Regressão Cautelar Não Requer Oitiva do Apenado, Decide STJ
Regressão Cautelar Não Requer Oitiva do Apenado, Decide STJ Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos urgentes, a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada imediatamente, antes d
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Regressão Cautelar Não Requer Oitiva do Apenado, Decide STJ
Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos urgentes, a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada imediatamente, antes da oitiva do apenado. A decisão reforça o princípio da proteção da ordem pública, mesmo diante da ausência de manifestação prévia da defesa.
Decisão reflete entendimento consolidado no STJ
O acórdão analisou recurso especial no qual a defesa buscava a anulação de decreto regressivo proferido sem audiência prévia do reeducando. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que diante da urgência e da gravidade da conduta, é possível a regressão cautelar com posterior contraditório.
Segundo ele, o princípio do contraditório é garantido, mas postergável em situações de risco iminente, nos moldes do que já foi reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ.
Fundamentação legal e jurisprudencial
A decisão invocou os artigos 118 e 125 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/84 –, que tratam da regressão de regime e da aplicação de medidas cautelares.
- Art. 118, LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o condenado apresentar bom comportamento carcerário;
- Art. 125, LEP: Autoriza a adoção de medidas cautelares quando há indícios da prática de novo crime.
No caso concreto, o apenado foi flagrado em novo delito, caracterizando violação gravíssima ao requisito objetivo para permanência no regime semifechado. Tal evidência legitima a regressão de regime sem oitiva imediata.
Risco à ordem pública como fundamento legal
Para o colegiado, o elemento central da decisão é a evidência de ameaça à ordem pública. Os ministros pontuaram que o sistema penal não pode ser refém de formalismos quando há risco real e imediato à segurança social ou à integridade do sistema carcerário.
Precedente reiterado
O entendimento reafirma a jurisprudência sedimentada no julgamento do HC 641.862/SP, cujo relator foi o mesmo ministro. Naquela ocasião, o colegiado determinou que a falta de manifestação prévia da defesa não anula automaticamente o ato de regressão cautelar diante de urgência concreta.
Além disso, a Corte apontou que não há violação ao contraditório nem à ampla defesa, desde que permitida a manifestação e eventual revisão após a regressão inicial.
Implicações práticas para a advocacia criminal
Advogados criminalistas devem atentar-se para o peso da conduta do apenado e seus reflexos imediatos no regime prisional. A medida cautelar regressiva, embora excepcional, tem respaldo jurídico, especialmente em contextos de flagrância em nova infração penal.
O risco de regressão imediata fortalece o dever da defesa técnica de acompanhar a execução penal com rigor, monitorando eventuais incidentes que possam ser usados pelo juízo da execução para justificar a medida sob o manto da urgência.
Por fim, destaca-se que o contraditório postergado, desde que garantido em momento posterior e com acesso à fundamentação, preserva os princípios constitucionais sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.
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Memória Forense
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