Seguradora é condenada a quitar dívida após morte de sócio por infarto
Sentença da 6ª Vara Cível do Jabaquara determina pagamento de seguros prestamistas por ausência de exames prévios e sem comprovação de má‑fé; impacto em contratos bancários.

A 6ª Vara Cível do Jabaquara, em ação proposta pela empresa titular dos contratos de crédito, condenou a seguradora ao pagamento das indenizações previstas em duas apólices prestamistas para quitação ou amortização de saldos de capital de giro, em razão do falecimento do sócio administrador por infarto. A decisão baseou‑se na ausência de exame médico prévio e de questionário de saúde no momento da contratação, bem como na inexistência de prova de má‑fé do segurado.
Contexto
O litígio insere‑se na controvérsia clássica sobre os limites da recusa de cobertura em contratos de seguro por alegada doença preexistente. Nos seguros prestamistas — apólices vinculadas a operações de crédito — a discussão costuma girar entre a publicação de cláusulas contratuais que excluem cobertura e o ônus da seguradora em demonstrar que o segurado omitira dolosamente informação relevante sobre seu estado de saúde. Essa tensão afeta credores, empresas tomadoras de crédito, seguradoras e o mercado de crédito, pois da interpretação dependem custos de crédito, práticas de subscrição e a segurança jurídica de garantias de amortização automática de dívidas.
A questão ganhou contornos objetivos no Judiciário após a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de excluir cobertura quando não foram exigidos exames médicos ou demonstrada má‑fé, plasmada na Súmula 609 do STJ. A aplicação dessa súmula em tribunais estaduais tem repercussão direta sobre centenas de contratos prestamistas celebrados sem investigação clínica detalhada.
O que foi decidido
A turma judicial da 6ª Vara Cível do Jabaquara concluiu que, ao não exigir a realização de exames médicos ou o preenchimento de questionário individual de saúde, a seguradora assumiu o risco integral da contratação. Diante disso, para afastar o dever de indenizar em razão de suposta preexistência, incumbia à seguradora demonstrar, de forma concreta, a existência de dolo do segurado — isto é, a intenção deliberada de omitir informação relevante.
No caso concreto, os prontuários juntados ao processo apontaram episódios de taquicardia decorrentes de interrupção de sibutramina em 2019 e atendimentos em 2021 e 2024 por motivos não cardiovasculares. Não houve prova de diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica, nem de tratamento cardíaco contínuo. Assim, a negativa de cobertura — fundamentada em alegada doença cardíaca preexistente — foi considerada ilícita. A sentença determinou que a indenização seja aplicada diretamente à quitação ou amortização dos saldos devedores das operações de capital de giro vinculadas às apólices, até os limites contratuais, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação.
Base normativa e precedentes
- Art. 757 e seguintes, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tratam do contrato de seguro, obrigações das partes e regime jurídico aplicável.
- Súmula 609, STJ — "A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exame médico prévio à contratação ou demonstração de má‑fé do segurado." — fundamento central aplicado pelo juiz.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — procedimentos probatórios e efeitos da sentença relativos à liquidação e cumprimento de obrigações pecuniárias.
- Princípio da boa‑fé objetiva (art. 422, Código Civil) — norteia o contrato de seguro quanto às obrigações recíprocas e dever de cooperação; a má‑fé deve ser demonstrada.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões estaduais e federais que, em linha com o STJ, exigem prova efetiva de dolo quando o seguro foi contratado sem exames.
Impacto prático
- Para advogados de empresas e bancas que litigam com seguradoras: a decisão reforça a estratégia de argumentação baseada na Súmula 609 do STJ quando as apólices foram firmadas sem subscrição médica; obriga a seguradora a produzir prova robusta de má‑fé para afastar cobertura.
- Para seguradoras e subscrição de risco: sinaliza a necessidade de formalizar procedimentos de análise de saúde (exames, questionários individuais, cláusulas claras e prova documental da subscrição) para evitar responsabilidade nos sinistros.
- Para tomadores e empresas tomadoras de crédito: aumenta a previsibilidade de que seguros prestamistas contratados sem exames protejam os créditos vinculados em caso de óbito do sócio, reduzindo risco de exigência de pagamento pela sociedade.
- Para o trade de crédito e instituições financeiras: observação sobre reflexos em rating de garantias e no custo do crédito; possíveis desdobramentos em renegociações e em modelos de precificação do seguro prestamista.
O que observar
- Prova da má‑fé: a decisão reafirma que a má‑fé não se presume; futuramente, seguradoras podem tentar demonstrar dolo por meio de provas documentais e periciais mais extensas. Advogados devem preparar contestação focada em ausência de prova do elemento subjetivo.
- Modulação de efeitos e recursos: cabe recurso às instâncias superiores; eventual uniformização pelo STJ em caso de divergência pode modular efeitos de decisões semelhantes. Atentar para pedidos de tutela provisória ou execução provisória do título executivo judicial.
- Formalidades contratuais: instituições devem revisar práticas de subscrição (incluir questionários robustos, exigência de exames quando justificável, cláusulas de comunicação pré‑contratual) para mitigar passivo futuro.
- Liquidação e cálculo: a sentença determina correção monetária desde o sinistro e juros desde a citação — pontos técnicos que exigirão apuração precisa dos saldos devedores na data do óbito e demonstração documental dos lançamentos.
Em síntese, a decisão reafirma a orientação de que, na ausência de subscrição médica prévia, a recusa de cobertura por suposta doença preexistente demanda prova concreta de má‑fé. O caso é marco prático para operadores que litigam seguros prestamistas, obrigando seguradoras a robustecerem sua subscrição ou a arcarem com os efeitos indenizatórios quando não o fizeram.
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