Plenário autoriza tramitação de romaria como manifestação cultural
Com decisão terminativa na CE, PL que reconhece a Romaria do Divino Pai Eterno como manifestação cultural segue à Câmara; implicações administrativas e políticas públicas são relevantes.

O projeto que qualifica a Romaria do Divino Pai Eterno, de Trindade (GO), como manifestação da cultura nacional foi aprovado em decisão terminativa na Comissão de Educação e Cultura do Senado e, não havendo recurso, seguirá à Câmara dos Deputados para continuidade da tramitação. A deliberação tem efeito prático imediato sobre o reconhecimento institucional da festa e abre caminhos administrativos para acesso a políticas públicas e mecanismos de fomento cultural.
Contexto
A proposta (PL 2.423/2026), de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), chega ao centro de um debate que combina proteção do patrimônio imaterial, impacto econômico local e competência administrativa. No campo jurídico-constitucional, a questão se insere na proteção à cultura prevista na Constituição Federal de 1988, que atribui ao Estado o dever de proteção das manifestações culturais. Há também interface com políticas públicas de incentivo à cultura, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), e com a atuação de órgãos federais responsáveis por inventariar e proteger bens culturais, em especial o IPHAN. A controvérsia importa porque o reconhecimento formal de uma prática como “manifestação cultural” não é apenas simbólico: ele pode alterar prioridades orçamentárias, critérios de financiamento, diretrizes para gestão urbana e planos de preservação, além de potencialmente influir em questões de ordem fiscal e regulatória que envolvem eventos de grande porte.
O que foi decidido
A Comissão de Educação e Cultura aprovou terminativamente o projeto que confere à Romaria do Divino Pai Eterno o status de manifestação da cultura nacional. O relator na comissão apresentou parecer favorável destacando dados de público e efeitos econômicos locais — entre eles, o fluxo estimado de mais de 4,3 milhões de peregrinos em 2025 e a longa tradição histórica que chega a 186 anos em 2026. A decisão terminativa significa que, em regra, não será necessária votação no Plenário do Senado salvo se houver recurso de algum parlamentar. Com a aprovação, a matéria agora segue para análise da Câmara dos Deputados, onde serão avaliados mérito e eventuais emendas.
Base normativa e precedentes
- Art. 215, CF/88 — determina que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará a valorização e difusão das manifestações culturais.
- Art. 216, CF/88 — trata dos bens de natureza material e imaterial que compõem o patrimônio cultural brasileiro, incluindo manifestações de expressão coletiva.
- Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) — prevê mecanismos de incentivo fiscal para projetos culturais que eventualmente poderão ser mobilizados por manifestações reconhecidas como relevantes.
- Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003) — instrumento internacional que inspira políticas de reconhecimento e salvaguarda de práticas culturais, adotado pelo Brasil no conceito, ainda que a operacionalização dependa de normas internas.
- Atuação do IPHAN e de órgãos culturais federais — precedentes administrativos indicam que o reconhecimento formal como manifestação cultural facilita procedimentos de inventário, de registro e de acesso a programas federais de preservação e fomento.
- Jurisprudência administrativa e política pública — a experiência consolidada em ações anteriores de reconhecimento de festas e romarias demonstra efeitos práticos sobre financiamento, licenciamento e ordenamento urbano, conforme a jurisprudência consolidada dos órgãos administrativos competentes.
Impacto prático
- Para gestores públicos: o reconhecimento pode justificar a priorização de recursos federais, programas de infraestrutura e planos de segurança pública voltados ao evento, condicionados à alocação orçamentária e políticas específicas dos ministérios competentes.
- Para proponentes e organizadores: abre possibilidade de pleitear incentivos fiscais e subvenções, além de facilitar a interlocução com IPHAN e secretarias de cultura para ações de preservação, documentação e qualificação do turismo religioso.
- Para a administração municipal e estadual: impõe a necessidade de articular políticas de mobilidade urbana, saúde e logística em anos de romaria para compatibilizar fluxo de peregrinos com direitos à segurança e à ordem pública.
- Para advogados e consultores culturais: demanda adequação de projetos aos requisitos formais de programas de fomento (Lei Rouanet e editais) e atenção a exigências de prestação de contas e termos de cooperação técnica.
- Para o setor privado e comércio local: reconhecimento formal tende a valorizar projetos de investimento cultural e parcerias público-privadas, mas não gera automaticamente renúncia fiscal ou aporte público sem regulamentação específica.
O que observar
- Tramitação na Câmara: a matéria ainda pode ser alterada em Comissão ou Plenário na Câmara dos Deputados, inclusive quanto ao alcance do reconhecimento e às consequências administrativas previstas.
- Efeitos financeiros e orçamentários: o status de manifestação cultural não cria, por si só, dotação orçamentária; eventual aporte dependerá de programas existentes e de iniciativa legislativa ou administrativa complementar.
- Requisitos de salvaguarda: para acessar instrumentos de proteção e fomento, será necessário apresentar planos de salvaguarda, documentação etnográfica e projetos executáveis, em linha com práticas do IPHAN e com a Convenção da UNESCO.
- Riscos regulatórios: o reconhecimento pode atrair maior fiscalização sobre eventos de massa (sanidade, segurança, logística), além de demandas por autorizações ambientais e urbanísticas.
- Recursos e modulação: na hipótese de recurso ao Senado ou emendas na Câmara, a definição precisa do alcance jurídico do reconhecimento — simbólico, administrativo ou com efeitos sobre políticas públicas — será ponto central de disputa.
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