TJMG autoriza excluir união estável de certidão de óbito
TJMG reconhece cabimento de ação de retificação para suprimir união estável inexistente em certidão de óbito, evitando habilitação indevida e efeitos sucessórios.

O tribunal concedeu provimento ao recurso interposto por irmão de falecida para excluir menção de união estável da certidão de óbito, reconhecendo-a como informação inexata e apta à correção registral. A decisão da 7ª Câmara Cível do TJMG validou a modificação do registro com base em prova documental que demonstrou a inexistência do vínculo pretendido, com impacto direto na segurança jurídica sucessória.
Contexto
A discussão insere-se no campo dos registros públicos e da sua finalidade essencial: refletir a verdade material sobre o estado civil e a qualificação das pessoas. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) disciplina a retificação de assentos quando houver erro, omissão ou inexatidão, sem delimitar a natureza das informações passíveis de correção. Na prática forense, persistia dúvida quanto à possibilidade de excluir, por via da ação de retificação, informações relacionais relevantes — como a indicação de união estável em certidões de óbito — sobretudo quando o insumo registral poderia gerar efeitos patrimoniais e sucessórios.
A controvérsia é sensível: informações equivocadas em registros civis podem ensejar habilitação indevida em inventários, requerimentos de pensão ou benefícios previdenciários, e interferir na preservação da memória e da honra do falecido. Existiram decisões que restringiram a retificação a dados meramente formais (filiação, data de nascimento), mas a Lei de Registros Públicos e a jurisprudência contemporânea vêm ampliando a compreensão do universo corrigível, privilegiando a veracidade e a segurança jurídica.
O que foi decidido
A turma julgadora do TJMG reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de retificação. O colegiado entendeu que a certidão de óbito continha indicação de união estável inexistente e que o autor trouxe prova suficiente — documental e circunstancial — para demonstrar a falsidade da informação. Entre os elementos considerados estava o fato de o suposto companheiro ser casado e estar interditado ao tempo do óbito, com curatela exercida pela esposa, circunstância incompatível com a condição de parceiro em união estável com a falecida.
O relator concluiu que a indicação de união estável integra a qualificação civil da pessoa e, por isso, não pode permanecer no registro quando demonstradamente inverídica, ante o risco concreto de produzir efeitos jurídicos indevidos, tais como habilitação em inventário ou pedidos de benefícios previdenciários. Procedeu-se, assim, à reforma do acórdão de primeiro grau e à declaração de nulidade da referência à união estável na certidão de óbito.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — autoriza a retificação dos assentos quando houver erro ou omissão, sem limitar a natureza da informação corrigível.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — dispositivos que tratam da união estável e seus efeitos patrimoniais e sucessórios, relevantes para aferir consequências da qualificação registral.
- Consolidação da Jurisprudência sobre veracidade registral — entendimento consolidado de que registros públicos devem espelhar a realidade fática e jurídica, assegurando segurança jurídica nas relações familiares e patrimoniais.
- CPC (Lei nº 13.105/2015) — normas processuais aplicáveis na fase de conhecimento, inclusive no que tange à competência para julgamento de mérito em recurso quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Impacto prático
- Advogados de família e de sucessões: a decisão reforça a via da ação de retificação para corrigir qualificação civil indevida em registros de óbito, ampliando a ferramenta preventiva contra habilitações indevidas em inventários.
- Cartórios e oficiais de registro civil: alerta para maior zelo na verificação e na correção de informações, dada a possibilidade de impugnação posterior mesmo quando o fato figura em assentos oficiais.
- Herdeiros e interessados em inventário: diminuem-se riscos de intervenção de terceiros em procedimentos sucessórios quando o registro é corrigido antes da habilitação.
- Benefícios previdenciários e questões patrimoniais: exclusão de vínculo conjugal fictício reduz a probabilidade de terceiros pleitearem direitos baseados em estado civil registrado incorretamente.
O que observar
- Prova exigida: a decisão reforça que, embora a Lei de Registros Públicos não restrinja a natureza dos dados corrigíveis, é imprescindível demonstrar a inexatidão por meio de prova documental ou testemunhal robusta. A fragilidade probatória pode ensejar indeferimento.
- Natureza da informação: informações sobre estado civil e uniões estáveis têm caráter qualificador e repercussões duradouras; o julgador tende a tratá-las com rigidez probatória maior do que dados meramente transitórios (ex.: profissão, endereço).
- Procedimento processual: o acórdão permite a apreciação imediata do mérito quando o processo está maduro, o que sugere atenção à instrução probatória em primeira instância para evitar delongas recursais.
- Recursos e modulação de efeitos: decisões dessa natureza podem ensejar pedidos de efeito suspensivo em recursos, e há espaço para discussão sobre modulação dos efeitos da retificação quando houver processos sucessórios em curso. Profissionais devem avaliar riscos de decisões conflitantes em outros tribunais e eventual uniformização jurisprudencial.
- Recomendações práticas: reunir documentação civil do falecido, certidões atualizadas, prova da condição civil do terceiro alegado e eventual prova de incapacidade/curatela de terceiros indicados como supostos companheiros.
Conclusão: o acórdão do TJMG reafirma a primazia da veracidade registral e a amplitude do poder de retificação previsto na Lei de Registros Públicos, reconhecendo que a eliminação de indicação de união estável inexistente em certidão de óbito é medida apta a preservar a segurança jurídica e evitar efeitos patrimoniais e sucessórios indevidos. Para operadores do direito, a decisão ressalta a importância de prova documental robusta e da proatividade na defesa do estado civil correto diante dos registros públicos.
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