STJ condiciona exigência do resumo estruturado à publicação de portaria
O STJ determinou que a obrigatoriedade do resumo estruturado em ações originárias e recursos só valerá depois de portaria da presidência, por dependência de ajustes tecnológicos.

O Tribunal informou que a exigência de apresentação de um resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça somente será cobrada após a emissão de portaria específica pela presidência, a qual atestará a conclusão das adaptações tecnológicas necessárias aos sistemas eletrônicos de peticionamento.
Contexto
A alteração normativa interna do STJ que introduziu a obrigação do resumo estruturado decorre da emenda regimental 53/26, que acrescentou ao Regimento Interno o artigo 343‑A. O novo dispositivo impõe que tanto as petições iniciais de competência originária quanto as peças recursais contenham, em texto sumarizado, os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor das decisões impugnadas (quando for o caso) e os dispositivos legais invocados. Em seguida, a instrução normativa 42/26 regulamentou o alcance desse dispositivo, detalhando objetivos e utilização do resumo, sobretudo em razão da utilização de sistemas de inteligência artificial para triagem e organização processual.
A controvérsia prática surge porque a operacionalização dessa exigência depende de ajustes nos módulos eletrônicos de ingestão de peças processuais: é preciso criar campos específicos nos sistemas do STJ e compatibilizá‑los com os sistemas de peticionamento das instâncias ordinárias. Na ausência dessa infraestrutura, a exigência seria de difícil aplicação e poderia gerar questionamentos sobre formalismo excessivo ou nulidades processuais. Por isso, a Corte optou por condicionar a vigência da obrigação a ato administrativo — a portaria — que deverá declarar a disponibilidade técnica para a exigência.
O que foi decidido
A Corte não impediu a inclusão do resumo estruturado no Regimento Interno, mas decidiu adiar sua exigibilidade até que a presidência promulgue portaria específica atestando que os meios tecnológicos estão prontos para receber as informações em campos próprios. Em outras palavras: a regra existe formalmente, porém seu cumprimento não será cobrado até que a portaria seja publicada.
O fundamento prático dessa decisão é administrativo e operacional: evitar a aplicação imediata de uma exigência cuja implementação demanda alteração de fluxos eletrônicos, garantindo que o peticionamento possa ser feito por fim mediante campos dedicados ao resumo, e não por improvisos no corpo da peça. A instrução normativa subsequente, que vincula o resumo a atividades de triagem, classificação e agrupamento por sistemas automatizados, qualifica a finalidade da medida, mas não supriu, por si só, a necessidade de adequação tecnológica prévia.
Base normativa e precedentes
- Regimento Interno do STJ — Emenda Regimental 53/26, art. 343‑A — Introduziu a obrigação de inserir resumo dos fundamentos fáticos e jurídicos, pedidos, teor de decisões impugnadas e dispositivos legais invocados nas petições originárias e recursais.
- Instrução Normativa 42/26 — Regulamentou o art. 343‑A, explicitando finalidades voltadas à utilização de sistemas de inteligência artificial para triagem, classificação, identificação de controvérsias e apoio à pesquisa jurisprudencial.
- Art. 319, CPC (Lei 13.105/2015) — Requisitos da petição inicial, que servem de parâmetro ao conteúdo essencial das peças iniciais e justificam atenção técnica na elaboração do resumo administrativo para evitar omissões formais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — No que tange à admissibilidade formal de peças processuais, a Corte tem adotado postura cautelosa diante de inovações procedimentais que dependem de infraestrutura eletrônica, privilegiando a efetividade do acesso ao judiciário e a segurança jurídica.
Impacto prático
- Para advogados: a exigência já traz necessidade de adaptação na redação das peças. Embora a obrigação só entre em vigor após portaria, equipes deverão estudar modelos de resumo que sintetizem com precisão fatos, fundamentação, pedidos e dispositivos invocados para futura integração automática.
- Para escritórios e departamentos jurídicos: haverá demanda por atualização de templates, treinamento de paralegais e eventuais ajustes nos fluxos de peticionamento eletrônico para alimentar campos específicos quando a portaria for editada.
- Para tribunais de segunda instância: será necessária interoperabilidade entre sistemas de peticionamento e o módulo do STJ para que o resumo seja preenchido de modo uniforme e consistente, evitando perdas de dados ou incompatibilidades.
- Para a gestão pública da Justiça: a decisão ressalta a necessidade de investimentos em tecnologia da informação, testes de integração e protocolos de validação das informações destinadas a sistemas de inteligência artificial.
- Para a prática recursal: até a publicação da portaria, não se deve arguir ausência do resumo como vício capaz de acarretar indeferimento liminar. Uma vez vigente a portaria, será preciso observar se a omissão será tratada como irregularidade sanável ou como vício processual grave.
O que observar
- Portaria da presidência: acompanhar a edição e o teor da portaria, que fixará a data de início da exigência e possivelmente estabelecerá regras transitórias e o formato técnico do campo de resumo.
- Regras de sanção: verificar se a portaria e eventuais atos complementares tipificarão consequências da ausência ou insuficiência do resumo — se será passível de emenda, indeferimento ou outro rito específico.
- Compatibilização tecnológica: monitorar comunicados sobre integração entre os sistemas do STJ e dos tribunais de segundo grau; a uniformidade técnica reduzirá contestações procedimentais e litígios processuais sobre forma.
- Privacidade e segurança: embora a instrução normativa relacione o resumo a rotinas automatizadas, é recomendável supervisão quanto ao tratamento de dados processuais sensíveis frente a sistemas automatizados, bem como eventual necessidade de parâmetros para cumprimento da Lei de Proteção de Dados (LGPD), conforme o caso concreto.
- Estratégia recursal: advogados devem começar a formatar resumos que realcem as questões centrais do processo e facilitem a identificação de controvérsias, sem prejuízo de manter argumentação completa no corpo das peças.
Em síntese, o STJ consolidou a previsão normativa do resumo estruturado, mas deixou seu início de vigência subordinado a ato administrativo que certifique a disponibilidade técnica. A fase atual exige preparo técnico e organizacional das partes e dos tribunais para que a mudança seja implementada sem gerar litígios formais desnecessários.
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