Defesa de Vorcaro invoca revisão a cada 90 dias e pede soltura
A defesa sustenta que a mudança trazida pela Lei 13.964/2019 exige reavaliação da preventiva a cada 90 dias; ausência dessa revisão torna a custódia insustentável.

A defesa de Daniel Vorcaro requereu ao Supremo Tribunal Federal a revogação da prisão preventiva ou a adoção de medidas cautelares alternativas, sustentando que a custódia vem sendo mantida sem a revisão periódica exigida pela alteração introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (a chamada "anticrime"). Os advogados alegam que o transcurso do prazo de 90 dias, sem nova fundamentação, torna insustentável a manutenção da prisão, e pedem que o impasse institucional sobre relatoria no STF não impeça o controle de liberdade do investigado.
Contexto
O debate gira em torno do dever de reavaliar a necessidade da prisão preventiva em intervalos máximos de 90 dias, disciplina que foi reforçada pela reforma penal conhecida como "anticrime" (Lei 13.964/2019), que alterou disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). A questão ganhou relevância prática diante de investigações complexas e de procedimentos paralisados por controvérsias institucionais no Supremo, como ocorreu com apurações relacionadas ao Banco Master e ao INSS, cujos atos foram suspensos recentemente.
A controvérsia tem implicações diretas sobre o controle judicial da medida mais gravosa contra a liberdade individual: a prisão preventiva. Em especial, a interpretação do dispositivo sobre a periodicidade da reavaliação conflita com situações em que a tramitação processual se vê interrompida por questões de competência ou eventual suspensão de atos processuais, suscitando risco de manutenção indefinida da custódia sem reexame motivado.
O que foi decidido
A petição da defesa argumenta que, diante da indefinição sobre a relatoria e da suspensão de atos investigatórios no Supremo, a prisão preventiva de Vorcaro permanece sem o controle periódico que a nova redação do Código de Processo Penal exige. Invocando precedentes do próprio Plenário, a defesa sustenta que, encerrado o prazo de 90 dias previsto no ordenamento, o juízo deve proceder a nova avaliação atual e fundamentada sobre a necessidade da prisão.
No pedido ao Presidente do STF, os defensores enfatizaram que o impasse institucional não pode ter o efeito prático de prolongar indefinidamente a privação de liberdade. Como apoio doutrinário e jurisprudencial, citaram decisões colegiadas do Supremo – entre elas a Suspensão de Liminar 1.395 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.581 – que, na interpretação da defesa, consagram o dever de reexame da custódia ao término do prazo legal.
Os argumentos trazem ainda fatos processuais concretos: Vorcaro soma quase um ano sob restrição cautelar entre prisão domiciliar e preventiva, e a decisão inicial que decretou a prisão teria se baseado em mensagens antigas, anteriores ao início formal das investigações, sem a demonstração de fatos novos que justificassem a prorrogação da medida.
Base normativa e precedentes
- Art. 316, parágrafo único, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — dispositivo alterado pela Lei 13.964/2019 que trata da necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva; fundamento central da alegação.
- Lei 13.964/2019 (Lei “anticrime”) — reforma que introduziu mecanismos mais rígidos de justificação e revisão das prisões cautelares.
- Art. 312, CPP — requisitos para a decretação da prisão preventiva (necessidade, adequação, proporcionalidade); referência para o controle da continuidade da custódia.
- Suspensão de Liminar 1.395 (STF) — precedente apontado pela defesa como referência para controle da manutenção de medidas enquanto perdura suspensão de atos investigativos.
- ADI 6.581 (STF) — decisão do Plenário citada que trata da necessidade de fundamentação atualizada ao prosseguimento de medidas restritivas.
Impacto prático
- Para advogados criminalistas: a tese reforça a linha de defesa que impugna a manutenção da preventiva por mera inércia judicial ou por paralisação institucional, fornecendo argumento processual para pedidos de revogação ou substituição por medidas cautelares.
- Para magistrados: impõe atenção ao dever de atualizar fundamentação quando do escoamento de períodos de 90 dias, sob risco de nulidade ou relaxamento da prisão por ausência de controle temporal e motivacional.
- Para investigados e partes em geral: a discussão reforça a proteção constitucional da liberdade individual frente a prorrogações automáticas da custódia sem reexame atual de risco concreto.
- Em ações em curso: decisões recentes do Supremo invocadas pela defesa podem estimular pedidos de revisão semelhantes em outros processos, especialmente quando a instrução ou atos ficam suspensos por questões de competência.
O que observar
- Risco de conflito institucional: a indefinição sobre relatoria e suspensão de atos no STF pode gerar decisões divergentes quanto ao alcance da regra dos 90 dias, exigindo eventual uniformização pelo Plenário.
- Possibilidade de modulação: caso o STF reconheça violação formal, poderá modular efeitos temporais da tese para evitar repercussões massivas em processos já prolongados.
- Recursos cabíveis: além do pedido direto ao Presidente, cabíveis habeas corpus e pedidos de revogação ou substituição da preventiva nas instâncias ordinárias; preparar fundamentação fática sólida sobre ausência de novos elementos probatórios.
- Orientação prática para operadores: registrar e controlar cronogramas de custódia, demonstrar factualidade superveniente ou sua ausência, e pleitear diligências para comprovar desnecessidade da prisão.
Em síntese, a estratégia da defesa de Vorcaro explora a interação entre a redação normativa pós-"anticrime" e a jurisprudência do STF sobre controle temporal da prisão preventiva, postulando que a omissão de revisões periódicas transforma a prisão em medida insustentável juridicamente e constitucionalmente. O desfecho dependerá da interlocução entre o Plenário e a solução do impasse sobre relatoria, com possíveis repercussões na prática procesual criminal por exigir mais rigor na motivação e revisão das custódias cautelares.
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