STF leva ao plenário físico disputa sobre tributação de lucros no exterior
Ministro pediu destaque e reiniciou votação no plenário físico sobre a incidência do art. 74 da MP 2.158-35/01; decisão definirá alcance dos tratados e da tributação automática.

O Supremo Tribunal Federal levou ao plenário físico a questão sobre a possibilidade de tributar, no Brasil, lucros auferidos por controladas estrangeiras com base no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001; o pedido de destaque reinicia a votação, com impacto imediato sobre a validade das posições firmadas em instâncias inferiores e sobre empresas com investimentos no exterior.
Contexto
A controvérsia nasceu de mandado de segurança ajuizado por uma sociedade brasileira que contestou a aplicação automática do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de suas controladas no exterior. O dispositivo central é o art. 74 da MP 2.158-35/2001, que prevê que lucros de controladas ou coligadas no exterior são considerados disponibilizados à controladora na data do balanço.
Em primeira e segunda instâncias federais, a empresa teve o pedido rejeitado; no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, houve concessão parcial da segurança: o STJ entendeu que, para controladas em países com tratados para evitar dupla tributação (como Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo), deve prevalecer a tributação naquele país, respeitando os acordos internacionais; já para a controlada domiciliada nas Bermudas — sem acordo e considerada jurisdição favorecida — o STJ admitiu a incidência do art. 74, com exclusão de um ajuste específico derivado do método de equivalência patrimonial.
A União interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando que a jurisprudência da Corte autoriza a tributação dos lucros no exterior e que os tratados não impediriam a cobrança em toda hipótese.
O que foi decidido
Antes do destaque solicitado pelo ministro relator, havia maioria inicial em favor da possibilidade de tributação automática; depois, surgiram três posições no plenário:
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A turma que acompanhou a divergência firmou entendimento favorável ao fisco, sustentando que a legislação tributária nacional adota a universalidade da tributação da pessoa jurídica residente, permitindo considerar lucros de controladas estrangeiras como acréscimo patrimonial da investidora brasileira, ainda que não distribuídos.
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O relator votou por negar provimento ao recurso da União, sustentando que a matéria decidida pelo STJ tem natureza infraconstitucional — i.e., depende de interpretação da legislação infraconstitucional e dos tratados — e que, no mérito, os tratados internacionais celebrados com determinados países impedem a aplicação do art. 74 em desacordo com esses compromissos.
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Uma terceira posição intermediária admitiu distinção entre jurisdições: rejeitou a tributação automática para países que não são jurisdições favorecidas e que mantêm tratados com o Brasil, mas autorizou a incidência do art. 74 para jurisdições sem tratado e consideradas de tributação favorecida (hipótese das Bermudas), inclusive mediante aplicação do método de equivalência patrimonial.
Com o pedido de destaque do relator, a votação foi suspensa e será reiniciada no plenário físico, o que torna incerta a configuração final da tese vinculante, se houver.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar, princípios que orientam a interpretação das leis tributárias.
- MP 2.158-35/2001, art. 74 — norma central em disputa: considera lucros de controladas/coligadas no exterior como disponíveis à controladora.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais de legislação tributária, competência e interpretação normativa aplicáveis ao lançamento e à sujeição tributária.
- Tratados internacionais de bitributação — instrumentos que podem conferir eficácia e limitar a aplicação de normas tributárias internas em face de compromissos internacionais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre constitucionalidade da tributação de lucros no exterior e respeito ou relativização de tratados em face da legislação doméstica.
Impacto prático
- Para empresas com controladas no exterior: a decisão definirá se deverão ou não tributar lucros não distribuídos no Brasil por força do art. 74, com reflexos imediatos em apurações de IRPJ/CSLL, planejamento tributário e contingenciamento de passivos.
- Para contribuintes em países com tratados de bitributação: a eventual prevalência da interpretação que dá primazia aos acordos tende a limitar a cobrança no Brasil, reduzindo risco de incidência dupla.
- Para controladas em jurisdições sem acordo e consideradas favorecidas: a Corte pode autorizar tributação segundo o art. 74, inclusive utilizando o método de equivalência patrimonial, o que eleva o risco fiscal dessas operações.
- Para a administração tributária: uma decisão favorável à tributaridade ampliaria a base de arrecadação e reiteraria a possibilidade de tributação extraterritorial de lucros atribuídos à controladora.
- Processualmente: a definição sobre natureza constitucional ou infraconstitucional da questão condiciona a admissibilidade de recurso extraordinário e o papel do STF no controle da matéria.
O que observar
- Modulação de efeitos: caso o STF reconheça incompatibilidade entre o art. 74 e tratados, resta saber se haverá modulação temporal dos efeitos para resguardar a segurança jurídica de contribuintes que já tributaram ou que contabilizaram lucros no exterior.
- Repercussão sobre acordos internacionais: a Corte poderá consolidar entendimento sobre a força vinculante dos tratados perante normas internas tributárias, o que impactará futuras disputas de bitributação.
- Recursos cabíveis e repercussão geral: eventual tese fixada no plenário físico pode gerar efeitos vinculantes e orientar decisões em instâncias ordinárias e administrativas; advogados devem avaliar estratégias em processos em curso — inclusive a possível readaptação de teses sobre incompatibilidade normativa.
- Risco de insegurança jurídica para grupos transnacionais: diferentes soluções entre ministros evidenciam que o tema continua divisivo; planejamento tributário deve incorporar cenário de volatilidade jurisprudencial e considerar medidas de compliance e provisões fiscais.
Acompanhamento próximo da sessão de plenário físico será necessário para determinar a tese definitivamente adotada e suas consequências práticas para o contencioso tributário envolvendo lucros no exterior (RE 870.214).
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