Risco acentuado de choque justifica adicional de periculosidade
Decisão reconhece que contato habitual com rede energizada configura periculosidade, com impacto em provas periciais e critérios de caracterização.

Decisão e efeito prático imediato: A matéria decidiu que o contato habitual com rede energizada — mesmo que não contínuo ao longo de toda a jornada — pode configurar risco acentuado apto a justificar o pagamento do adicional de periculosidade. Na prática, a conclusão reforça a necessidade de valoração probatória técnica (perícia) e amplia a possibilidade de reconhecimento do adicional em situações de exposição recorrente ao risco elétrico.
Contexto
A discussão sobre periculosidade elétrica percorre duas linhas: a literalidade da enumeração legal e a avaliação fática do risco. O artigo 193 da CLT indica atividades e operações perigosas, e a jurisprudência tem debatido se a exposição precisa ser constante durante toda a jornada ou se a habitualidade/intermitência basta quando o risco é acentuado. Normas regulamentadoras como a NR-10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade) estabelecem requisitos técnicos e de proteção, mas não substituem a análise laborativa sobre o direito ao adicional. A controvérsia é relevante porque define o rol de trabalhadores elegíveis ao adicional de 30% (percentual legalmente conhecido como limite do benefício) e influencia estratégias probatórias em dissídios trabalhistas: provas periciais, laudos técnicos, e depoimentos sobre a rotina do trabalhador passam a ter papel decisivo.
O que foi decidido
A análise do caso partiu do reconhecimento de que o contato habitual com condutores energizados ou redes eletrificadas, quando comprovado, representa risco acentuado de choque capaz de ensejar o adicional de periculosidade. O entendimento aplicou uma avaliação fática da exposição ao risco, privilegiando a prova técnica que demonstre: (i) existência de atividade com proximidade ou contato com fonte de energia elétrica; (ii) habitualidade dessa exposição no desempenho das funções; e (iii) gravidade/acentuação do risco efetivo, considerando mitigantes adotados ou não pelo empregador.
Os fundamentos centrais foram: a interpretação teleológica do conceito de periculosidade na CLT em conexão com as exigências de segurança da NR-10; a primazia da prova pericial para mensurar a natureza do risco e sua frequência; e a conclusão de que a intermitência da exposição não afasta o direito, desde que seja habitual e enseje risco acentuado. Assim, não se exige exposição ininterrupta durante toda a jornada para reconhecer a periculosidade elétrica, bastando demonstrar que o trabalhador é submetido, de forma habitual, a condições que aumentam significativamente a probabilidade de choque.
Base normativa e precedentes
- Art. 193, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — define atividades perigosas e autoriza adicional por risco de atividade.
- NR-10 (Ministério do Trabalho) — regulamenta segurança em instalações e serviços elétricos; estabelece medidas preventivas que influenciam a avaliação do risco.
- Lei 8.213/1991 (quando pertinente) — efeitos em benefícios previdenciários em razão de incapacidade por acidente do trabalho, quando o nexo com risco elétrico é reconhecido.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios de responsabilidade civil podem ser acionados em paralelo quando houver dano decorrente de exposição a risco elétrico e culpa do empregador.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tem-se entendimento firmado segundo o qual a habitualidade e a acentuação do risco, comprovadas por perícia, são critérios decisivos para o pagamento do adicional, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: aumenta a importância de perícias técnicas detalhadas que identifiquem a presença de rede energizada, frequência de contato e medidas de proteção implementadas pelo empregador. A peça pericial deve correlacionar procedimentos, EPIs e ambientes de trabalho com a probabilidade de choque.
- Para empresas e empregadores: exige revisão de políticas de segurança e de compensação. Mesmo onde a exposição é intermitente, pode haver obrigação de pagar adicional se a rotina do empregado o expõe habitualmente a risco acentuado. Investimentos em mitigação (isolation, bloqueio, treinamentos) terão peso probatório relevante, mas não garantem automaticamente a elisão do adicional sem prova cabal da eliminação do risco.
- Para juízes e peritos: indica necessidade de decisões fundadas em elementos técnicos e de fato, evitando análise meramente formalista sobre continuidade da exposição. A valoração da habitualidade e a mensuração do grau de risco são tarefas periciais centrais.
- Para trabalhadores: amplia a possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional quando suas atividades implicam contato recorrente com redes energizadas, ainda que o contato não ocorra sem interrupções.
O que observar
- Prova pericial: o conteúdo e a metodologia do laudo serão decisivos. Afixação apenas de relatos não substitui medições, esquemas técnicos e análise dos procedimentos adotados.
- Redução ou eliminação do adicional: o empregador poderá tentar demonstrar que as medidas preventivas previstas na NR-10 eliminaram o risco acentuado; cabe ao juiz avaliar se as medidas suprimem efetivamente a periculosidade.
- Modulação de efeitos: potencial debate sobre alcance temporal da condenação — se se aplica a períodos pretéritos com base em prova superveniente — e eventual necessidade de limites na condenação retroativa.
- Recursos e repercussão: decisões dessa natureza costumam suscitar recursos com foco em valoração da prova técnica e na interpretação do conceito de habitualidade; a uniformização da tese pela instância superior tende a consolidar critérios periciais.
- Risco de cumulação: atenção à eventual acumulação com insalubridade ou outros adicionais, dependendo da compatibilidade normativa e da prova do risco concomitante.
Em síntese, a decisão reforça que o elemento decisivo para o reconhecimento do adicional de periculosidade em ambiente elétrico não é a continuidade absoluta da exposição, mas sim a presença habitual e o caráter acentuado do risco, aferidos por prova técnica robusta. Advogados, peritos e empregadores devem adequar suas estratégias e protocolos para as exigências probatórias que essa orientação impõe.
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