminal e árbitro de conflitos entre Poderes. Relatos institucionalizados apontam que mais de 90% das demandas que chegam ao tribunal são de natureza recursal, o que impõe limitações práticas à qualidade da fundamentação e ao tempo dedicado à elaboração de acórdãos. Em razão desse quadro, mudanças cosméticas no modo de expor a decisão dificilmente alterarão a percepção pública ou política da Corte.

O que foi decidido

A tese central analisada aqui é a conclusiva advertência de que reformismos limitados, voltados apenas ao formato decisório (por exemplo, adoção de votos "per curiam" ou opiniões da Corte), não têm força suficiente para dissipar a crise de legitimidade que atravessa o Supremo. A argumentação sustenta que a autoridade de um tribunal constitucional depende menos da forma como a decisão é apresentada e mais de fatores estruturais: inserção política, aderência a precedentes e coerência institucional nas interpretações constitucionais.

Em termos práticos, observou-se que tentativas concretas de adotar votos conjuntos ou decisões em nome da Corte — inclusive em processos relevantes, como ações sobre piso profissional, poder de investigação do Ministério Público e operações policiais em favelas — não surtiram o efeito de blindar a Corte contra críticas políticas intensas. O formato per curiam no caso das operações policiais no Rio de Janeiro, por exemplo, não conteve ataques de atores políticos.

Por isso, conclui-se que reformas eficazes exigiriam redimensionamento das competências do STF ou transformação mais radical de seu estatuto institucional: seja tornando-o uma corte constitucional especializada, desvinculada das funções recursais e criminais, seja transferindo competências recursais para outras instâncias, conforme opções consideradas no período constituinte.

Base normativa e precedentes

  • Art. 102, CF/88 — enumera as competências do Supremo Tribunal Federal, incluindo controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários.
  • Art. 103, CF/88 — trata das legitimidades ativas para propostas de controle concentrado (ADI, ADC, ADPF), marco processual do papel do STF no controle abstrato.
  • CF/88 — princípio da independência e separação dos Poderes — baliza o papel do STF como tribunal constitucional e árbitro de conflitos federativos.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC) — disciplina, entre outros, a tramitação recursal que impacta o fluxo de processos em última instância.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — relevância da estabilidade e do respeito a precedentes para a aceitação pública das decisões.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: mudanças superficiais no formato de acórdão não alteram substancialmente estratégias processuais; continua essencial a elaboração de argumentos robustos para sustentar divergências e contrapor precedentes.
  • Para magistrados e tribunais de segundo grau: se vier a ocorrer redistribuição de competências — retirada de funções recursais ou criminais do STF — haverá necessidade de readequação estrutural, transferência de acervos e revisão de fluxos processuais.
  • Para o legislador e executivos encarregados da reforma judicial: a alternativa efetiva exige projeto amplo, que pode envolver emendas constitucionais (alteração das atribuições do STF previstas no art. 102) e debate político sobre a arquitetura do Poder Judiciário.
  • Para a legitimidade institucional: a restauração da confiança pública passa por coerência decisória, respeito a precedentes e inserção do tribunal em uma aliança política aceitável, não apenas por mudanças formais na redação dos acórdãos.

O que observar

  • Modulação institucional: caso se debate proposta de transformar o STF em corte constitucional especializada ou de realocar competências, será necessária alteração constitucional, com impacto político e processual profundo; acompanhar propostas legislativas e propostas de emenda constitucional.
  • Recursos e segurança jurídica: a adoção frequente de acórdãos com fundamentação mínima ou de votos majoritários com fundamentos heterogêneos aumenta o risco de insegurança jurídica e de decisões suscetíveis a questionamentos sobre coerência e previsibilidade.
  • Riscos para operadores: advogados devem monitorar mudanças procedimentais (uso do plenário virtual, votos conjuntos, per curiam) e adaptar práticas de sustentação oral e escrita; tribunais inferiores podem sofrer pressão por absorver novas competências recursais.
  • Agenda política: sem consenso político sobre a reestruturação do Judiciário, propostas de aperfeiçoamento técnico-procedimental permanecerão fragmentárias e incapazes de enfrentar a crise de legitimidade.

Em síntese, a análise técnica aponta que a crise do Supremo não se resolverá apenas com reformas do estilo de deliberação. É necessária uma agenda de reforma institucional que trate da distribuição de competências, dos mecanismos de precedentes e do impacto prático do acúmulo recursal sobre a qualidade decisória. Sem isso, mudanças de formato tenderão a produzir efeitos cosméticos, deixando intactos os vetores reais do descrédito público.

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