Relatora defende MP que isenta importações de até US$ 50
Relatora eleita na tramitação da MP 1.357/2026 defende texto que zera imposto de importação até US$ 50; medida altera prática fiscal sobre compras internacionais de baixo valor.

Decisão e efeito imediato: A senadora eleita relatora da Medida Provisória 1.357/2026 declarou apoio ao texto encaminhado pelo Executivo que elimina a cobrança do Imposto de Importação sobre encomendas internacionais de valor até US$ 50 e anunciou que apresentará seu relatório na segunda-feira 31. A escolha da relatoria e a manifestação pública reforçam a probabilidade de tramitação acelerada no Senado e podem antecipar alteração prática no tratamento fiscal de compras transfronteiriças de baixo valor.
Contexto
A controvérsia sobre a tributação de encomendas internacionais de pequeno valor ganha relevância com o crescimento do comércio eletrônico e da recepção de mercadorias pessoais e comerciais por meio de plataformas internacionais. Historicamente, o Imposto de Importação incide sobre bens ingressados no país, e sua aplicação sobre remessas de baixo valor tem sido tema de debate político e técnico: defensores apontam necessidade de simplificação e redução de custos administrativos; críticos alertam para potenciais perdas de arrecadação e distorções concorrenciais frente a produtos nacionais.
A discussão sobre a MP insere-se ainda no regime constitucional das medidas provisórias (art. 62 da Constituição Federal de 1988), que impõe urgência e relevância como requisitos formais e sujeita o texto à apreciação do Congresso Nacional em prazo legal. A alteração proposta trata especificamente do inciso e alíquotas incidentes sobre pequenas importações, com impacto direto sobre a arrecadação federal e procedimentos aduaneiros.
O que foi decidido
A relatora eleita manifestou-se favoravelmente ao conteúdo do projeto de lei originado da Medida Provisória 1.357/2026, que prevê a isenção do Imposto de Importação para compras internacionais cujo valor declarado não supere US$ 50. Ao assumir a relatoria, a parlamentar anunciou que apresentará o relatório final na próxima segunda-feira, sinalizando intenção de manter a lógica central do texto enviado pelo Executivo, mas mantendo abertura para ajustes durante a tramitação.
Do ponto de vista prático, a manifestação da relatoria tende a orientar a votação na comissão e no plenário do Senado, sobretudo se o relatório mantiver as recomendações do governo. A apresentação rápida do relatório também sugere agenda de votação célere, o que pode resultar em efeitos imediatos sobre medidas administrativas de fiscalização aduaneira e sobre a expectativa de sujeitos econômicos — operadores logísticos, plataformas de marketplace e consumidores finais.
Base normativa e precedentes
- Art. 62, CF/88 — disciplina a edição, vigência e conversão de medida provisória pelo Presidente da República, exigindo relevância e urgência e estabelecendo prazos para apreciação pelo Congresso.
- Código Tributário Nacional (CTN) — Lei 5.172/1966 — disciplina conceitos básicos de tributo, fato gerador, sujeito ativo e sujeito passivo, inevitáveis para análise da sujeição de mercadorias ao Imposto de Importação.
- Legislação aduaneira e regulamentos da Receita Federal — normas administrativas que definem valores de declaração, procedimentos de despacho e tratamento de remessas de pequeno valor; eventual alteração legislativa exige ajustes normativos e operacionais por parte da administração tributária.
- Prática legislativa e administrativa — há precedentes de alteração de limites e isenções para remessas internacionais, usualmente acompanhadas de normas regulamentares para minimizar evasão e fraudes.
Impacto prático
- Para consumidores: redução potencial de custos para aquisições internacionais de baixo valor, estimulando compras pessoais no exterior e reduzindo entraves de desembaraço aduaneiro.
- Para comerciantes e marketplaces: possível impacto positivo na demanda por produtos importados de baixo custo; operadores logísticos e serviços de courier deverão adaptar procedimentos de declaração e despacho.
- Para administração tributária e arrecadação federal: queda prospectiva de receita do Imposto de Importação sobre o segmento de baixo valor, exigindo avaliação de magnitude e possíveis compensações orçamentárias.
- Para advocacia e contencioso fiscal: surge espaço para contestações sobre alcance da isenção (por exemplo, agregação de remessas, valor aduaneiro, utilização para fins comerciais), aumentando litígios sobre qualificação da operação como importação de pequeno valor.
- Para normas e regulamentação: a implementação da isenção demandará atos normativos infralegais por parte da Receita Federal e órgãos aduaneiros para definir critérios operacionais, prazos de transição e mecanismos anti-fraude.
O que observar
- Tramitação legislativa: acompanhar a redação final do relatório a ser apresentado em 31/08 e eventuais emendas na comissão e no plenário; a forma como o texto delimitará os conceitos de remessa de pequeno valor será decisiva.
- Critérios operacionais: será crucial observar como a Receita Federal regulamentará a isenção, especialmente quanto à comprovação do valor, agregação de remessas por remetente/destinatário, e responsabilidade de plataformas e transportadoras.
- Riscos de fraudes e elisão: a isenção pode incentivar práticas de fracionamento de remessas e subdeclaração; isso exigirá mecanismos de controle e, possivelmente, penalidades administrativas previstas em normas complementares.
- Ajuste fiscal e contingenciamento: dependendo da perda estimada de arrecadação, o Executivo e o Congresso podem buscar medidas compensatórias ou modular o alcance da isenção temporalmente.
- Recursos e impugnações judiciais: decisões administrativas que definirem requisitos poderão ser objeto de ações judiciais; advogados fiscais devem preparar teses sobre interpretação do fato gerador e alcance das hipóteses de isenção.
Em suma, a declaração de apoio da relatora e a rápida apresentação do relatório indicam uma dinâmica de tramitação acelerada para a MP 1.357/2026. A aprovação da isenção para importações até US$ 50 não é apenas uma mudança nominal de alíquota: implicará ajustes regulatórios, potenciais reflexos orçamentários e novas linhas de contencioso fiscal, tornando imprescindível acompanhamento atento dos textos finais e dos atos normativos subsequentes.
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