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CNJ e TJSC promovem Acerta SC na Semana de Regularização

O CNJ lançou em Santa Catarina a III Semana Nacional de Regularização Tributária, destacando o programa Acerta SC como modelo para reduzir execuções fiscais e recuperar créditos.

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CNJ e TJSC promovem Acerta SC na Semana de Regularização

O CNJ abriu em Florianópolis a III Semana Nacional de Regularização Tributária, com destaque para o programa estadual Acerta SC, apresentado como projeto-piloto passível de replicação nacional. A iniciativa visa estimular meios consensuais de solução de conflitos tributários, reduzir o estoque de execuções fiscais e evitar a prescrição de créditos, tendo já obtido redução expressiva do acervo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Contexto

A gestão de créditos tributários no Brasil enfrenta historicamente dois problemas centrais: alto volume de execuções fiscais pendentes e ineficiência na cobrança administrativa que favorece o ajuizamento massivo de ações. Essa dinâmica consome recursos públicos e cria custo processual elevado para os entes estaduais e municipais. Há uma agendas recentes do Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça para promover métodos consensuais — mediação, conciliação e regimes especiais de parcelamento — com o objetivo de recuperar receitas e desalocar processos. No campo jurídico-normativo, essa movimentação encontra respaldo em instrumentos judiciais e administrativos, como o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do CNJ, que estimulam soluções conciliatórias e disciplinam mecanismos de desjudicialização e gestão de acervos.

O Acerta SC surge nesse pano de fundo como exemplo de programa multidimensional que combina diagnóstico do acervo, integração com municípios, comunicação direta aos contribuintes e desburocratização dos procedimentos de negociação. A experiência catarinense ganhou visibilidade porque, segundo dados apresentados, o volume de execuções fiscais no TJSC caiu de quase um milhão para pouco mais de meio milhão de ações em três anos, medida atribuída à implementação do programa.

O que foi decidido

A Semana Nacional não constituiu decisão jurisdicional, mas o CNJ, em conjunto com o TJSC e demais cortes presentes, firmou posicionamento institucional: o Acerta SC será promovido como modelo a ser conhecido e potencialmente adotado por outros tribunais. O Conselho anunciou intenção de apoiar ações para nacionalizar a ferramenta. Em termos práticos, a deliberação institucional tem dois efeitos imediatos: primeiro, legitima um padrão de governança fiscal baseado em gestão integrada e métodos consensuais; segundo, cria expectativa de multiplicação de iniciativas semelhantes em outras unidades da federação, com possível convergência de práticas de comunicação com contribuintes, parcelamento e tratamento sistematizado de cargas processuais tributárias.

Os fundamentos apresentados enfatizaram diagnóstico técnico — falta de atualização cadastral, deficiência na comunicação com devedores e modelos administrativos ineficazes — como causas do acúmulo de execuções. A proposta foi apresentar meios extrajudiciais e cooperativos como instrumentos mais eficazes para reduzir acervo e evitar prescrição, sem, no entanto, substituir o aparato executivo quando necessário. A menção ao Tema 1.184 do STF e à Resolução 547 do CNJ funcionou como lastro jurídico que legitima práticas conciliatórias e de gestão processual.

Base normativa e precedentes

  • Resolução nº 547, CNJ — disciplina medidas para promover conciliação, mediação e políticas de desjudicialização, orientando tribunais sobre programas de gestão de acervos e estímulo a soluções consensuais.
  • Tema 1.184, STF — referenciado como marco jurisdicional que impacta o tratamento de execuções fiscais e reforça instrumentos de redução de litígios por meios compatíveis com o ordenamento constitucional.
  • Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — regula o processo de execução fiscal, procedimentos de inscrição e cobrança judicial de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública.
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — estabelece conceitos e regras sobre crédito tributário, lançamento e prescrição, essenciais para avaliação de estratégias de recuperação fiscal.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — prevê instrumentos de resolução consensual de conflitos e os parâmetros processuais aplicáveis às medidas que interfiram no curso das execuções fiscais.

Impacto prático

  • Para o Poder Judiciário: possibilidade de reduzir significativamente o acervo de execuções fiscais, liberar carga de trabalho e padronizar práticas de gestão processual entre varas e tribunais.
  • Para entes federativos (Estados e Municípios): ferramenta para aumento de arrecadação sem criação de tributos, por meio de negociações e parcelamentos coordenados; demanda investimentos em atualização cadastral e campanhas de comunicação.
  • Para contribuintes: maior acesso a regimes de parcelamento e condições negociadas que podem evitar execução e permitir regularização, mas também exposição a critérios administrativos de adesão que devem observar legalidade e igualdade de tratamento.
  • Para advogados e procuradorias: necessidade de adaptar estratégias de defesa e negociação, observando prazos processuais e requisitos formais previstos na LEF e no CTN; aumento da demanda por atuação preventiva e consultiva.
  • Para processos em curso: programas desse tipo podem alterar decisões sobre prosseguimento de execuções, estimular acordos e levar à revisão de prioridades na cobrança judicial.

O que observar

  • Monitoramento do alinhamento entre as ferramentas administrativas (parcelamento, comunicação) e o devido processo legal previsto na Lei de Execução Fiscal e no CTN. Há risco de questionamentos judiciais caso condições de negociação impliquem renúncia indevida de garantias ou tratamento desigual.
  • Riscos de modulação ou liminares contrárias em casos futuros, dependendo de como tribunais estaduais implementarem soluções, especialmente se houver conflito com precedentes regionais ou com entendimento consolidado do STF.
  • Exigência de transparência e critérios objetivos para adesão: a eficácia do programa depende de cadastros atualizados e de critérios previsíveis, sob pena de gerar litígios relatados à Administração Pública e ao Judiciário.
  • Necessidade de avaliar impactos fiscais a longo prazo: recuperação imediata de créditos pode compensar perda de receitas futuras se os acordos forem excessivamente generosos.
  • Recursos cabíveis: decisões administrativas decorrentes de adesão a programas de regularização podem ser objeto de controle judicial por via mandamental ou no curso das execuções, cabendo recursos ordinários e especiais conforme competência.

A iniciativa do CNJ e do TJSC insere-se em tendência de modernização da cobrança pública tributária por vias consensuais e de governança compartilhada. O desafio será traduzir o diagnóstico técnico em regras claras, compatíveis com a LEF, CTN e com a jurisprudência constitucional, para evitar contingências e garantir segurança jurídica à adoção em escala nacional.

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