TJ-MG mantém responsabilidade da concessionária por cavalo na pista
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG confirmou responsabilidade objetiva da concessionária por acidente com animal na rodovia, mantendo indenização e pensão.

Decisão em síntese: A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que a presença de animal de grande porte em rodovia administrada por concessionária configura falha na prestação do serviço, impondo à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente. Na prática, manteve-se indenização por danos morais de R$ 90 mil e pensão mensal à viúva até a data em que a vítima completaria 73 anos.
Contexto
A controvérsia integra o núcleo clássico da responsabilidade civil por serviços públicos delegados a entes privados: até que ponto a concessionária responde por eventos externos — como a entrada de animais na pista — que geram acidente? A discussão cruza conceitos de responsabilidade objetiva, dever de segurança do serviço e excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior). No mercado jurídico, há divergência empírica sobre a extensão do ônus de garantia da segurança viária atribuído à concessionária, especialmente em trechos rurais com menor iluminação e maior probabilidade de animais soltos.
Normas centrais e entendimentos jurisprudenciais têm tratado essas hipóteses com base na teoria do risco do empreendimento e nas regras do consumidor: quando o serviço é oferecido a usuários, a responsabilidade tende a ser objetiva, salvo prova robusta de excludente. A questão importa não só para reparação individual, mas para as políticas de gestão de risco, fiscalização de contratos de concessão e critérios de seguros e indenizações no transporte rodoviário.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços da renda da vítima, até o que seria a data em que ele completaria 73 anos. O acórdão reafirma a incidência da responsabilidade objetiva: a relação entre usuário e concessionária foi qualificada como relação de consumo, de modo que a empresa responde independentemente de culpa, por força do dever de segurança.
Nos fundamentos, o relator adotou as seguintes linhas de raciocínio: (i) o risco de circulação de animais em áreas rurais é previsível e integra o conjunto de riscos que a concessionária assume ao administrar a via; (ii) a rotina de inspeções periódicas (rondas a cada 90 minutos, segundo a defesa) não é suficiente para afastar a responsabilidade quando o acidente ocorreu em trecho mal iluminado, à noite, e sem possibilidade de manobra evasiva por parte do motorista; (iii) não houve prova apta a caracterizar fato inevitável ou excludente do nexo causal — isto é, não se demonstrou que o ingresso do animal na pista foi imprevisível a ponto de descaracterizar a obrigação de garantia da concessionária.
Assim, a Câmara concluiu que a concessionária não logrou demonstrar excludente de responsabilidade e que a existência de rondas de inspeção, por si só, não libera o operador do dever de segurança inerente à exploração do serviço.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, quando o serviço apresente riscos a consumidores.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — consagra o dever de reparar o dano, ainda que a fundamentação principal no caso tenha sido o CDC por se tratar de relação de consumo.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — normas processuais aplicáveis ao recurso interposto e ao exame do conjunto probatório em grau recursal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a aplicar a responsabilidade objetiva em acidentes ocorridos em vias públicas ou concessionadas quando demonstrada a falha na prestação do serviço de segurança viária.
Impacto prático
- Para advogados de família e vítimas: decisão reforça a via de responsabilidade objetiva contra concessionárias em acidentes com animais em pistas pedagiadas, potencializando pedidos de danos morais, lucros cessantes/pensão e reembolso de despesas.
- Para concessionárias e sociedades operadores rodoviários: reafirma a necessidade de ampliar medidas de mitigação de risco (melhor iluminação, cercamento, vigilância contínua, tecnologia de detecção e notificações), sob pena de responsabilização objetiva mesmo quando há rotinas de inspeção.
- Para seguradoras e reaseguradoras: atenção ao risco moral e à possibilidade de condenações por valores significativos, que podem repercutir no cálculo de prêmios e cláusulas de exclusão/indenização.
- Para o contencioso em curso: parâmetros repetitivos — manutenção do quantum de R$ 90 mil por danos morais e da fixação de pensão até 73 anos — podem ser invocados em acordos e na negociação de precatórios.
O que observar
- Prova da excludente: a decisão reafirma que meras alegações de rondas periódicas não bastam. A empresa deve produzir prova robusta de que tomou todas as medidas efetivas e imediatas capazes de evitar o evento (monitoramento por meios tecnológicos, registros de ronda com horários e relatórios circunstanciados, comunicação tempestiva sobre risco).
- Modulação e recursos: embora o acórdão mantenha montantes e forma de pagamento (pensão mensal), a concessionária ainda pode buscar recursos às instâncias superiores, invocando eventual violação de princípios contratuais da administração pública ou interpretação restritiva do CDC, dependendo do contrato de concessão e da legislação aplicável ao serviço público delegado.
- Cálculo da pensão: o prazo até 73 anos atende a critério de expectativa de vida adotada no caso; em casos futuros, a fixação pode variar conforme prova pericial sobre renda, expectativa de vida e descontos legais (por exemplo, eventual acumulação de benefícios).
- Políticas públicas e contratuais: decisões nesse sentido podem ensejar cláusulas contratuais mais exigentes nos editais de concessão e maior fiscalização pelos entes concedentes.
Em suma, o acórdão do TJ-MG reforça a compreensão de que operadoras de rodovias assumem um dever amplo de segurança frente aos usuários, respondendo objetivamente quando a prestação de serviço falha em evitar riscos previsíveis, como a presença de animais na pista. Para praticantes, o julgamento traz elementos probatórios e estratégicos que deverão orientar tanto a propositura quanto a defesa em litígios semelhantes.
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