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Reforma tributária e o investidor pessoa física em imóveis

A LC 214/2025 insere determinadas pessoas físicas no âmbito do IBS e da CBS sobre aluguéis, criando testes de faturamento e número de imóveis — impacto direto na carga tributária do locador.

JOTA6 min de leitura
Reforma tributária e o investidor pessoa física em imóveis
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A reforma introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 altera de forma relevante a tributação incidente sobre rendimentos de locação auferidos por pessoas físicas: em determinadas hipóteses, o locador pessoa física deixa de ser tributado exclusivamente pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e passa a responder também pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Em termos práticos, a decisão normativa converte parte das receitas de aluguel em base sujeita à tributação sobre o consumo, gerando aumento da carga tributária efetiva para os contribuintes atingidos.

Contexto

Historicamente, a tributação da locação por pessoa física no Brasil centrava-se no IRPF: aluguéis pagos por pessoas físicas exigiam recolhimento via carnê-leão pelo proprietário; quando o pagador era pessoa jurídica, havia retenção na fonte e ajuste na declaração anual. Atividades de locação não eram tributadas pelo ISS, nem integravam base do PIS/COFINS, o que preservava a natureza majoritariamente tributária sobre a renda — e não sobre o consumo — desses rendimentos.

A criação do IBS e da CBS pela reforma tributária nacional pretendeu unificar e substituir tributos sobre o consumo (entre eles PIS, COFINS, ICMS e ISS, na sistemática original da proposta). Integrar determinadas prestações de serviços ou transmissões de bens ao escopo desses tributos altera a lógica fiscal de setores tradicionalmente tratados como rendimentos pessoais. A controvérsia prática reside em definir quando a atividade de locação praticada por pessoa física assume perfil econômico comparável ao de pessoa jurídica e, assim, deve ser tributada como operação de consumo.

Diante disso, o legislador buscou critérios objetivos para distinguir o pequeno investidor do explorador profissional da atividade imobiliária, evitando tanto a inclusão automática de todos os locadores quanto a criação de brechas para planejamento tributário que descaracterize o regime de consumo.

O que foi decidido

A LC 214/2025 estabelece duas hipóteses em que a pessoa física que explora locações será considerada contribuinte do IBS e da CBS. A primeira exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) receita bruta anual proveniente de locações superior a R$ 240.000,00 no ano-calendário anterior; e (ii) exploração de mais de três imóveis distintos. Ambos os elementos são cumulativos: o excesso de rendimento isoladamente, sem a quantidade mínima de imóveis, não basta; igualmente, possuir muitos imóveis sem atingir o patamar de receita também não acarreta a incidência.

A segunda hipótese é autônoma e objetiva: quando a receita bruta auferida com locações no próprio ano-calendário superar R$ 288.000,00, a pessoa física passa a ser sujeita ao IBS e à CBS ainda naquele exercício, independentemente do número de imóveis. Essa regra busca coibir a utilização de estruturas formais de pessoas físicas para escapar da tributação sobre o consumo que recairia se a atividade fosse exercida por pessoa jurídica.

Além disso, a lei prevê tratamento favorável às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis: essas operações terão redução de 70% sobre a alíquota do IBS e da CBS, de modo que apenas 30% da alíquota padrão será aplicada. A título exemplificativo adotado pela própria legislação comentada, uma alíquota de referência de 26% resultaria em efetiva tributação ao redor de 7,8% sobre o valor das operações imobiliárias.

Finalmente, a novidade normativa não revoga a tributação pelo IRPF: os aluguéis permanecerão sujeitos à tributação progressiva do imposto de renda, de modo que, quando aplicáveis, IBS/CBS e IRPF convivem cumulativamente, elevando a carga total incidente sobre o rendimento do locador pessoa física.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar nº 214/2025 — introduz os critérios de sujeição do locador pessoa física ao IBS e à CBS e a redução de 70% para operações imobiliárias.
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) — regime de tributação aplicável à renda de aluguel, com recolhimento via carnê-leão quando o pagador é pessoa física e ajuste anual na declaração.
  • PIS e COFINS (Lei 8.212/1991, Lei 10.637/2002/10.833/2003, na sistemática pregressa) — referências históricas que eram tributos sobre o consumo indireto substituídos pela CBS na reforma.
  • ICMS e ISS — tributos estaduais e municipais parcialmente substituídos na lógica do IBS/CBS quanto ao escopo de tributação sobre circulação de bens e prestação de serviços.
  • Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966) — princípios gerais da tributação, definição de tributo e regras de incidência aplicáveis às controvérsias de interpretação.
  • Jurisprudência: a aplicação prática dependerá também da jurisprudência consolidada sobre identificação de atividade empresarial e abuso de forma jurídica para fins tributários.

Impacto prático

  • Para investidores pessoa física com caráter eventual ou complementar de renda (aposentados, pensionistas, pequenos locadores): muitas situações permanecerão fora do escopo do IBS/CBS, especialmente quando o rendimento anual for inferior aos limites e o número de imóveis for reduzido.
  • Para locadores com exploração organizada, carteira de múltiplos imóveis e faturamento elevado: haverá elevação da carga tributária total, por coexistência de IRPF e tributos sobre consumo. Contratos e projeções econômicas precisarão ser revistos.
  • Para contratos de longa duração e imobiliário comercial: é razoável prever negociações sobre repasses de custo (cláusulas de reajuste e reequilíbrio), revisão de preços e potencial repercussão na composição do aluguel bruto cobrando do locatário parcela da nova carga tributária.
  • Para planejamento sucessório e societário: poderá haver incentivo à reorganização do portfólio imobiliário por meio de pessoa jurídica quando compensações tributárias, regime de apuração ou deduções justificar a constituição de empresas, o que afeta receitas municipais e estaduais.
  • Para a administração tributária: exigirá mecanismos de fiscalização e cruzamento de informações (declarações de rendimentos, notas fiscais, cadastros imobiliários) para identificar sujeitos que ultrapassam os limites estabelecidos.

O que observar

  • Interpretação dos critérios objetivos: questões práticas surgirão sobre o que constitui “imóvel distinto” (unidade autônoma? matrícula? parcela locável?) e como computar receitas oriundas de contratos atípicos (aluguéis vinculados a receitas variávels, contratos com partes relacionadas).
  • Temporalidade e efeitos: atenção ao momento em que se computam receitas para o teste dos R$ 240.000,00 e R$ 288.000,00 e ao início de vigência prática da cobrança no exercício — haverá necessidade de normatização administrativa para operacionalizar a transição.
  • Compensações e cumulatividade: como as administrações fiscais interpretarão a coexistência de IBS/CBS com IRPF em relação à base tributável e possibilidade de créditos ou compensações será tema central em contencioso.
  • Risco de contencioso: é esperável litigância sobre aplicação das regras a carteiras híbridas, sobre a natureza da atividade desenvolvida e sobre eventual simulação para evitar a incidência do IBS/CBS.
  • Próximos passos regulatórios: instruções normativas da Receita Federal e normas complementares serão essenciais para orientar apurações, procedimentos de recolhimento, obrigações acessórias e cruzamento de informações.

Em síntese, a LC 214/2025 redefine o enquadramento fiscal do locador pessoa física ao inserir, em situações objetivamente definidas, a tributação sobre o consumo na cadeia da locação imobiliária. A mudança protege o pequeno investidor, mas cria um novo patamar de tributação para operações de maior escala, impondo revisão de contratos, estratégias de estruturação patrimonial e atenção à normativa infralegal e à futura jurisprudência sobre a matéria.

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