STJ decide que tempo de pena não impede saída temporária do preso
STJ restabelece autorização de saída temporária, entendendo que o montante de pena por cumprir não é, por si só, motivo para negar benefício previsto na Lei de Execução Penal.

Lead de resposta direta O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu decisão que autorizou saída temporária (visita periódica ao lar) a preso do Rio de Janeiro, determinando que o tempo remanescente da pena não constitui razão suficiente para indeferir o benefício quando presentes os requisitos legais. A medida reaplicou a análise favorável do juízo de execução, afastando a negativa do Tribunal local motivada apenas pelo longo período da condenação.
Contexto
A concessão de saída temporária integra o rol de benefícios previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e tem natureza ressocializadora, sendo condicionada ao preenchimento de requisitos como bom comportamento carcerário, cumprimento de parcela mínima da pena e manutenção de laços familiares, conforme o regime jurídico da execução. Em diversas instâncias, tribunais estaduais vêm debatendo até que ponto a duração da pena a cumprir pode influenciar a possibilidade de concessão: há entendimentos que condicionam o benefício a um estágio mais avançado da pena quando o restante é “muito extenso”, sob o argumento de que a saída deveria servir como passo final para reinserção gradual.
A controvérsia importa porque envolve princípios concorrentes: a tutela da segurança pública e a necessidade de proteção da sociedade versus a finalidade educativa da pena e direitos do condenado durante a execução. A decisão do STJ que restabeleceu o benefício resgata a importância do juízo individualizado do juízo da execução e limita a adoção de critérios abstratos que convertam a extensão da pena em veto automático à saída temporária.
O que foi decidido
A turma do STJ que apreciou o pedido concordou com a Defensoria Pública e com a Vara de Execuções Penais local: constatado o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, não há fundamento suficiente para negar a saída temporária com base apenas no quantum de pena que ainda resta cumprir. O tribunal de origem havia cassado o benefício a pedido do Ministério Público, alegando que o preso deveria aguardar a proximidade do término da pena para retomar gradualmente a convivência social.
O relator apontou que o juízo da execução já havia verificado circunstâncias factuais que autorizavam a concessão — cumprimento de parcela mínima prevista, comportamento adequado na unidade prisional e laços familiares preservados — e que o tribunal estadual não trouxe elementos concretos aptos a desconstituir essa conclusão. Consequentemente, restabeleceu-se a determinação de autorização da saída temporária, com efeitos imediatos.
Base normativa e precedentes
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — disciplina os benefícios da execução, entre eles a saída temporária, e fixa requisitos e limites para sua concessão.
- Constituição Federal de 1988 (art. 5º) — garante direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, princípios que orientam a execução penal e a aplicação de benefícios.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece a necessidade de motivação concreta para indeferir benefícios previstos em lei, evitando decisões meramente formulísticas ou pautadas por critérios de política criminal abstrata.
(Não foram citadas súmulas ou artigos específicos de maneira conclusiva quando ausente na matéria original; o entendimento destacado segue a linha de proteção à finalidade ressocializadora da execução penal consagrada na legislação e na jurisprudência superior.)
Impacto prático
- Para advogados e Defensorias: reforça a estratégia de demonstrar, com provas do juízo de execução, o cumprimento dos requisitos legais (comportamento carcerário, cumprimento da fração da pena, laços familiares) e requerer a tutela para restabelecimento de benefícios quando negados por fundamentos genéricos.
- Para promotores e Ministério Público: delimita o espaço probatório exigido para impugnar concessões de saída temporária; não basta invocar o longo período remanescente da pena — é preciso apresentar elementos concretos de risco ou inadequação.
- Para juízes de execução: orienta para atuação criteriosa e motivada, respeitando a competência técnica do juízo da execução na avaliação individualizada do preso e evitando decisões dissipadas por meras preocupações abstratas de segurança pública.
- Para o preso e familiares: amplia a possibilidade de acesso a instrumentos de reintegração social mesmo quando a pena restante é numerosa, desde que respeitados os requisitos legais.
- Em ações já em curso: decisões denegatórias fundamentadas exclusivamente no tempo de pena podem ser objeto de recurso especial ou habeas corpus, a depender do caso, pleiteando a reanálise do juízo de execução.
O que observar
- Prova e motivação: tribunais que condicionarem a saída temporária ao tempo remanescente precisarão justificar com elementos concretos a existência de risco à ordem pública, à segurança de terceiros ou à efetividade da pena. Ausência desses elementos abre caminho para reversão em instância especial.
- Controle de legalidade versus juízo discricionário: a decisão reforça que, embora haja espaço para avaliação judicial, essa avaliação não é ilimitada e não pode prescindir de fundamentação idônea; recomenda-se que atos de execução contenham registro probatório robusto.
- Recursos e modulação: o STJ, ao restabelecer decisões de juízo de execução, sinaliza tendência a proteger o caráter ressocializador da LEP; contudo, futuros precedentes ou decisões de colegiado maior poderão modular efeitos ou estabelecer requisitos adicionais, o que exige acompanhamento processual atento.
- Risco de repercussão local: tribunais estaduais que adotem posicionamentos diversos podem ser chamados a uniformizar entendimento, o que pode gerar divergência a ser solucionada por recurso especial ou, eventualmente, por demanda de repercussão geral se a matéria atingir o Supremo.
A decisão do STJ reforça a ideia de que a execução penal deve ser operacionalizada com foco na individualização da pena e na ressocialização, e não por critérios formais que transformem o montante de tempo a cumprir em obstáculo automático ao exercício de benefícios legalmente previstos.
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