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TJSP: rescisão por falta de prestação de contas e inexigibilidade de multa

Juíza da 10ª Vara Cível de São Paulo declarou rescindido contrato de agenciamento por culpa da produtora e afastou multa de R$ 5 milhões.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP: rescisão por falta de prestação de contas e inexigibilidade de multa
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A juíza da 10ª Vara Cível de São Paulo declarou a rescisão do contrato de representação artística por culpa da produtora, afastando a aplicação de multa rescisória de R$ 5 milhões e determinando prestação de contas mercantil detalhada sob pena de apuração em liquidação. Esta decisão opera, na prática, como reconhecimento de responsabilidade da agenciadora pela ruptura do vínculo e a invalidação de cláusula penal considerada excessiva.

Contexto

A disputa nasceu de um contrato de agenciamento/exclusividade entre uma cantora e uma produtora, no qual havia previsão de relatórios contábeis trimestrais e uma cláusula penal elevada para hipótese de desistência imotivada da artista. A autora buscou o judiciário para anular a pretensa rescisão unilateral da empresa, impugnar a cobrança de saldo de R$ 141,3 mil e obter declaração de inexigibilidade da multa de R$ 5 milhões, alegando ausência de demonstração idônea dos valores e descumprimento contratual pela produtora. A empresa, por sua vez, afirmou ter atuado regularmente, imputou descumprimento contratual à artista por atividades paralelas e requereu a condenação ao ressarcimento de aportes.

O caso insere-se numa linha de litígios típicos das relações artísticas e de agenciamento, onde a prestação de contas e a boa-fé nas contratações mostram-se centrais. Há decisões anteriores que ponderam a importância da transparência da gestão e o risco empresarial inerente a investimentos em produção cultural, bem como a atuação do juiz no controle de cláusulas penais manifestamente excessivas. A controvérsia também toca conflitos entre exclusividade e liberdade profissional do artista, tema sensível na jurisprudência cível e consumerista relacionada a gestão de carreira.

O que foi decidido

A magistrada entendeu que a produtora descumpriu de forma reiterada a obrigação contratual de apresentar relatórios trimestrais no período indicado, caracterizando omissão continuada que não foi sanada pela entrega posterior de um balancete extemporâneo. Em razão dessa falta continuada de prestação de contas, a juíza qualificou a conduta da empresa como causa da dissolução contratual e reconheceu a culpa da ré na rescisão.

Além disso, a sentença considerou que a conduta da produtora — simultaneamente cobrar saldo, reter equipamentos e esvaziar a agenda da artista — configura venire contra factum proprium, ou seja, postura contraditória que viola expectativas legítimas geradas na contratante e afronta o princípio da boa-fé objetiva. A partir daí, a cláusula penal de R$ 5 milhões foi reputada inexigível, por ser consequência da própria culpa da empresa e por demonstrar desproporção econômica em face da finalidade do contrato.

Quanto aos pedidos contrapostos de ressarcimento de gastos feitos pela produtora, a juíza rejeitou-os, entendendo que aportes em ensaios, gravações e contratações integrem o risco do empreendimento artístico e, portanto, devem compor a apuração do resultado líquido, não constituindo obrigação de reembolso imediato pela artista.

A sentença determinou ainda que a empresa preste contas em forma mercantil no prazo judicialmente fixado, sob pena de liquidação e apuração dos valores devidos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 421, CC (Lei 10.406/2002) — reconhecimento da função social do contrato; baliza interpretativa para adequação da execução contratual.
  • Art. 422, CC (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva, fundamento para reprovar condutas contraditórias e venire contra factum proprium.
  • Arts. 408 a 416, CC (Lei 10.406/2002) — disciplina da cláusula penal e possibilidade de redução judicial quando manifestamente excessiva (art. 413).
  • CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos de liquidação e apuração de quantias decorrentes de sentença; instrumentalização do comando judicial de prestação de contas e efeitos da não prestação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que valorizam a transparência na gestão de carreiras artísticas e que admitem o controle judicial de cláusulas penais desproporcionais, especialmente quando a própria conduta da parte credora ensejou a ruptura contratual.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em contratos artísticos: a decisão reforça a importância de exigir e documentar a entrega periódica de relatórios e de articular desde a petição inicial pedidos de prestação de contas bem delineados.
  • Para produtores e agenciadores: alerta sobre o risco de retenção de equipamentos e ações que restrinjam a atividade do artista, que podem ser entendidas como comportamento contraditório e gerar responsabilização.
  • Para artistas e talentos: a sentença é precedente favorável à contestação de cláusulas penais abusivas quando demonstrável que a gestão falhou em prestar contas e esvaziou a agenda profissional.
  • Em ações em curso: sentenças que reconhecem culpa da gestão podem levar à invalidação de penalidades contratuais e à imposição de prestação de contas mercantil com liquidação posterior, o que altera a estratégia probatória (exigir documentos contábeis, extratos e provas de investimentos).
  • Para operadores do direito empresarial e contadores: decisão ressalta tratamento dos investimentos como risco do negócio, não como empréstimos individuais de reembolso imediato.

O que observar

  • Recursos cabíveis: a sentença de primeiro grau poderá ser impugnada por meio de apelação, com potencial discussão sobre os limites do controle judicial da cláusula penal e a caracterização da culpa.
  • Modulação e execução: atenção ao comando de prestação de contas em forma mercantil e aos critérios de liquidação; há margem para debates técnicos contábeis e periciais na fase de liquidação.
  • Provas futuras: para produtores, documentação rigorosa e comprovantes de investimentos, agendas e comunicações são essenciais; para artistas, registro de impedimentos para shows e provas de esvaziamento de agenda reforçam a tese de venire contra factum proprium.
  • Risco regulatório e contratual: a decisão sinaliza cautela na redação de cláusulas penais e na imposição de mecanismos de exclusividade que possam ser desarvorados por condutas contraditórias da parte gestora.
  • Precedente persuasivo: embora seja sentença de primeiro grau, a fundamentação articula princípios contratuais sólidos (boa-fé objetiva, função social do contrato, controle de cláusula penal) que tendem a ter valor persuasivo em discussões futuras no tribunal de origem.

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