STJ e a demonstração da relevância da questão federal: impacto prático
A exigência de demonstrar a relevância de questão federal em recurso especial transfere ao jurídico interno das entidades o ônus de produzir elementos técnicos e econômicos essenciais.

Desde setembro de 2026, recursos especiais contra acórdãos publicados a partir dessa data passaram a exigir, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional perante o STJ, medida que desloca para o jurídico interno das entidades públicas e privadas boa parte da prova e do argumento sobre a dimensão da controvérsia. A alteração normativa transforma não apenas a peça recursal, mas a articulação pré-processual entre área técnica e advogado que assina o recurso, com efeitos imediatos sobre admissibilidade e sobrestamento de demandas conexas.
Contexto
A mudança decorre da regulamentação do artigo 105 da Constituição Federal e da inserção do art. 1.035-A no Código de Processo Civil, consolidando no STJ uma exigência análoga à repercussão geral do STF: o tribunal só admitirá recurso especial quando a questão federal apresentar relevância como ponto econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. A EC 125/2022 promoveu a alteração constitucional; a Lei 15.484/26 operacionalizou o novo pressuposto e o CPC (Lei 13.105/2015) recebeu o art. 1.035-A com seus parágrafos que definem presunções e ônus do recorrente. A Emenda Regimental 55/2026 do STJ veio reforçar a formalidade da peça recursal, exigindo indicação preliminar da hipótese de presunção, sob pena de não conhecimento.
A relevância, quando inexistente, é declarada por decisão colegiada que requer, para afastá-la, a manifestação de dois terços do órgão julgador, o que confirma o caráter de filtro institucional. A consequência prática é ampla: a negativa de relevância em recurso afetado impede automaticamente o conhecimento de recursos sobrestados que versem sobre a mesma questão, conforme o art. 1.039 do CPC, parágrafo único, e transforma uma derrota processual em encerramento de tese, com efeitos extraprocessuais que impactam políticas públicas, regimes tarifários e a previsibilidade jurídica.
O que foi decidido
A análise técnica da questão feita pelo autor destaca que a definição do que configura relevância não é tarefa do ministro que recebe a peça recursal isoladamente, mas depende de informação factual e técnica que frequentemente só está disponível no jurídico interno da entidade recorrente. Assim, a decisão normativa do legislador e do STJ impõe ao recorrente — especialmente quando este é um ente público — o dever de anexar ao recurso elementos que demonstrem: (i) a vinculação do ato impugnado a dispositivo de lei federal; (ii) a dimensão econômica e o potencial efeito setorial; (iii) a multiplicidade de demandas e a existência de divergência jurisprudencial; (iv) a relevância política, social ou ética; e (v) a transcendência para o ordenamento jurídico.
Na prática, o STJ firmou um requisito processual que converte em ônus do recorrente a obrigação de provar, já na petição de interposição, circunstâncias fáticas e técnicas que tradicionalmente são objeto de instrução probatória ou de memórias internas das procuradorias e departamentos jurídicos.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88, §2º e §3º — trata da competência do STJ e das hipóteses de admissão de recurso especial, com previsão de causas em que a relevância pode ser presumida.
- Art. 1.035-A, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece o novo pressuposto de relevância da questão federal infraconstitucional, seus critérios e consequências processuais.
- Art. 1.039, parágrafo único, CPC — disciplina o sobrestamento automático de recursos sobrestados quando a questão afetada for decidida.
- Lei 15.484/26 — regulamentou a exigência constitucional introduzida pela EC 125/2022, detalhando requisitos formais.
- Emenda Regimental 55/2026, STJ — reforça o ônus formal do recorrente quanto à indicação de hipóteses de presunção.
- Lei 9.028/95, art. 4º — impõe aos órgãos federais o dever de fornecer elementos necessários à atuação da Advocacia-Geral da União.
- Jurisprudência consolidada do STJ — servirá como parâmetro sobre o alcance da presunção de relevância e sobre os elementos mínimos exigidos na petição.
Impacto prático
- Para procuradorias e juristas públicos: impõe organizar fluxo interno de produção e validação de peças recursais, com participação direta das áreas técnicas (setoriais, fiscais, tarifárias) para quantificação de impacto econômico e jurídico.
- Para advogados que atuam para entes privados: exige coordenação estreita com departamentos jurídicos das empresas que detêm dados sobre multiplicidade de demandas e efeitos setoriais, sob risco de inadmissão por formalismo.
- Em ações conexas e pautas repetitivas: a negativa de relevância em recurso afetado poderá provocar devolução automática de dezenas ou centenas de recursos, afetando estratégias de mass litigation e execução de políticas públicas.
- Para limites de recursos judiciais: decisões do STJ sobre relevância poderão ter efeito de súmula administrativa incidental, reduzindo a margem de manobra recursal e obrigando modulação de atuação das procuradorias e escritórios.
- Em termos processuais: o formalismo reforçado pela regimentalização aumenta a incidência de triagem prévia e da preparação de memoriais técnicos que demonstrem potencial de repercussão.
O que observar
- Qualidade e suficiência dos elementos produzidos pelo jurídico interno: relatórios técnicos, estimativas econômicas, mapas de demandas e provas da existência de controvérsia jurisprudencial serão itens decisivos para evitar a inadmissão.
- Risco de judicialização preventiva: maior seletividade do STJ pode incentivar arguições estratégicas de repercussão nas instâncias inferiores, bem como pedidos de suspensão e decisões administrativas para mitigar efeitos.
- Recursos cabíveis: apesar de a decisão sobre relevância ser de difícil impugnação, cabe atenção às hipóteses de cabimento de agravo interno ou especialidades regimentais, além de monitoramento da jurisprudência para eventual orientação sobre modulação de efeitos.
- Coordenação institucional: órgãos públicos devem revisar normativos internos e protocolos de comunicação entre assessorias técnicas e procuradorias (à luz da Portaria PGF 172/2016 e da Lei 9.028/95) para garantir que o recurso contenha todos os elementos que a Emenda Regimental do STJ e o CPC exigem.
- Vulnerabilidades de tese: a vinculação da controvérsia a dispositivo de lei federal deve ser explicitada com precisão; a confusão entre ato administrativo e fundamento legal pode resultar em rejeição liminar.
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