Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioTRF-4

Retenção fixa de 10% sobre dividendos e tese de empréstimo compulsório

Decisão do TRF-4 aponta que retenção mensal de 10% sobre lucros funciona como 'empréstimo compulsório', questionando a constitucionalidade prática da Lei 15.270/2025.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Retenção fixa de 10% sobre dividendos e tese de empréstimo compulsório
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A retenção mensal e fixa de 10% sobre distribuições de lucros acima de R$ 50 mil, introduzida pela Lei 15.270/2025, começou a ser qualificada por magistrados e tributaristas como uma espécie de "empréstimo compulsório" praticado pela União. Recentes decisões judiciais, com destaque para despacho do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentam que o mecanismo de retenção antecipada impõe ao contribuinte um sacrifício de liquidez incompatível com a ideia de tributação ajustável no ano-calendário seguinte.

Contexto

A Lei 15.270/2025 alterou o regime de tributação da renda no Brasil ao restabelecer tributação sobre lucros e dividendos de pessoa física, com retenção na fonte de 10% para distribuições mensais acima de R$ 50 mil. A novelidade veio acompanhada de uma regra de ajuste anual: a alíquota efetiva aplicável ao contribuinte pessoa física varia entre 0% e 10% conforme a renda anual, com ponto de partida da progressividade em R$ 600 mil anuais. Tal arranjo foi apresentado pelo legislador como compensação pela criação de isenção para rendimentos mais baixos.

Divergências surgem porque a retenção na fonte opera com a alíquota máxima (10%) independentemente da receita final anual do beneficiário, que só será conhecida no ajuste anual. Para contribuintes cuja renda anual fica pouco acima do patamar de incorporação da tributação efetiva, grande parte do que foi retido será restituído posteriormente. Especialistas e decisões judiciais têm argumentado que essa antecipação, sem remuneração e sem previsão por lei complementar, configura empréstimo compulsório indevido do contribuinte à União.

A controvérsia importa porque toca princípios constitucionais basilares — capacidade contributiva, vedação ao confisco e exigência de lei complementar para certas espécies tributárias — e pode afetar a arrecadação, a liquidez das pessoas físicas que recebem lucros e a estrutura do planejamento tributário de empresas.

O que foi decidido

A turma do TRF-4, em decisão referida na imprensa, reconheceu que a exigência de retenção mensal de 10% sobre dividendos que presumivelmente serão devolvidos no ajuste anual implica transferência de disponibilidade financeira do contribuinte para o Estado, sem contrapartida de juros, o que, na ótica do magistrado, afronta a capacidade contributiva prevista na Constituição Federal. O julgador considerou que o mecanismo se assemelha a empréstimo compulsório e ressaltou que, salvo hipóteses constitucionais específicas, essa espécie só poderia ser instituída por lei complementar.

Na fundamentação, o tribunal destacou a disparidade entre a alíquota aplicada na retenção e a alíquota efetiva anual que o contribuinte deverá suportar, bem como a ausência de previsão quanto à remuneração do valor retido até o momento da restituição. A decisão não afastou a possibilidade de tributar os dividendos em si, mas questionou a técnica de cobrança adotada — a retenção fixa na fonte — como instrumento que viola princípios constitucionais e garante à União um financiamento antecipado obtido às custas do contribuinte.

Base normativa e precedentes

  • Art. 145, §1º, CF/88 — princípio da capacidade contributiva; limitações ao poder de tributar e exigências sobre exigência de tributos.
  • Art. 148, CF/88 — disciplina do empréstimo compulsório; previsão de exigibilidade apenas por lei complementar quando aplicável.
  • Lei 15.270/2025 — introduziu retenção de 10% na fonte sobre distribuição de lucros e estabelecimento de ajuste anual da alíquota.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regras sobre fatos geradores, lançamento, arrecadação e restituição; princípios gerais do sistema tributário.
  • Jurisprudência: decisões recentes de tribunais regionais e a corrente de entendimentos que vinculam a técnica de retenção à análise da capacidade contributiva e vedação ao confisco; a matéria segue em debate no Supremo Tribunal Federal em várias ações diretas e contestações de mérito.

Impacto prático

  • Para contribuintes pessoa física (sócios e acionistas): redução imediata de liquidez em razão da retenção; necessidade de planejamento de fluxo de caixa para suportar retenções que podem ser restituídas apenas no ajuste anual.
  • Para empresas (pessoa jurídica): responsabilidade por efetuar retenções na fonte; aumento do custo administrativo e risco de litígios trabalhistas/tributários sobre a exigibilidade da retenção.
  • Para advogados e consultores tributários: ampliação de demandas contenciosas visando a suspensão de retenções ou a exigência de que a retenção reflita a alíquota efetiva anual; causas estratégicas voltadas ao STF e tribunais superiores.
  • Para a administração tributária: risco de decisões que determinem recalibragem da técnica de retenção (por exemplo, retenção proporcional estimada, regimes de compensação com juros, ou exigência de lei complementar para regimes que impliquem financiamento compulsório).

O que observar

  • Recursos e repercussão: a decisão do TRF-4 tende a ser objeto de agravos e de eventual subida ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, sendo crucial observar se o STF uniformiza a interpretação sobre a compatibilidade da retenção fixa com a CF/88.
  • Possibilidade de modulação: caso tribunais superiores reconheçam inconstitucionalidade parcial da técnica de retenção, eles poderão modular efeitos para preservar arrecadação já realizada, criando cenário de incerteza para contribuintes e Fisco.
  • Ajustes legislativos: o Executivo/Legislativo podem editar regulamentos ou nova lei (preferencialmente lei complementar, caso se entenda pela presença de empréstimo compulsório) para disciplinar prazos, critérios de retenção estimada e pagamento de juros sobre restituições.
  • Risco de repercussão em outras teses: acolhimento da tese do empréstimo compulsório pode ensejar questionamentos sobre outros regimes de retenção antecipada e sobre compatibilidade entre tributação da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) e da pessoa física sobre a mesma base econômica.

Advogados e contribuintes devem acompanhar o desenrolar dos recursos e avaliar medidas cautelares e ordinárias para proteger liquidez e direitos, articulando provas sobre a efetiva desigualdade de tratamento e o prejuízo decorrente da retenção antecipada.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo
STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
TributárioSTJ

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'

A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.

ConJurontem