Revogação de mandato não extingue direito a honorários contratuais
Decisão da 3ª Vara Cível de Joinville reconhece que revogação do mandato não anula remuneração quando atuação do advogado contribuiu para o resultado.

A decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) concluiu que a revogação unilateral do mandato não suprime o direito do advogado a honorários contratuais proporcionais quando sua atuação foi relevante para o resultado obtido pelo cliente; o juiz condenou o ex-constituinte ao pagamento de 5% sobre o proveito econômico apurado. (Processo 5033666-12.2021.8.24.0038)
Contexto
A controvérsia envolve a tensão entre a liberdade do cliente para substituir seu patrono e o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Em demandas sucessórias com honorários estipulados em percentual sobre o êxito, surge dúvida prática sobre como repartir a remuneração quando o mandato é revogado antes do trânsito em julgado ou antes da liquidação do proveito econômico. A questão ganha importância crescente diante da prática corrente de aditivos contratuais de êxito e do elevado número de substituições de patronos ao longo de procedimentos complexos.
No plano processual, a discussão toca ainda elementos do direito contratual e da execução dos honorários: se o contrato prevê percentuais sobre o benefício econômico, tal direito pode persistir mesmo sem o prosseguimento até o final pelo primeiro advogado. A problemática também se conecta ao momento da constituição do título executivo e à prova da efetiva contribuição técnica para a obtenção do resultado, matéria de análise pericial e probatória no juízo civil.
O que foi decidido
O juiz da 3ª Vara Cível desenvolveu uma arguição fática e jurídica para rejeitar preliminares de prescrição, de coisa julgada e de liquidação indevida, mantendo o pedido do advogado autor. No mérito, considerou que a revogação do mandato não retira o direito à remuneração correspondente aos serviços prestados até aquele momento, especialmente quando restou demonstrada a relevância da atuação anterior para a formação do proveito econômico apurado em liquidação de sentença anos depois.
A sentença levou em conta o tempo de atuação do advogado originário, a complexidade da ação hereditária, e o papel dessa atuação na constituição do título executivo contra a parte. Com base nessas circunstâncias, fixou os honorários em 5% sobre o proveito econômico comprovado, equivalente a R$ 3.845,00 sobre R$ 76.900,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os pedidos apresentados na reconvenção do réu foram julgados improcedentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos contratos e a expectativa de remuneração ajustada.
- Art. 389 e 395, Código Civil — estipulam a exigência de cumprimento das obrigações e o dever de indenizar perdas, aplicáveis por analogia à proteção do crédito do prestador de serviços quando há prestação já realizada.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime probatório e regras sobre liquidação de sentença, execução e formação do título executivo judicial que efetivou o proveito econômico utilizado como base do cálculo.
- Estatuto da OAB e disciplina profissional — (indicando deveres deontológicos do advogado e proteção ao direito aos honorários), relevantes para a interpretação do contrato de prestação de serviços profissionais.
- Jurisprudência consolidada — tribunais pátrios costumam reconhecer que honorários contratuais podem ser devidos proporcionalmente ao labor realizado, quando comprovada a efetiva contribuição para o resultado, salvo estipulação contratual em contrário.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão reforça a possibilidade de cobrança proporcional de honorários contratuais, mesmo após revogação do mandato, desde que comprovada contribuição relevante; recomenda-se documentar etapas processuais e atividades técnicas desenvolvidas para facilitar prova posterior.
- Para clientes/contratantes: a substituição do advogado não garante automaticamente a extinção da obrigação de pagar honorários ao profissional anterior; é prudente negociar e formalizar termos de rescisão e distrato para evitar litígios.
- Para a prática processual: confirma-se que a liquidação de sentença pode ser o momento em que se apura o proveito econômico, servindo de base para cálculo de honorários contratuais, o que exige atenção à preservação de provas e documentos produzidos antes da revogação.
- Para processos em curso: decisões e acordos já homologados ou provas produzidas pelo advogado substituído podem ser valorados para fins de arbitramento de honorários, abrindo espaço para ações autônomas de cobrança ou pedidos de arbitramento judicial.
O que observar
- Prova da contribuição: o recolhimento judicial dependerá da demonstração concreta dos atos técnicos que contribuíram para a formação do resultado; relatórios de diligências, peças processuais, provas produzidas e movimentações essenciais são elementos decisivos.
- Repartição entre patronos: quando houver atuação conjunta ou sucessiva de vários advogados, é possível pleitear rateio proporcional; tal distribuição pode exigir instrução específica e, em casos de discordância, decisão judicial com base em critérios de tempo, complexidade e importância das alegações e peças produzidas.
- Recursos e modulação: a decisão é de primeiro grau; partes poderão recorrer para instância superior. Eventual uniformização pelo tribunal sobre o critério de fixação de honorários em hipóteses semelhantes pode ocorrer.
- Cuidados contratuais: recomenda-se cláusula de distrato que preveja mecanismo objetivo de cálculo e pagamento em caso de revogação unilateral, mitigando risco de demandas posteriores.
Em suma, o julgamento de Joinville consolida a tese de que a mera substituição do advogado não extingue a obrigação de remunerá-lo proporcionalmente quando comprovada sua contribuição para o resultado econômico. A decisão combina análise contratual, prova da atuação e instrumentalidade do processo, servindo como orientação prática para advogados e clientes quanto à formalização contratual e à preservação de provas sobre o trabalho profissional.
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