Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CívelTJSP

Sem exame prévio, seguradora não pode recusar pagamento do seguro de vida

Decisão de primeira instância aplica Súmula 609 do STJ: quando não há exigência de exames, seguradora só recusa cobertura se houver má-fé comprovada.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Sem exame prévio, seguradora não pode recusar pagamento do seguro de vida
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

Uma sentença proferida no Juízo Titular I — Vara Única da Comarca de Bastos (SP) reafirmou princípio consolidado na jurisprudência superior: a recusa de pagamento de seguro de vida baseada em alegada doença preexistente é vedada quando a seguradora deixou de exigir exames médicos antes da celebração do contrato. A decisão condenou a empresa ao pagamento da indenização prevista na apólice, bem como ao reembolso de despesas funerárias, aplicando a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto

A relação contratual entre seguradora e segurado costuma combinar declarações pessoais do tomador/segurado e, quando relevante, a exigência de exames médicos para aferir riscos. A controvérsia surge quando, após o sinistro, a seguradora alega omissão do segurado quanto a condição de saúde e, com isso, recusa o pagamento invocando cláusula de exclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 609, que a seguradora só pode arguir doença preexistente para negar cobertura se tiver requerido exames prévios ou demonstrada a má-fé do segurado. Essa súmula sedimenta uma proteção ao beneficiário/segurado em face do assentamento informacional do risco pelo profissional de seguro.

A importância prática da questão é elevada: decisões nessa linha delimitam o ônus probatório e reduzem o grau de insegurança em demandas por indenização, evitando que seguradoras posterguem ou frustrem cobertura com argumentos posteriores à morte do segurado.

O que foi decidido

A juíza aplicou a Súmula 609 do STJ e condenou a seguradora ao pagamento do valor principal da apólice (R$ 100.000) à beneficiária designada, por não ter exigido exames antes da contratação. A magistrada entendeu que, havendo a possibilidade de ter investigado o histórico clínico no momento da contratação, a seguradora não pode agora, ao pleitear a negativa, alegar a existência de doença preexistente. Restou também afastada a alegação de má-fé do segurado, em face de exames realizados pouco antes da celebração do contrato que não indicavam anomalias nas artérias pulmonares.

Quanto às despesas relativas ao traslado, assistência funeral e coroa de flores, o juízo reconheceu o direito ao reembolso, mas fixou o valor efetivamente devido em R$ 3.600, considerando que os R$ 17.000 indicados na petição configuravam apenas o teto contratual de reembolso, e não quantia automaticamente devida integralmente.

A decisão, portanto, combina a aplicação da tese vinculante do STJ com análise probatória sobre ausência de dolo do segurado e quantificação do reembolso funerário.

Base normativa e precedentes

  • Súmula 609, STJ — "Resseguradora/seguradora não pode excluir cobertura por doença preexistente se não exigiu exame prévio, salvo se comprovada má-fé" (texto consagrado na jurisprudência do STJ).
  • Art. 765, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regula o contrato de seguro quanto às obrigações do segurador em face do sinistro e possíveis excludentes.
  • Art. 766, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata da responsabilidade do segurado sobre informações e atos que possam influir na aceitação do risco.
  • Arts. 421 e 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, relevantes para avaliar condutas de seguradoras e segurados.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — decisões que interpretam o ônus de prova, a exigência de exames e a hipótese de má-fé, integrando a aplicação prática da Súmula 609.

Impacto prático

  • Para advogados de beneficiários: a decisão reforça argumento processual de que, na ausência de solicitação de exame prévio pela seguradora, a alegação de doença preexistente não é suficiente para a recusa; o ônus probatório desloca-se para a empresa, que deve provar culpa ou dolo.
  • Para seguradoras: a necessidade de adotar práticas formais de subscrição de risco — demandar exames, anamnese documentada e cláusulas claras — sob pena de perder o direito de discutir cobertura com base em condições de saúde não investigadas.
  • Para processos em curso: decisões que seguirem a linha da Súmula 609 tendem a autorizar liquidação de valores em favor de beneficiários quando ausente prova de má-fé e ausência de exames de pré-contratação; recursos poderão ser apresentados, mas a tese está consolidada no STJ.
  • Para o mercado de seguros: reforça-se a importância da boa governança na subscrição e do registro documental robusto para evitar passivos indenizatórios.

O que observar

  • Prova da má-fé: permanece como único caminho para a seguradora justificar a negativa quando não exigiu exames. A demonstração de dolo exige prova consistente de que o segurado agiu com intenção de fraudar ou omitiu fato relevante com conhecimento de suas consequências.
  • Modulação de efeitos e recursos: decisões de primeiro grau que se amparem na Súmula 609 podem ser objeto de recurso ao TJ e eventualmente ao STJ; porém, a súmula já orienta a instância superior. Atenção à argumentação probatória e à apresentação de documentos médicos contemporâneos à contratação.
  • Quantificação do reembolso funerário: o caso ilustra que o teto contratual não importa automaticamente no pagamento integral; é necessário demonstrar despesas efetivas e vinculação contratual entre teto e forma de indenização (pagamento direto vs. reembolso).
  • Riscos processuais para advogados: nos casos em que a seguradora tenha exigido exames e ainda assim negue a cobertura, a perícia médica tornará-se decisiva; já nos casos como o analisado, a estratégia deve enfatizar a súmula e a inversão do ônus probatório.

Conclusão: a sentença confirma entendimento consolidado em sede de STJ e reforça a disciplina da subscrição do risco como elemento central para a segurança jurídica dos contratos de seguro. A decisão é relevante para operadores do direito que lidam com litígios securitários, pois traz aplicação prática da Súmula 609 e delimita o alcance das excludentes por doença preexistente à luz da boa-fé contratual.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo
TJDFT mantém indenização por som excessivo de bar
CívelTJDFT

TJDFT mantém indenização por som excessivo de bar

Turma recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou R$5 mil por danos morais a vizinha por música em volume acima do limite regulatory — decisão reforça proteção ao sossego.

Migalhashá 49 min