STJ admite cumulatividade de remição por Encceja e frequência escolar
O STJ reconheceu que aprovação no Encceja e a frequência em atividades escolares geram remições distintas, permitindo soma dos dias remidos.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os dias de remição decorrentes da aprovação em parte do Encceja e aqueles decorrentes da frequência em atividades escolares são fatos geradores distintos e, portanto, podem ser somados para fins de redução da pena, determinando a recontagem dos 80 dias relativos à aprovação no exame.
Contexto
A remição de pena é instrumento clássico da execução penal que converte trabalho ou estudo do reeducando em redução do tempo de cumprimento da pena, previsto e regulado no quadro normativo da execução criminal. A matéria tem repercussões práticas intensas: impacta saídas, progressão de regime e prazo de cumprimento de pena. Historicamente, tribunais e varas de execuções vêm enfrentando divergências sobre a possibilidade de cumulatividade entre modalidades de remição — notadamente entre a remição pelo esforço escolar formal (matrícula, frequência em cursos regulares) e a remição derivada de aprovação em certificações externas que atestam conhecimento, como o Encceja.
A controvérsia costuma nascer da preocupação em evitar pagamento duplo por um mesmo fato gerador (bis in idem) e da interpretação dos efeitos jurídicos da frequência versus do resultado avaliativo. Em casos práticos, juízos singulares têm deixado de reconhecer a soma dos períodos sob o argumento de que a frequência do reeducando possibilitou, por consequência, a aprovação no exame, de modo que ambos seriam manifestações de um único esforço pedagógico.
O que foi decidido
No caso em exame, o réu, condenado em regime fechado, prestou o Encceja e foi aprovado em quatro das cinco áreas do exame, o que, segundo a instância administrativa da execução, deu ensejo a remição correspondente a 80 dias. O juízo de execução, contudo, reconheceu somente parcela desse total, abatendo os dias referentes à aprovação com fundamento de que já havia concedido remição por frequência escolar — conclusão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça local. Ao apreciar o pleito, o ministro do STJ não conheceu do habeas corpus por entender que o instrumento não era adequado para a revisão da matéria naquela via, mas, de ofício, concedeu a ordem para cassar o acórdão do tribunal e determinou que o juízo das execuções reconheça a remição parcial de 80 dias pela aprovação no Encceja.
O fundamento central adotado é que os fatos geradores da remição por frequência e da remição pela aprovação são distintos: um decorre da permanência e assiduidade em atividade escolar regular; outro nasce do resultado avaliativo que certifica adquiridos determinados conhecimentos. Assim, a cumulação dos períodos não configuraria dupla compensação pelo mesmo motivo, mas reconhecimento de prestações autônomas que a execução penal premiará separadamente.
Base normativa e precedentes
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — disciplina o regime de execução e institui a remição pelo trabalho e pelo estudo como instrumento de redução de pena.
- Constituição Federal de 1988, art. 205 — consagra a educação como direito de todos e dever do Estado, contextualizando políticas públicas e práticas voltadas à escolarização inclusive no sistema prisional.
- Jurisprudência do STJ — orienta a possibilidade de remição para reeducandos matriculados em cursos regulares e reconhece, em julgados anteriores, que modalidades distintas de atividade podem gerar remição quando possuem fatos geradores autônomos.
- Princípio do bis in idem (jurisprudencial) — a proibição de dupla compensação por um mesmo fato permanece como referência interpretativa, exigindo análise concreta da identidade entre fatos geradores quando se alega compensação indevida.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: abre caminho para pedidos de recontagem de remição em execuções penais quando o reeducando simultaneamente frequenta cursos e obtém certificações externas; reforça tese de que atos avaliativos e frequência são prestações distintas, cabíveis de remição cumulativa.
- Para magistrados da execução e promotores: exige cuidado probatório na análise das atividades do reeducando — deve-se demonstrar se a aprovação decorreu exclusivamente de frequências já remuneradas com remição ou se há autonomia fática entre a matrícula/frequência e o resultado do exame.
- Para administrações prisionais e equipes pedagógicas: aponta para necessidade de registro claro e articulado das atividades escolares, matrículas, frequências e certificações obtidas pelos internos, para evitar litígios e permitir o adequado cálculo dei tempo remido.
- Para efeitos processuais: a decisão pode ensejar reabertura de execuções já julgadas e pedidos de cálculo retroativo, com impacto sobre progressões de regime, livramento condicional e benefícios dependentes do tempo cumprido.
O que observar
- Instrumentalidade e via recursal: o ministro ressaltou que o habeas corpus não era a via adequada para atacar, de plano, a questão de mérito relativa ao cômputo da remição no STJ; é preciso avaliar a rota processual correta (recurso ordinário constitucional, recurso especial, ou impugnações na própria execução) conforme o caso concreto e os pressupostos de admissibilidade do tribunal.
- Risco de modulação e alcance: embora o entendimento favoreça a cumulatividade quando os fatos geradores forem autônomos, o tribunal pode, em outros casos, modular efeitos ou afinar critérios probatórios para evitar decisões que resultem em enriquecimento sem causa do regime de remição.
- Prova e demonstração: defesa e execução precisarão demonstrar documentalmente matrículas, frequência, resultados de exame e o nexo temporal entre eventos para evitar que magistrados identifiquem identidade material entre as atividades e neguem cumulação.
- Precedentes e uniformização: resta observar se a decisão será reiterada em futuras turmas e se haverá eventual súmula ou tese repetitiva consolidando regra sobre cumulatividade entre remição por frequência e por aprovação em certificações.
- Reflexos administrativos: recomenda-se que estabelecimentos prisionais revisem rotinas de registro pedagógico para facilitar cálculos e reduzir contestações, e que operadores do direito considerem pedidos de recontagem em execuções recentes quando aplicável.
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