Salário-maternidade para barriga solidária: decisão do TRF4
Tribunal reconhece direito ao salário-maternidade a gestante de substituição, mesmo sem constar como mãe no registro, reafirmando proteção à recuperação pós-parto.

A Justiça federal reconheceu o direito ao salário-maternidade por 120 dias a mulher que gestou criança em regime de "barriga solidária" para o irmão e a cunhada, entendendo que a ausência do nome da gestante no registro civil não afasta a proteção previdenciária nem a necessidade de amparo para sua recuperação pós-parto.
Contexto
A matéria insere-se no conjunto de discussões contemporâneas sobre reprodução assistida, maternidade de substituição — chamada aqui de "barriga solidária" — e o alcance dos benefícios previdenciários tradicionais frente a arranjos familiares não convencionais. Socialmente, há precedentes jurisprudenciais e decisões administrativas que reconhecem direitos vinculados à condição de quem gera a criança, mas persiste dúvida prática quando a mãe registral é diversa da gestante. No plano normativo, o salário-maternidade é beneficiário típico do sistema de seguridade social e tem finalidade dupla: proteger a convivência inicial entre mãe e recém-nascido e assegurar o período de recuperação da mulher após o parto. A controvérsia prática decorre de requisitos formais frequentemente exigidos pelo INSS, como a certidão de nascimento com a indicação da mãe, e da prova do efetivo afastamento das atividades laborais pelo segurado.
Historicamente, o tema já suscitou divergências entre instâncias administrativas e judiciais sobre a documentação exigida para concessão de benefícios previdenciários. Tribunais têm alternado entre uma interpretação estrita de documentalidade e outra mais teleológica, que prioriza a finalidade protetiva da norma previdenciária. O caso em debate revela exatamente esse conflito entre o formalismo registral e o princípio protetivo da seguridade.
O que foi decidido
A decisão da vara federal reconheceu que a autora, contribuinte individual que gestou em favor de seu irmão e cunhada, fazia jus ao salário-maternidade por 120 dias contados do parto, ainda que seu nome não conste como mãe na certidão de nascimento da criança. O juiz afirmou que a finalidade do benefício abrange também o restabelecimento da saúde física e psíquica da mulher após a gestação e parto, não se esgotando na exigência de prova registral de maternidade.
Quanto aos requisitos objetivos, o magistrado considerou satisfeita a qualidade de segurada na data do nascimento e o cumprimento dos períodos contributivos exigidos. Sobre a alegação do INSS baseada na manutenção de recolhimentos previdenciários durante o período puerperal, a sentença distinguiu contribuições pontuais ou regulares do exercício efetivo da atividade laboral, entendendo que o pagamento das contribuições por si só não prova que a segurada continuou em atividade. A prova testemunhal e o atestado médico que indicava data do parto foram suficientes para demonstrar afastamento e necessidade do benefício. O pagamento foi determinado de forma indenizada, ou seja, sem abono prévio de salário, relativo ao período de 120 dias.
Base normativa e precedentes
- CF/88, art. 6 e arts. 194-201 — enquadram a seguridade social como direito social e definem sua finalidade de proteção da família, maternidade e infância; fundamento constitucional da proteção previdenciária.
- Lei nº 8.213/1991 (benefícios da Previdência Social) — regime normativo que disciplina a concessão do salário-maternidade e os requisitos gerais dos benefícios previdenciários.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — aplicação teleológica dos direitos previdenciários em casos que envolvem arranjos familiares atípicos, privilegiando a finalidade protetiva sobre formalidades documentais.
Impacto prático
- Para advogados previdenciários: reforça estratégia probatória em casos de reprodução assistida ou maternidade substituta — priorizar atestados médicos, declarações de testemunhas e prova de afastamento da atividade, sem se limitar à ausência do nome na certidão.
- Para contribuintes individuais: exemplifica que contribuições realizadas durante o período de licença, por si só, não impedem o reconhecimento do afastamento; é possível compatibilizar recolhimentos com efetivo gozo do benefício quando se demonstra a cessação das atividades.
- Para o INSS: sinal de que o exame deve ser substantivo e contextual, evitando o indeferimento automático por ausência de registro da maternidade; políticas administrativas e instruções devem contemplar situações de gestação por terceiros.
- Para ações em curso: decisões que negaram o benefício com base exclusiva na certidão podem ser revistas em recurso ou via ação judicial, apresentando provas aptas a demonstrar a condição de gestante e o afastamento laboral.
- Para operadores do direito de família e litigantes em casos de reprodução assistida: a sentença diferencia filiação registral de condição física e de saúde da gestante, o que pode influenciar pedidos correlatos (indenizações por dano, pensão por morte, etc.).
O que observar
- Prova e padronização administrativa: o caso evidencia lacuna na instrução administrativa do INSS quanto a documentos aptos para comprovar maternidade biológica quando a filiação registral foi formalizada em favor de terceiros; é previsível aumento de demandas buscando uniformização.
- Recursos e modulação: decisões de instância inferior podem ser revistas em sede recursal; a argumentação teleológica deverá ser confrontada com eventuais posições contrárias em tribunais superiores. Questões relativas à modulação de efeitos (pagamentos retroativos e repercussão financeira para a autarquia) podem ser objeto de debate.
- Risco probatório: é necessário cuidado ao instruir casos similares, pois a decisão depende de prova robusta do afastamento e da qualidade de segurada à época do parto; a simples narrativa sem respaldo médico e testemunhal tem risco de insucesso.
- Repercussões legislativas e normativas: o tema pode demandar orientação normativa do próprio INSS ou eventual atualização legislativa para expressamente contemplar a maternidade por substituição e os documentos hábeis para comprovação do direito.
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