Segurança jurídica não pode travar acesso à justiça, diz DPU
Representante da DPU defende interpretação constitucional que equilibre previsibilidade das decisões com proteção às populações vulneráveis e destaca fundo da Lei 15.500/2026.

A Defensoria Pública da União (DPU) afirmou que a busca por segurança jurídica não deve se converter em barreira ao acesso ao Judiciário, defendendo interpretação constitucional que articule previsibilidade com proteção aos mais vulneráveis.
Contexto
A tensão entre segurança jurídica e acesso à justiça é antiga no debate constitucional: de um lado, a previsibilidade e estabilidade das decisões são vistas como elementos essenciais para a confiança nas instituições; de outro, rígidas interpretações formais podem manter desigualdades e inviabilizar tutela efetiva de direitos. No ordenamento brasileiro, o acesso à jurisdição e a assistência jurídica a hipossuficientes estão conectados às garantias da Constituição Federal de 1988, e a Defensoria Pública tem papel central para materializar essa eficácia. Na prática, reflexões sobre segurança jurídica frequentemente aparecem em discussões sobre modulação de efeitos de decisões, coisa julgada e limites para reabertura de situações consolidadas — temas que envolvem princípios como o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a proteção de vulneráveis.
O episódio em que o secretário-geral adjunto de Relações Institucionais da DPU tratou do tema ocorreu num videocast voltado a aprofundar questões estruturais do sistema de justiça, no qual se debate também a interiorização da Defensoria e os impactos de restrições orçamentárias sobre a capacidade de acesso à justiça.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão jurisdicional, a manifestação institucional da DPU firmou uma posição normativa: segurança jurídica deve ser lida em consonância com o resto da Constituição, e não como princípio autônomo que possa justificar a perpetuação de desigualdades. A postura implica que, ao aplicar institutos como a coisa julgada, a estabilidade das decisões ou a modulação de efeitos, operadores do direito — inclusive tribunais — devem ponderar o impacto dessas soluções sobre grupos em situação de vulnerabilidade.
Além do posicionamento sobre princípios constitucionais, a DPU destacou como resultado prático a edição da Lei 15.500/2026, que instituiu um fundo próprio para a instituição. Segundo a entidade, o novo instrumento financeiro tem potencial para mitigar restrições orçamentárias que limitaram a expansão de unidades e a contratação de defensores, favorecendo a efetivação da previsão constitucional de interiorização da Defensoria Pública.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garantia do acesso à jurisdição e princípios fundamentais que condicionam a atuação do Poder Judiciário.
- Art. 5, XXXV, CF/88 — “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- Art. 5, LXXIV, CF/88 — previsão de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; fundamento para a atuação da Defensoria.
- Art. 134, CF/88 — previsão constitucional da Defensoria Pública como instituição essencial ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
- Lei 15.500/2026 — criação de fundo específico para a DPU, instrumento orçamentário que pode viabilizar ampliação de estrutura e serviços.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orientações sobre modulação de efeitos, coisa julgada e proteção de direitos fundamentais que influenciam como se compatibiliza segurança jurídica com tutela efetiva (a jurisprudência varia conforme o tema concreto).
Impacto prático
- Para advogados e defensores: reafirma a necessidade de argumentar, em ações e recursos, que a previsibilidade não pode servir de escudo para impedir a tutela de direitos de hipossuficientes; aumenta a relevância de alegações de vulnerabilidade e impacto social em pedidos de revisão, suspensão ou modulação de efeitos.
- Para magistrados e tribunais: reforça a obrigação de ponderação entre estabilidade das decisões e efeitos sociais; decisões de modulação ou reconhecimento de ilegalidades estruturais devem considerar a proteção constitucional dos vulneráveis.
- Para a DPU e atores institucionais: o fundo criado pela Lei 15.500/2026 representa um instrumento para superar limitações orçamentárias, possibilitando expansão de unidades e contratação de pessoal, com reflexos diretos na capacidade de atendimento e interiorização dos serviços.
- Para a população vulnerável: se o discurso se traduzir em medidas práticas, pode reduzir barreiras de acesso e ampliar o número de demandas atendidas em áreas remotas, com efeitos sobre direitos sociais, previdenciários e de custódia estatal.
- Para políticas públicas e orçamento: a existência de recurso vinculado à DPU tende a alterar prioridades administrativas e pode acelerar projetos de interiorização, mas dependerá de regras de governança do fundo e da efetiva liberação dos recursos.
O que observar
- Implementação do fundo: detalhamento normativo e regulatório da Lei 15.500/2026 será decisivo; é preciso acompanhar atos regulamentares e critérios de aplicação para saber se os recursos efetivamente serão destinados à expansão da estrutura.
- Limites institucionais e políticos: a viabilização prática da interiorização depende não apenas do fundo, mas de pactuação administrativa e eventuais pressões orçamentárias; risco de recursos serem contingenciados ou de aplicação restrita por regras internas.
- Repercussão jurisprudencial: acompanhar como tribunais superiores vão conciliar segurança jurídica e proteção de vulneráveis em casos concretos; especialmente relevante será o modo como se fundamentam decisões sobre modulação de efeitos e revisão de situações consolidadas.
- Estratégia processual: advogados deverão explorar a argumentação constitucional que associa o princípio da segurança jurídica à efetividade dos direitos fundamentais, demonstrando impacto concreto sobre grupos hipossuficientes quando contestarem rigidez interpretativa.
- Possíveis resistências: setores que priorizam a previsibilidade estrita podem buscar limitar as implicações práticas da tese defendida pela DPU; litígios e debates acadêmicos devem emergir sobre o equilíbrio entre estabilidade e justiça material.
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