TJ/RJ confirma indenização por pisoteamento no Rock in Rio
Tribunal manteve condenação de organizadora por danos morais após tumulto na abertura dos portões; decisão reforça dever de segurança do fornecedor de eventos.

Lead de resposta direta O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da organizadora do Rock in Rio ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a uma consumidora que foi pisoteada durante a abertura dos portões da edição de 2022. A decisão reafirma a responsabilidade civil do fornecedor de evento por falha na proteção do público, com efeitos concretos sobre a obrigação de adotar medidas de segurança e controle de fluxo.
Contexto
A circulação de grandes aglomerações em eventos de massa tem sido fonte recorrente de litígios envolvendo tolerância ao risco e deveres de proteção por parte dos organizadores. Em eventos musicais de grande porte, a logística de entrada, o dimensionamento de portões, fechamentos de setor, controle de filas e a presença de equipes de contenção são tópicos centrais tanto para prevenção de acidentes quanto para a alocação de responsabilidade quando danos ocorrem.
No caso em exame, a vítima ingressava no festival acompanhada de sua filha menor quando, na abertura dos portões, houve correria e aglomeração em espaço restrito, resultando em queda coletiva e pisoteamento. Em primeira instância já havia sido reconhecida a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sentenç a posteriormente confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que também rejeitou embargos de declaração apresentados pela organizadora.
A controvérsia se insere na confluência entre a teoria do risco do empreendimento e as regras de proteção do consumidor: definir até que ponto a omissão na adoção de medidas de segurança configura falha no serviço e enseja reparação, mesmo quando o evento envolve comportamentos de terceiros e fatores de massa humana.
O que foi decidido
A turma confirmou a responsabilidade da empresa Rock World S.A. por não demonstrar a adoção das providências mínimas de contenção e controle de multidões no momento crítico da abertura dos portões. O tribunal entendeu que o tumulto era previsível na logística do evento e, portanto, evitável mediante planejamento e mecanismos adequados de segregação de público.
Em síntese, a corte assentou que: (i) havia risco inerente ao modo como o fluxo de entrada foi gerido; (ii) a empresa, na qualidade de organizadora e fornecedora de serviço, não comprovou ter neutralizado esse risco por medidas objetivas; (iii) a ocorrência de lesões pela aglomeração e pisoteamento decorre de omissão atribuível ao fornecedor, justificando a indenização por danos morais. O colegiado acompanhou integralmente esse raciocínio e rejeitou embargos de declaração que buscavam reapreciação do mérito, ao entender que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas no acórdão.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito: hipótese de conduta que cause dano a outrem, gerando dever de reparar.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar quando houver culpa ou risco criado pelo agente; aplicável à atividade empresarial que explora risco.
- CDC — Lei 8.078/1990, art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor quanto a vícios de serviço e danos causados ao consumidor, salvo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou força maior inevitável.
- CPC — Lei 13.105/2015, art. 1.022 — disciplina dos embargos de declaração, cuja finalidade é sanar obscuridade, contradição ou omissão, não a rediscussão do mérito.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tende a reconhecer a responsabilidade do organizador de eventos por omissões de segurança quando o dano é consequência previsível de falhas na gestão do público.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: a decisão reforça caminho probatório centrado na demonstração de falha na logística e na ausência de medidas preventivas; indenizações por danos morais por episódios de pisoteamento em eventos de massa têm precedente no TJ/RJ.
- Para organizadores de eventos e seguradoras: há exigência prática de documentar planejamento de segurança, fluxos de entrada/saída, planos de contingência, laudos de capacidade e registro de atuação de equipes de controle de multidões e de segurança privada/órgãos públicos.
- Para o contencioso em curso: sentenças similares podem ser invocadas em casos análogos para agravar a responsabilidade do fornecedor, inclusive para fundamentar pedidos de tutela antecipada em situações de risco iminente.
- Para o consumo: confirma-se a aplicação da disciplina consumerista (art. 14 do CDC) a grandes eventos, aproximando a responsabilidade do organizador da objetividade típica do fornecedor de serviços.
O que observar
- Prova e excludentes: embora a responsabilidade objetiva do fornecedor facilite a condenação, a empresa pode alegar excludentes previstas no CDC (culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, força maior). A eficácia dessas defesas dependerá de prova robusta sobre fato irresistível ou conduta exclusiva da vítima.
- Quantum e critérios de fixação: o valor de R$ 10 mil foi mantido pelo TJ/RJ; entretanto, a fixação do montante segue critérios de proporcionalidade, gravidade do dano, repercussão e condições econômicas das partes, e poderá variar conforme circunstâncias e provas médicas/psicológicas nos autos.
- Embargos de declaração como meio limitado: a rejeição dos embargos reforça que a via não serve para reabrir mérito; os interessados devem optar por recursos cabíveis previstos no CPC para discussão de matéria de fato ou de direito não acolhida.
- Recomendações práticas: advogados que atuam para organizadores devem exigir contratos com cláusulas claras sobre gestão de risco, planos de segurança anexados aos contratos, contratação de seguros adequados e registros processuais de treinamento e atuação de equipes; para quem representa vítimas, é crucial coletar prova imediata (laudos, prontuários, depoimentos, imagens) que demonstrem a cadeia causal entre a omissão organizacional e o dano.
Em suma, a decisão fortalece o entendimento de que a exploração de eventos de massa impõe ao organizador o dever ativo de prevenção e controle de multidões, sujeitando-o à reparação quando a omissão na logística e segurança gerar danos previsíveis a participantes.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TJ-MG mantém responsabilidade da concessionária por cavalo na pista
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG confirmou responsabilidade objetiva da concessionária por acidente com animal na rodovia, mantendo indenização e pensão.

TJMG aumenta indenização por erro em castração de cão em mutirão
Tribunal de Minas reforça deveres técnicos e éticos de veterinários em mutirões; reconhece nexo causal entre omissão e tumor testicular e amplia indenização.

TJ/MG corrige cálculo e eleva honorários sucumbenciais para R$ 3 mil
TJ/MG reconheceu omissão em acórdão, aplicou a exceção do Tema 1.076 do STJ e restabeleceu arbitramento por equidade, majorando honorários para R$ 3 mil.