STJ: Selic sobre empréstimo compulsório integra base do PIS/Cofins
A 1ª Turma do STJ decidiu que a remuneração pela aplicação da Selic em empréstimo compulsório ao Bacen integra o lucro operacional e compõe a base de PIS e Cofins, alinhando-se ao Tema 1.237.

A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a remuneração correspondente à aplicação da Taxa Selic sobre o montante depositado compulsoriamente pelos bancos no Banco Central integra o lucro operacional das instituições financeiras e, por consequência, compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O julgamento, por unanimidade, manteve o entendimento de que tais valores têm natureza de remuneração do capital, o que autoriza sua inclusão na base tributável.
Contexto
O ponto controvertido envolve a tributação de quantias pagas aos bancos a título de correção e remuneração decorrentes da aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios exigidos pelo Banco Central. Os depósitos compulsórios forçam as instituições financeiras a manter parcela dos recursos captados à disposição do Bacen, com objetivos de liquidez, estabilidade e regulação monetária. A controvérsia jurídica gira em torno de saber se a receita derivada dessa aplicação é "receita típica" da atividade bancária e, portanto, sujeita à incidência de PIS e Cofins.
A discussão se insere num quadro mais amplo de disputas sobre inclusão de receitas financeiras na base de PIS/Cofins e sobre a extensão da denominada "tese do Século" do Supremo Tribunal Federal. No STJ, a questão ganhou contorno repetitivo: o Tema 1.237, decidido pela 1ª Seção em junho de 2024, estabeleceu que valores decorrentes da aplicação da Selic na devolução de tributos pagos indevidamente integram a base dessas contribuições. A presente decisão da 1ª Turma estendeu raciocínio análogo aos juros e correções pagas pelo Bacen sobre os depósitos compulsórios.
O que foi decidido
A turma negou provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia reconhecido a inclusão da Selic na base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator adotou linha interpretativa que qualifica a verba decorrente da aplicação da Selic como remuneração do capital — com natureza jurídica próxima de juros e correção monetária — e, por isso, sujeita à integração do lucro operacional, nos termos do dispositivo invocado do Decreto-Lei 1.598/1997.
Em síntese, o entendimento firmado é o seguinte: valores pagos a título de aplicação da Selic sobre o empréstimo compulsório representam acréscimo patrimonial vinculável à atividade financeira e não mera reposição sem natureza lucrativa. Consequentemente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins nos termos da legislação contributiva aplicável e da interpretação consolidada pelo STJ no Tema 1.237.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, CF/88 — trata da contribuições sociais incidentes sobre a folha e sobre o faturamento/receita, desenho constitucional que legitima PIS/Cofins.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre tributos, conceito de hipótese de incidência e fatos geradores que orientam a caracterização da base tributável.
- Decreto-Lei 1.598/1997 — dispositivo referido pela Corte para vincular a inclusão daquela verba ao lucro operacional (conforme menção no acórdão).
- Leis do PIS/Cofins (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) — regramento material das contribuições não-cumulativas (quando aplicável), que define a base e a incidência.
- Tema 1.237 do STJ — precedente repetitivo que decidiu pela inclusão da Selic em casos de devolução de tributo; fundamento usado analogicamente para os depósitos compulsórios.
- Jurisprudência consolidada do STJ — posições da 1ª e 2ª Turmas previamente alinhadas com a inclusão de receitas financeiras na base de PIS/Cofins.
Impacto prático
- Para instituições financeiras: aumenta-se a exposição contributiva sobre receitas decorrentes da aplicação da Selic nos depósitos compulsórios; pode haver necessidade de recalcular tributos em apurações correntes e liquidação de débitos fiscais contestados.
- Para litígios em curso: decisões proferidas em instâncias inferiores que reconheçam exclusão dessas verbas da base poderão enfrentar risco maior de manutenção da tributação em face da uniformização feita pelo STJ; recursos extraordinários ao STF dependerão de relevância constitucional demonstrada.
- Para a administração tributária: a decisão consolida tese a favor da inclusão, orientando fiscalizações e cobranças futuras relativas a PIS/Cofins incidentes sobre rendimentos financeiros ligados a depósitos compulsórios.
- Para planejamentos e compliance tributário: bancos e consultorias precisarão revisar modelos de cálculo de contribuições e avaliar impactos patrimoniais e de fluxo de caixa decorrentes do pagamento de valores adicionais.
O que observar
- Modulação de efeitos: embora o STJ tenha uniformizado a interpretação, resta observar se haverá pedido de modulação para limitar efeitos no tempo, bem como eventual repercussão geral e posicionamento do STF sobre matéria semelhante.
- Recursos cabíveis: cabe insurgência via recursos internos conforme o caso, mas o quadro de precedentes no STJ torna a reversão difícil; eventual questionamento ao STF exigirá demonstração de questões constitucionais concretas.
- Risco de bitributação e créditos: operadores tributários devem avaliar efeitos no regime não-cumulativo de PIS/Cofins (quando aplicável) e a possibilidade de aproveitamento de créditos, conforme legislação específica e condições de dedutibilidade.
- Pontos técnicos remanescentes: delimitação exata do que se entende por "remuneração do capital" em diferentes arranjos contratuais e a diferenciação entre correção monetária meramente compensatória e renda tributável continua suscetível a debates fáticos e periciais.
Em suma, a 1ª Turma do STJ consolidou uma linha de entendimento que amplia a base de PIS/Cofins para abarcar a Selic aplicada sobre depósitos compulsórios, amarrando a solução à natureza remuneratória desses valores e ao precedente do Tema 1.237. A decisão impõe reflexos imediatos na gestão tributária das instituições financeiras e abre caminho para ajustes nas teses processuais e administrativas sobre receitas financeiras integrantes do lucro operacional.
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