Selic como índice oficial de correção de dívidas civis: STJ decide remeter tema ao STF
Selic como índice oficial de correção de dívidas civis: STJ decide remeter tema ao STF Em recente julgamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu admitir um recurso extraordinário para envio ao Supremo Tribunal Federal

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Selic como índice oficial de correção de dívidas civis: STJ decide remeter tema ao STF
Em recente julgamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu admitir um recurso extraordinário para envio ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja temática central gira em torno da aplicação da Taxa Selic como índice único para atualização de débitos civis. A análise do Tribunal decorre do entendimento de que a matéria reveste-se de natureza constitucional, exigindo manifestação da Suprema Corte, conforme previsto no artigo 102, III, da Constituição Federal.
Discussão envolve aspectos constitucionais e infraconstitucionais
A celeuma principal consiste em saber se é legítima, à luz do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, a substituição dos parâmetros legais usuais — juros legais somados à atualização monetária com base em índices como IPCA-E — pela Selic, com respaldo no artigo 406 do Código Civil combinado com disposições do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
O caso em análise tem origem em ação de cobrança, na qual se discutia se, na ausência de pacto expresso sobre encargos moratórios, seria cabível vincular a correção monetária e os juros moratórios à Selic, substituindo-se a lógica tradicional dos juros legais de 1% ao mês mais correção monetária por índices separados.
Jurisprudência oscilante do STJ e uniformização futura
Historicamente, o STJ oscilou em suas interpretações. Se por um lado a Corte chegou a afirmar a aplicação da Selic como índice unificador, por outro, decisões diversas em diferentes turmas alimentaram a insegurança jurídica, prejudicando a previsibilidade processual e contratual.
Precedentes que embasam a divergência
- REsp 1.512.475/MG – indicativo da aplicação da Selic;
- REsp 1.495.146/MG – estabelecendo separadamente juros de mora e correção monetária;
- REsp 1.081.149/SP – recomendando IPCA-E e 1% ao mês a título de juros.
Com tamanha instabilidade, a matéria ganhou dimensão que ultrapassa o plano legal, inserindo-se na seara constitucional, especialmente por envolver princípios como o do devido processo legal, direito adquirido e segurança jurídica.
Prosseguimento no STF: impacto nacional e repercussão geral
Ao admitir o recurso, o STJ reconheceu a existência de Repercussão Geral (tema 1211) sobre a matéria, em reconhecimento à relevância econômica e social da definição da taxa aplicável em hipóteses de inadimplência civil. A decisão do STF, portanto, poderá pacificar a jurisprudência e conferir estabilidade à aplicação dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Caso a Suprema Corte decida pela aplicabilidade ampla da Selic, implicações serão sentidas em ações cíveis, trabalhistas e até mesmo contas públicas. Além disso, poderá influenciar cláusulas contratuais corriqueiras que tratam de atualização de débitos em ambiente extrajudicial.
O que os profissionais da advocacia devem observar
- Monitorar o andamento do RE que será julgado pelo STF.
- Avaliar cláusulas contratuais que prevêem correção monetária separadamente dos juros.
- Considerar a possível retroatividade da futura decisão para fins de revisão contratual.
A futura tese firmada pelo STF, nesse contexto, poderá redefinir o próprio conceito de mora e inadimplemento dentro do Direito Civil brasileiro.
Memória Forense
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