Relevância da Questão Federal e a nova função do STJ na formação de precedentes
Com EC 125/2022, Lei 15.484/2026 e Emenda Regimental 55/2026, o STJ organiza a Relevância da Questão Federal como instrumento para consolidar precedentes.

Com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 125/2022, pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026, o Superior Tribunal de Justiça reorganizou o mecanismo de reconhecimento da Relevância da Questão Federal de modo a privilegiar a formação de precedentes aptos a orientar decisões futuras. Esse novo enquadramento altera de forma imediata como temas repetitivos serão selecionados, processados e qualificados no âmbito do tribunal.
Contexto
A discussão atravessa dois modelos institucionais distintos: um tribunal modelado pela lógica da cassação, cujo objetivo é revisar decisões concretas conforme uma interpretação única da lei, e outro orientado à criação de jurisprudência como instrumento de unidade normativa e direção para o futuro. Historicamente, o STJ foi pensado pelo art. 105 da Constituição Federal como corte destinada a uniformizar a interpretação da legislação federal, mas, na prática, acabou sendo demandado como terceira instância recursal. O acúmulo de recursos que alegam simples ofensa à lei federal produziu um padrão de atuação mais voltado à correção de julgados do que à definição de teses de orientação geral.
A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu o requisito da Relevância da Questão Federal (RQF) como condição de admissibilidade em determinadas hipóteses e a Lei 15.484/2026 regulamentou esse filtro, incorporando o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil. Paralelamente, a Emenda Regimental 55/2026 disciplinou internamente como o STJ deve tratar o reconhecimento da relevância e a formação de precedentes, distinguindo efeitos e competências entre órgãos colegiados.
Esse conjunto normativa nasce num contexto prático em que a União figura em larga escala no contencioso federal: dados consolidados indicam mais de 10,9 milhões de processos pendentes na Justiça Federal ao fim de 2025, muitos deles repetitivos. Para a Advocacia Pública, a indefinição de teses jurídicas significa custos sucessivos e insegurança para a administração pública.
O que foi decidido
A dinâmica normativa recente converteu a RQF em porta de entrada para a formação de precedentes de mérito qualificados. Em termos práticos, o tribunal passou a:
- exigir demonstração, em tópico específico, de que a questão ultrapassa os limites da lide em razão de relevância econômica, política, social ou jurídica (art. 1.035-A, CPC);
- incluir os acórdãos proferidos sob o regime da relevância no rol de decisões indicadas no art. 927 do CPC, conferindo-lhes possibilidade de efeitos para além do caso concreto;
- autorizar procedimentos que permitam julgamento monocrático, reclamação para preservar eficácia dos precedentes e a negativa de seguimento por presidentes e vices de instância de origem quando a matéria já foi recusada pelo STJ.
A Emenda Regimental formalizou que a Corte Especial e as Seções podem produzir precedentes qualificados (inclusive negativos) com efeitos abrangentes, enquanto as Turmas manteriam julgamentos com alcance restrito ao caso concreto. Foi também previsto um rito sumário no plenário virtual para consolidar teses dominantes e convertê-las em orientações que se aplicam a processos repetitivos.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da lei federal.
- Emenda Constitucional 125/2022 — instituiu o requisito da Relevância da Questão Federal como condição de admissibilidade em hipóteses expressas.
- Lei 15.484/2026 — regulamenta a EC 125/2022 e incluiu o art. 1.035-A no CPC, exigindo demonstração específica da relevância e tornando irrecorrível o julgamento sobre o tema quando aprovado por dois terços.
- Art. 1.035-A, CPC (Lei 15.484/2026) — exige tópico próprio demonstrando interesse que excede o processo e disciplina efeitos processuais da RQF.
- Art. 927, CPC (inc. III-A) — passa a integrar e proteger acórdãos proferidos sob o regime da relevância como precedentes.
- Emenda Regimental 55/2026 (STJ) — delimita quem pode formar precedentes qualificados, instituindo diferenciação de efeitos entre órgãos e procedimento sumário no plenário virtual.
- Súmulas 5, 7 e 83 (jurisprudência consolidada) — referência às barreiras de admissibilidade que seguem coexistindo com o novo filtro.
Impacto prático
- Para a Advocacia Pública: redução potencial de litígios repetitivos caso os precedentes qualificados sejam efetivamente aplicados fora dos autos; economia de recursos públicos e diminuição de esforços duplicados em contendas idênticas. Relevância normativa para pareceres e atuação consultiva do Estado.
- Para advogados privados e partes: exige-se mais robustez na petição de recurso especial/excepcional, com argumento específico de relevância social, econômica, política ou jurídica; a estratégia recursal deverá priorizar a seleção de temas passíveis de virar precedente qualificado.
- Para o Judiciário: permite ao STJ concentrar julgamentos em temas de maior impacto, liberar o fluxo de processos semelhantes e reduzir heterogeneidade jurisprudencial quando o rito for aplicado com disciplina.
- Para o erário e administração: precedentes qualificados, se divulgados e observados, diminuem gastos com defesas repetitivas e execuções em série.
O que observar
- Risco de transformação do filtro em novo óbice de admissibilidade se sua aplicação for meramente formal, reproduzindo a lógica de cassação com outro nome; a prática dos tribunais indicará se a RQF será instrumento substantivo de esclarecimento ou ferramenta protetiva.
- Importância da modulação dos efeitos e do alcance temporal dos precedentes qualificados: eventual aplicação retroativa ou ampla pode gerar impactos financeiros e de ordem prática relevantes para a União e terceiros.
- Papel do Regimento Interno e da Corte Especial na uniformização de atos práticos (regras de distribuição, prazos, participação de terceiros) — normas internas e prática administrativa do tribunal vão definir a efetividade do novo desenho.
- Recursos cabíveis contra decisões de reconhecimento/recusa de relevância (reclamação, eventuais ações diretas) e a questão da irrecorribilidade prevista na lei em face de limites constitucionais: há espaço para debate sobre controles e garantias processuais.
- Para a Advocacia Pública, atenção estratégica para identificação de temas aptos a virar precedentes e atuação proativa em procedimentos de RQF, inclusive pela apresentação de tópicos de relevância e participação na fase de formação de tese.
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