TRT-18 reconhece rescisão indireta por crença e FGTS
Turma regional confirmou rescisão indireta e danos morais a trabalhadora adventista por recusa em dispensa aos sábados e depósitos irregulares do FGTS.

A decisão: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) confirmou a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada adventista contra uma rede de drogarias, além de manter indenização por danos morais. A fundamentação-chave foi a combinação entre a violação da liberdade religiosa — ao não dispensá-la do trabalho aos sábados — e a irregularidade nos depósitos do FGTS, consideradas faltas graves do empregador com suporte para a ruptura contratual.
Contexto
A controvérsia articula dois vetores recorrentes no direito do trabalho: a proteção à liberdade de crença e o dever do empregador quanto ao recolhimento do FGTS. A Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI e VIII), cria um parâmetro de tutela que incide sobre o contrato de trabalho sempre que práticas empresariais conflitam com convicções religiosas do empregado. Paralelamente, o regime do FGTS, disciplinado pela Lei 8.036/1990, impõe ao empregador obrigações formais e materiais cujo descumprimento pode configurar descumprimento contratual grave.
No plano trabalhista, a rescisão indireta prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o instituto destinado a proteger o trabalhador frente a faltas graves do empregador, permitindo que o empregado considere rescindido o contrato e pleiteie as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa. A incidência simultânea de práticas que violam direitos fundamentais do trabalhador e descumprimentos legais administrativos — como não recolhimento regular do FGTS — aumenta a probabilidade de acolhimento da rescisão indireta, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra lesão continuada ao vínculo jurídico.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que houve duas faltas empresariais que, em conjunto, justificam a ruptura do contrato pelo empregado: (i) recusa em acomodar a necessidade de observância do sábado adventista, impondo trabalho em dia de guarda religiosa; e (ii) irregularidade nos depósitos do FGTS, com evidências de atrasos/omissões que demonstram descumprimento das obrigações legais. A conjugação desses elementos foi avaliada como violação da dignidade do trabalhador e do dever de lealdade contratual do empregador, legitimando a rescisão indireta e a reparação por danos morais.
A fundamentação processual focalizou a análise do comportamento do empregador, entendendo que a mera alternativa isolada (somente o conflito de horário ou apenas o atraso no FGTS) poderia ser insuficiente para ruptura, mas a soma das infrações revelou incapacidade do empregador em manter as condições mínimas do vínculo. O tribunal aplicou a interpretação teleológica do art. 483 da CLT, mirando a finalidade protetiva da norma.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, VI e VIII, CF/88 — garante a liberdade de consciência e de crença e protege o exercício dessa liberdade.
- Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê as hipóteses que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato por culpa do empregador.
- Lei 8.036/1990 (FGTS) — disciplina a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS e suas consequências na relação empregatícia.
- Arts. 186 e 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — elementos gerais da responsabilidade civil e aplicação subsidiária à reparação por danos morais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência de reconhecer rescisão indireta quando há violação de direitos fundamentais do trabalhador combinada com inadimplemento de obrigações contratuais/legais.
Impacto prático
- Para advogados de empregados: reforça a estratégia de acumular fatos — violação de direitos fundamentais somada a irregularidades contratuais/tributárias — para demonstrar gravidade suficiente à rescisão indireta. A prova documental do FGTS e depoimentos sobre imposição de trabalho em dia religioso continuam essenciais.
- Para departamentos jurídicos e recursos humanos: alerta para a necessidade de políticas internas de acomodação religiosa previsíveis e formalizadas e para o rigor no cumprimento dos recolhimentos do FGTS, sob pena de configurar falta grave.
- Para empregadores em litígio: a decisão mostra que descumprimentos reputacionais e formais, mesmo quando isoladamente discutíveis, podem ser determinantes em conjunto; medidas de regularização imediata e de oferta de alternativas razoáveis ao empregado tendem a mitigar risco.
- Para o julgador e para a doutrina trabalhista: o caso reforça a interpretação protetiva do art. 483 da CLT e a integração entre direitos fundamentais constitucionais e garantias laborais.
O que observar
- Provas necessárias: registros de jornada, comunicações sobre pedido de dispensa, recibos e extratos do FGTS e eventual tentativa de regularização devem ser apresentados para comprovar a continuidade das faltas.
- Possíveis recursos: a parte vencida pode adotar recursos ordinários e, conforme o caso, levar a matéria a instâncias superiores; há espaço para debate sobre quantificação do dano moral e eventual modulação de efeitos.
- Modulação de efeitos e repercussão: decisões regionais que reconhecem rescisão indireta com base em violações religiosas podem gerar orientações uniformizadoras em tribunais superiores, tornando relevante monitorar precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
- Risco processual para advogados: cuidado na construção probatória para não reduzir a questão a mera discordância contratual; é preciso demonstrar a gravidade objetiva das condutas do empregador.
Conclusão: a decisão do TRT-18 reafirma que a tutela trabalhista protege simultaneamente a liberdade religiosa e o cumprimento das obrigações legais pelo empregador. A conjunção de violação de crença e inadimplemento do FGTS formou quadro jurídico robusto para a rescisão indireta e a reparação por danos morais, oferecendo parâmetro prático para litígios semelhantes.
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