CNJ recomenda pagamento por coleta e tribunais começam a remunerar catadores
Recomendação CNJ n. 169/2026 orienta pagamento por coleta a cooperativas de catadores; tribunais já firmam contratos que alteram modelo econômico e gestão de resíduos.

Tribunais começam a pagar por serviços de coleta de recicláveis a cooperativas de catadores, conforme a Recomendação CNJ n. 169/2026, e isso vem alterando estrutura de contratos, fluxo de renda das cooperativas e gestão de resíduos nos órgãos.
Contexto
A controvérsia trata da forma adequada de relação entre órgãos públicos e cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis: manter o modelo tradicional em que o ente público apenas entrega os materiais para que as cooperativas obtenham renda com a venda, ou remunerar formalmente o serviço de coleta, triagem, transporte e destinação ambientalmente adequada. A matéria cruza normas de gestão pública e política ambiental: a atuação do Poder Público em matéria administrativa e contratual (princípios do art. 37 da Constituição Federal/88), o regime de licitações e contratações públicas (Lei n. 14.133/2021) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010), que reconhece a importância da inclusão social de catadores.
A Recomendação CNJ n. 169/2026 veio no bojo desse debate, orientando tribunais a adotarem remuneração pelos serviços prestados, sem prejuízo da receita pela comercialização dos materiais. Há precedentes práticos em vários tribunais que passaram a executar contratos remunerados, gerando um campo de experiências que serve de parâmetro para normatização e para a formulação de repostas administrativas sobre sustentabilidade, inclusão social e eficiência na gestão de resíduos.
O que foi decidido
O CNJ, por meio da Recomendação n. 169/2026, indicou que os tribunais substituam o modelo de mera cessão de materiais para venda pelo pagamento pelo serviço de coleta, transporte, triagem e destinação adequada. Com base nas informações recebidas até setembro de 2026, alguns tribunais já efetivaram contratos remunerados — entre eles TRTs e um TJ — e outros estão adotando providências para implementar a orientação.
A decisão administrativa do CNJ não impõe sanção de execução forçada, mas representa orientação normativa destinada a uniformizar práticas entre os tribunais. Na prática, a orientação tem sido operacionalizada por meio de contratos diretos com cooperativas habilitadas, exigência de comprovação fiscal (notas fiscais), relatórios de coleta e transparência sobre a distribuição da renda proveniente da comercialização dos resíduos, além de ações complementares de gestão de resíduos e sensibilização interna.
Os relatos levantados no âmbito do CNJ indicam efeitos práticos: melhoria da renda líquida das cooperativas (ao retirar custos de logística da receita da venda), incentivo à formalização e organização cooperativa, e adoção de políticas de coleta seletiva nas unidades judiciárias. Exemplos citados incluem contratos com valores e participação significativa na receita mensal das cooperativas que passaram a depender menos da venda direta dos materiais para cobrir custos operacionais.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), que orientam contratação pública e a adoção de políticas públicas voltadas à inclusão social;
- Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — regimes de contratação, formalidades, critérios de contratação direta e previsão de cláusulas que assegurem condições justas, transparência e fiscalização dos contratos administrativos;
- Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) — reconhecimento do papel dos catadores e diretrizes para integração na cadeia de gestão de resíduos;
- Recomendação CNJ n. 169/2026 — orientação específica para remunerar cooperativas e associações de catadores pelo serviço de coleta e destinação, preservando a comercialização dos resíduos como fonte adicional de renda;
- Jurisprudência consolidada do tribunal — importância de critérios objetivos para habilitação de cooperativas, avaliação de preços e comprovação de execução contratual, especialmente quando há política pública de inclusão social envolvida.
Impacto prático
- Para cooperativas e catadores: aumento previsível da previsibilidade de renda, redução da necessidade de financiar custos operacionais a partir da venda dos materiais e estímulo à formalização e à profissionalização da atividade. Exemplos apontam ganhos mensais e contratos que representaram parcela relevante da receita anual de algumas cooperativas.
- Para gestores públicos e tribunais: necessidade de adaptar procedimentos de contratação à Recomendação CNJ, incluir cláusulas contratuais específicas (notas fiscais, relatórios, comprovação de destinação adequada) e planejar orçamento para pagamentos periódicos; aumento da responsabilidade pela gestão e fiscalização dos contratos.
- Para a política de resíduos: avanço na implementação da coleta seletiva nas unidades administrativas e judiciárias, alinhamento com a PNRS e possibilidade de redução de passivos ambientais por meio de destinação adequada.
- Para o contencioso administrativo/tributário trabalhista: potencial redução de conflitos sobre informalidade e insalubridade, já que a formalização e o serviço contratado podem melhorar condições de trabalho; porém, é necessária atenção a vínculos empregatícios e responsabilidade subsidiária do contratante.
O que observar
- Regras de contratação: os tribunais deverão compatibilizar a Recomendação com a Lei de Licitações vigente, definindo modalidade adequada (concorrência, pregão, contratação direta quando cabível) e demonstrando justificativa técnica e orçamentária.
- Fiscalização e transparência: contratos deverão prever mecanismos robustos de comprovação de execução (notas fiscais, relatórios de coleta e destinação) e critérios claros sobre distribuição da receita da comercialização entre cooperados.
- Risco de precarização ou requalificação: profissionais e advogados devem monitorar eventual recharacterização de vínculo trabalhista ou regime de prestação de serviços que gere responsabilidade solidária/subsidiária para o Poder Público; a contratação deve preservar autonomia cooperativa e cumprir PNRS.
- Padronização e modulação: há espaço para o CNJ ou outros órgãos editarem orientações complementares que uniformizem instrumentos contratuais, parâmetros de remuneração e metas de sustentabilidade; recursos administrativos e ações judiciais poderão questionar aspectos procedimentais e orçamentários.
- Replicabilidade: tribunais que ainda não implementaram a recomendação precisam avaliar impactos orçamentários e logísticos, além de promover capacitação para seleção e acompanhamento das cooperativas parceiras.
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