Recurso especial: nova exigência de relevância da questão federal no STJ
A Escola Paulista da Magistratura promove debate sobre a nova exigência de relevância da questão federal para admissibilidade do recurso especial, norma que redefine o acesso ao STJ.

O STJ passou a adotar um novo patamar de exigência para que questões federais possam dar ensejo à interposição do recurso especial, e a Escola Paulista da Magistratura promoveu um curso técnico sobre essa mudança para esclarecer operadores do direito sobre sua aplicação prática. O evento enfocou os requisitos materiais e procedimentais para demonstrar a relevância da questão federal, as técnicas de julgamento vinculadas à nova sistemática e os efeitos das decisões que decorrerem dessa hermenêutica renovada.
Contexto
A admissão do recurso especial sempre foi controlada por requisitos formais e materiais, voltados a preservar o duplo grau de jurisdição e a uniformização da interpretação da legislação federal. A recente edição da Lei nº 15.484/2026 introduziu um critério explícito de "relevância da questão federal" para habilitar o STJ a examinar recurso especial, com o propósito declarado de qualificar o acesso à Corte e instrumentalizar a formação de precedentes. No plano interno do tribunal, a Emenda Regimental nº 55/26 disciplina, no âmbito da Corte, a operacionalização desse novo regime.
A controvérsia importa porque altera o equilíbrio entre o direito de recurso das partes e a função institucional do STJ de pacificar a interpretação do direito federal. Também afeta a rotina dos tribunais de origem quanto à fundamentação necessária para encaminhar os autos ao STJ, e impõe novos parâmetros para atuação de advogados, procuradores e membros do Ministério Público na fase recursal.
O que foi decidido
O conteúdo do curso da Escola Paulista da Magistratura, coordenado por magistrados do TJSP, destacou que a demonstração da relevância requer provas e fundamentação suficientes no próprio instrumento recursal para evidenciar a transcensão do interesse inter partes e a potencial repercussão regional ou nacional da questão federal. Foram examinadas as técnicas de julgamento previstas na regulação interna do STJ, incluindo critérios para reconhecimento de questões repetitivas, a utilização de encaminhamentos para formação de precedentes qualificados e os efeitos que tais precedentes podem produzir sobre processos idênticos ou análogos.
Na prática, a orientação repassada aos participantes indica que o novo regime exige uma argumentação mais robusta sobre a importância da questão federal, não bastando meras alegações formais. O curso também explicou o papel da Secretaria de Precedentes do STJ no tratamento das demandas que suscitem a relevância da questão federal, bem como o fluxo interno de encaminhamento para colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 102 e 103, CF/88 — estabelecem competência do Supremo e, de forma subsidiária, a necessidade de uniforme interpretação das normas federais (contexto institucional do controle de uniformidade).
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre cabimento, preparo e limites do recurso especial e singularidades procedimentais relacionadas à admissibilidade recursal.
- Lei nº 15.484/2026 — instituiu o novo regime jurídico da relevância da questão federal como requisito para que o STJ conheça recurso especial.
- Emenda Regimental nº 55/26 (STJ) — regulamenta o procedimento interno da Corte para exame da relevância, formação de precedentes e efeitos das decisões proferidas sob a nova sistemática.
- Jurisprudência consolidada do STJ — a Corte já trabalha historicamente com institutos como o incidente de assunção de competência e a declaração de existência de controvérsia jurídica; a nova regra busca integrar e disciplinar essas técnicas no campo dos recursos especiais.
Impacto prático
- Para advogados e procuradores: será necessário reforçar a peça recursal com demonstração objetiva da relevância federal, incluindo a indicação de repercussão regional ou nacional e a articulação com precedentes. A estratégia recursal deve priorizar a escolha de fundamentos que evidenciem potencial de uniformização.
- Para tribunais de origem: espera-se alteração na qualidade das fundamentações das decisões recorríveis, pois juízes e desembargadores precisarão explicitar por que a questão apresenta relevância federal para viabilizar o remessa ao STJ.
- Para o STJ: a Secretaria de Precedentes assume papel central na triagem e encaminhamento das demandas, potencializando políticas de concentração de processos e formação de precedentes qualificados.
- Para partes em processos em curso: recursos atualmente interpostos sob regime anterior podem ser afetados se não atenderem aos novos parâmetros de demonstração de relevância, o que pode ensejar maior incidência de inadmissibilidade.
O que observar
- Provas de relevância: acompanhar como os tribunais interpretarão o que constitui demonstração objetiva de repercussão e que elementos probatórios serão aceitos no exame de admissibilidade.
- Efeitos dos precedentes: atenção às vedações ou permissões quanto a efeitos erga omnes ou vinculantes das decisões do STJ sob a nova sistemática; acompanhar eventuais manifestações sobre modulação de efeitos.
- Recursos cabíveis: monitorar se aumentará a interposição de agravos regimentais ou incidentes processuais destinados a destravar a admissibilidade, e quais sustentação oral e memoriais serão mais efetivos ante a nova exigência.
- Risco de formalismo excessivo: observar se a aplicação prática não conduzirá a um filtro demasiado rigoroso, capaz de restringir o acesso das partes ao Tribunal, o que pode gerar questionamentos constitucionais sobre o direito de verificação da lei federal.
A adoção do critério de relevância da questão federal representa uma mudança estrutural na dinâmica recursal para o STJ. Operadores do direito devem adaptar peças, fundamentações e rotinas processuais para refletir esse novo rigor técnico, acompanhando de perto a jurisprudência inicial do Tribunal quanto à interpretação e aos efeitos das decisões formadas nesta nova ordem.
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