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TributárioANÁLISE

Reforma tributária e créditos de carbono: risco de tributação de 28%

A nova arquitetura tributária não tratou especificamente o mercado voluntário de carbono; sem norma expressa, interpretações conduzem à tributação plena que pode chegar a cerca de 28%.

JOTA5 min de leitura
Reforma tributária e créditos de carbono: risco de tributação de 28%
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A decisão normativa que se desenha após a promulgação da Lei 15.042/2024 e da Lei Complementar 214/2025 cria um quadro de incerteza tributária relevante: operações com créditos de carbono no mercado voluntário, historicamente fora da incidência de tributos sobre o consumo como ICMS e ISS, permanecem sem disciplina específica no novo regime e, por isso, correm o risco de serem tributadas pela CBS e pelo IBS em alíquotas nominais que podem se aproximar de 28%, com efeitos práticos imediatos sobre preços e estratégias de aposentadoria de créditos.

Contexto

Nos últimos anos o Brasil buscou estruturar tanto o mercado regulado quanto o mercado voluntário de carbono. A Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e regulou aspectos do mercado voluntário, além de estabelecer tratamento no âmbito do mercado de capitais para ativos e créditos quando negociados no sistema. Em seguida, a Lei Complementar 214/2025 instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), redesenhando a tributação sobre consumo com mecanismos de não cumulatividade ampla.

Apesar dessas inovações, as normas decorrentes da reforma tributária não contêm regra específica que exclua ou trate de modo diferenciado as transferências de créditos de carbono no mercado voluntário. Ao mesmo tempo, a Emenda Constitucional 132/2023 incorporou a defesa do meio ambiente entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, o que cria um parâmetro constitucional para a interpretação das novas normas e indica espaço para políticas públicas de incentivo ao mercado de carbono. A ausência de disciplina expressa, porém, deixa campo aberto para interpretações divergentes sobre a incidência tributária dessas operações.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de um enquadramento interpretativo resultante da análise das leis recentemente aprovadas: sem previsão de exclusão ou imunidade específicas, a leitura conservadora da LC 214/2025 e das regras de incidência do novo sistema leva à conclusão de que operações com créditos de carbono do mercado voluntário podem sofrer a incidência da CBS e do IBS. Essa leitura considera a abrangência das hipóteses de incidência previstas na lei complementar e a ausência de código tributário ou classificação fiscal que reconheça, no período inicial, a não incidência para essas transmissões.

Os fundamentos centrais dessa compreensão são (i) texto da LC 214/2025 que delimita abrangência sobre bens, serviços e direitos sem exceção específica para créditos voluntários; (ii) a manutenção da prática de destaque informativo de CBS e IBS a partir de 3 de agosto de 2026; e (iii) a falta de código tributário aplicável ou de Fisco uniformemente orientado sobre a não incidência para alienações destinadas à aposentadoria de créditos. Em sentido oposto, argumentos para excluir a incidência apoiam-se na disciplina setorial da Lei 15.042/2024 e na política pública de incentivo ao mercado de carbono, bem como na tradição de não sujeição dessas operações a ICMS e ISS.

Base normativa e precedentes

  • Lei 15.042/2024 — institui o SBCE e disciplina ativos e créditos de carbono, inclusive previsão de que ativos negociados no SBCE podem ser valores mobiliários sob a Lei 6.385/1976.
  • Lei Complementar 214/2025 — institui a CBS e o IBS e estabelece regime de não cumulatividade ampla; não contém regra específica de exclusão para créditos de carbono do mercado voluntário.
  • Emenda Constitucional 132/2023 — incluiu a defesa do meio ambiente entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, oferecendo parâmetro constitucional para interpretação tributária orientada por objetivos ambientais.
  • Lei 6.385/1976 — regime do mercado de capitais, aplicado quando ativos do SBCE forem classificados como valores mobiliários.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais de obrigação tributária e definição de crédito tributário aplicáveis por referência interpretativa quando pertinente.
  • Jurisprudência: a ausência de posição consolidada exige atenção à jurisprudência em formação; até que haja uniformização, prevalece risco de decisões divergentes entre administrações e tribunais.

Impacto prático

  • Para empresas e emissores: aumento potencial do custo de transação e do preço final dos créditos quando tributados, com impacto direto na atratividade de projetos de redução/remoção.
  • Para compradores que adotam aposentadoria de créditos (offsetting): incerteza sobre possibilidade de geração de crédito fiscal por etapas subsequentes e tratamento contábil/tributário dessas aquisições.
  • Para intermediários e plataformas de negociação: necessidade de adaptar sistemas para destaque informativo de CBS/IBS e para contabilização de créditos tributários, mesmo antes da completa disponibilidade técnica da Receita.
  • Para o mercado de capitais: quando ativos do SBCE forem valores mobiliários, incidem regras específicas da Lei 6.385/1976, o que pode mitigar ou agravar impactos dependendo da interpretação sobre tributação do ativo financeiro versus ativo ambiental.
  • Para o Fisco e administração tributária: risco de litígios e contencioso fiscal, com eventuais pedidos de restituição e divergências entre contribuinte e autoridade quanto à classificação tributária.

O que observar

  • Regulamentação necessária: a Receita Federal e os entes federativos devem editar normas e tabelas de classificação que expressem tratamento específico, seja de exclusão, seja de regime especial, antes da obrigatoriedade plena de NFS-e em 1º de dezembro de 2026.
  • Risco de litigância: ausência de norma clara tende a gerar disputas administrativas e judiciais; advogados devem preparar teses tanto defensivas quanto ofensivas, incluindo argumentação à luz da LC 214/2025 e da política pública ambiental consagrada pela EC 132/2023.
  • Implementação técnica: empresas precisam planejar sistemas de emissão, destaque informativo e gestão de créditos tributários desde já, considerando que a documentação técnica da Receita admite que adaptações para bens imateriais só estarão disponíveis posteriormente a 3 de agosto de 2026.
  • Monitoramento legislativo: possibilidades de ajuste por medida legislativa suplementar ou ato normativo que afaste a incidência sobre o mercado voluntário; atenção a eventuais medidas de modulação de efeitos e a orientações vinculantes da administração tributária.

Em suma, a lacuna normativa cria um cenário em que a prudência fiscal e a estratégia jurídica caminham lado a lado: sem norma expressa, a opção conservadora pode resultar em tributação significativa, enquanto a defesa de não incidência exigirá amparo técnico e político para evitar aumento de custos que desincentive a mitigação de emissões por meio do mercado voluntário.

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