Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalTJSP

TJSP implanta Saref: reconhecimento facial nas execuções penais

TJSP iniciou piloto do Saref na 4ª Vara de Execuções Criminais; a tecnologia altera fiscalização das penas alternativas e levanta questões de privacidade e eficácia processual.

TJSP5 min de leitura
TJSP implanta Saref: reconhecimento facial nas execuções penais

O TJSP implementou, em projeto-piloto na 4ª Vara de Execuções Criminais da Capital, o Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (Saref), permitindo controle remoto de cumprimento de medidas alternativas; a medida tem efeito prático imediato de reduzir deslocamentos e promete integração ao SEEU, ao custo de desafios de privacidade e operacionalização.

Contexto

A execução penal no Brasil tem passado por processos de digitalização e busca por meios que equilibrem fiscalização efetiva e redução de ônus para o condenado. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplina o regime de cumprimento das penas e medidas alternativas, cujo controle tradicionalmente exige comparecimentos periódicos ao juízo para verificação de cumprimento. Nos últimos anos, instrumentos eletrônicos e sistemas informatizados (como SAJ e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado — SEEU) vêm sendo adotados para modernizar o acompanhamento das execuções.

A controvérsia que se acentua com o Saref envolve três vetores: (i) eficácia da verificação remota do cumprimento da pena por meio de reconhecimento facial e geolocalização; (ii) compatibilidade da técnica com direitos fundamentais — notadamente privacidade e dignidade — previstos no art. 5º da Constituição Federal; e (iii) conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018) no tratamento de biometria. Além disso, há dimensão administrativa e logística: integração com o SEEU e migração de processos do SAJ ao SEEU, com cronograma previsto para expansão até 2027.

O que foi decidido

O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou a implantação gradual do Saref por meio de um projeto-piloto na 4ª Vara de Execuções Criminais da Capital. A plataforma, desenvolvida originalmente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e amplificada pelo Conselho Nacional de Justiça, permite que sentenciados cadastrados registrem, via smartphone, o cumprimento de medidas alternativas mediante reconhecimento facial e geolocalização. O procedimento exige cadastro biométrico presencial único no fórum, após o qual o comparecimento pode ser comprovado digitalmente pelo próprio apenado.

A implantação foi acompanhada por membros da Corregedoria-Geral da Justiça e por comitiva do CNJ; a previsão é de implementação progressiva no restante do estado, acompanhando a migração do sistema de execução (SAJ → SEEU). Na prática, o Saref busca reduzir deslocamentos dos sentenciados, eliminar filas para assinatura das carteirinhas e permitir ao juízo maior controle por meio de mecanismos automáticos de validação.

Os fundamentos explícitos para adoção destacam a humanização do cumprimento de pena (menor impacto laboral e familiar) e a potencial ampliação da efetividade na fiscalização em razão da junção de reconhecimento biométrico, geolocalização e integração processual.

Base normativa e precedentes

  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — disciplina geral do cumprimento das penas e medidas alternativas, subsidiando formas de fiscalização e acompanhamento pelo juízo da execução.
  • Constituição Federal, art. 5º — tutela de direitos fundamentais, como privacidade, liberdade e dignidade, que devem ser sopesados quando tecnologias intrusivas são empregadas.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regulamenta o tratamento de dados pessoais e sensíveis; a biometria facial é dado sensível ou de alto risco, exigindo bases legais, finalidade, proteção adequada e observância de princípios como necessidade e minimização.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — regramento processual penal complementar, que se relaciona às medidas de fiscalização quando vinculadas a executórios penais.
  • Normativas e resoluções do CNJ — disciplinam interoperabilidade e adoção de sistemas eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário; o projeto do Saref foi ampliado nacionalmente pelo CNJ.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento orientado à adoção de meios eletrônicos para eficiência processual, desde que preservados os direitos dos sujeitos processuais.

Impacto prático

  • Para sentenciados: redução de deslocamentos e impacto menor sobre trabalho e família; acesso a calendário digital e possibilidade de cumprir obrigações por smartphone.
  • Para magistrados e varas de execução: maior capacidade de monitoramento contínuo e potencial redução de absenteísmo nas apresentações, além de economia de recursos e diminuição de filas físicas nos fóruns.
  • Para a administração do sistema de justiça: exige migração de rotinas do SAJ para o SEEU, capacitação de servidores e protocolos de segurança e interoperabilidade.
  • Para advogados de defesa e defensoria pública: necessidade de avaliar condições de acesso e eventual vulnerabilidade do sistema, bem como discutir provas produzidas por reconhecimento biométrico em processos de execução.
  • Para proteção de dados: obriga a adoção de políticas internas, relatórios de impacto à proteção de dados e garantias técnicas — encriptação, armazenamento limitado e definição clara de finalidade e prazo de retenção.

O que observar

  • Conformidade com a LGPD: o uso de biometria exige base legal clara (por exemplo, execução de contrato ou cumprimento de obrigação legal) e salvaguardas; recomenda-se a realização de Estudo de Impacto à Proteção de Dados (DPIA) e a definição de políticas de retenção e acesso.
  • Provas e impugnações: será necessário estabelecer parâmetros processuais sobre a validade e contestabilidade dos registros gerados pelo Saref (logs, metadados, falhas de reconhecimento), com previsão de meios de impugnação técnica em sede de execução.
  • Acesso e exclusão digital: populações com acesso limitado à internet ou sem smartphone deverão ter alternativas, para evitar desigualdade no cumprimento de pena; o sistema não pode produzir desigualdade de tutela.
  • Segurança técnica e auditoria: impor testes, auditorias independentes e protocolos contra fraude (por exemplo, deepfakes) e manipulação de localização.
  • Recursos e modulação: eventual contencioso sobre constitucionalidade ou violação de direitos poderá alcançar instâncias superiores; é plausível que questões de interpretação sobre a LGPD e garantias fundamentais tragam a necessidade de jurisprudência consolidada ou súmulas.

Em síntese, o Saref representa avanço operacional na execução penal, conciliando eficiência e humanização. Porém, a legitimidade e eficácia da tecnologia dependerão de medidas robustas de proteção de dados, controle de qualidade dos algoritmos e garantia de alternativas para a efetiva igualdade de tratamento dos sentenciados.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo