Senado aprova Lei 15.397/2026 e altera regras sobre prisões preventivas
O Senado aprovou em 2026 pacote que aumenta penas por crimes patrimoniais, endurece medidas socioeducativas e altera regras do CPP sobre revisão de prisões preventivas.

O Senado aprovou, no primeiro semestre de 2026, um conjunto de medidas legislativas que altera significativamente o regime penal e processual penal, com elevação de penas para crimes patrimoniais e mudanças nas regras de revisão da prisão preventiva; as normas já foram sancionadas em parte como Lei 15.397/2026 e outras seguem trâmite legislativo ou saíram como lei sancionada posteriormente. Na prática imediata, há aumento de potencial de prisão para crimes cotidianos e redução das hipóteses em que o mero atraso na revisão da preventiva torna a custódia automaticamente ilegal.
Contexto
A alteração legislativa se insere num contexto de reação normativa a furtos, roubos de aparelhos móveis, fraudes eletrônicas e utilização de contas de terceiros para ocultar crime patrimonial. Esse movimento legislativo responde a debate público e pressão política por maior rigor punitivo frente à sensação de insegurança. No campo processual, a mudança busca harmonizar o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) com entendimento consolidado de tribunais superiores — em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça — sobre a não automática invalidade da prisão preventiva por atraso em sua reavaliação. A controvérsia importa porque redefine garantias processuais, equilibrando proteção à liberdade individual e a eficácia das medidas cautelares, além de influenciar política criminal, execução penal e atuação defensiva em fase interlocutória.
O que foi decidido
A Lei 15.397/2026 promoveu aumento das penas de reclusão para diversas condutas patrimoniais: o limite máximo do furto simples passou de quatro para seis anos; o furto de aparelho celular foi qualificado; e houve elevação da pena mínima para roubo com lesão corporal grave para dez anos. O projeto originário passou pela Câmara e recebeu alterações no Senado antes da sanção presidencial em 30 de abril de 2026, com veto a dispositivo que ainda será apreciado pelo Congresso.
Na esfera processual penal, a Comissão de Segurança Pública aprovou proposição substantiva — sintetizada no substitutivo ao PL 4.904/2020 — que impede a soltura automática do preso preventivamente quando houver atraso no prazo de revisão. Pelo texto aprovado, o atraso em si não configura ilegalidade; apenas se, após provocação da defesa, o magistrado não decidir no prazo de 30 dias ficará caracterizada a ilegalidade. O intervalo entre revisões foi estendido de 90 para 180 dias quando houver condenação em primeira instância e o Ministério Público deverá ser ouvido antes da decisão sobre manutenção ou revogação da prisão. Outra proposição aprovada veda a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a acusados de crimes dolosos com resultado morte.
A atuação legislativa também incluiu medidas de reforço estrutural às forças de segurança: transformação em lei complementar do PLP 128/2022 para permitir uso de recursos do Fundo Penitenciário Nacional na capacitação continuada de policiais penais (Lei Complementar 233/2026) e sanção da medida provisória que reajustou vencimentos de categorias policiais do Distrito Federal e ex-territórios (MP 1.326/2025, sancionada como Lei 15.395/2026 com vetos).
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia da liberdade e do devido processo legal, princípio que orienta a análise de prisões cautelares.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras sobre prisão preventiva e revisão periódica das medidas cautelares.
- Lei 15.397/2026 — alteração do Código Penal quanto a penas e qualificadoras para crimes patrimoniais (furto, roubo, estelionato, uso de contas de terceiros).
- Lei Complementar 233/2026 — dispõe sobre utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para capacitação de servidores penitenciários.
- MP 1.326/2025 (transformada em Lei 15.395/2026) — reajustes e alterações remuneratórias para polícias e bombeiros do DF e ex-territórios.
- Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 (ECA) — objeto de mudança proposta que amplia a duração máxima da internação para atos infracionais de alta gravidade.
- Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — referida no relatório para justificar que o descumprimento do prazo de revisão não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva.
Impacto prático
- Advogados de defesa: precisarão adaptar estratégias em fase cautelar, enfatizando o manejo das petições para provocar decisão judicial no prazo de 30 dias e articulando fundamentos imediatos para demonstrar ilegalidade se o magistrado não decidir nesse prazo.
- Ministério Público e magistrados: terão formalmente a obrigação de audição do MP em decisões sobre manutenção ou revogação da preventiva e poderão estender intervalos de reavaliação quando houver condenação em 1ª instância.
- Réus e custodiados: diminuição da possibilidade de soltura automática por mera inobservância de prazo administrativo ou judicial; exige atuação mais proativa da defesa para evitar prolongamento indevido da prisão.
- Empresas e vítimas de fraudes eletrônicas: com tipificação qualificada de condutas como furto de celular e maior severidade para estelionato, a persecução e a dosimetria da pena poderão ser mais rigorosas, influenciando acordos e negociações penais.
- Sistema socioeducativo: alteração do ECA propondo aumento do teto de internação para até dez anos em casos extremos de atos infracionais graves alterará o regime de responsabilização juvenil e exigirá avaliação de compatibilidade com princípios do Direito da Criança e do Adolescente.
O que observar
- Controle de constitucionalidade e eventual judicialização: medidas que ampliam duração de privação de liberdade ou restringem liberdade provisória podem ensejar ADI/ADPF alegando afronta a princípios constitucionais (dignidade humana, proporcionalidade, proteção da infância e juventude).
- Modulação de efeitos: caso o STF venha a analisar normas processuais recentes, pode modular efeitos de decisões que reconheçam ilegalidade em cenários concretos.
- Recursos cabíveis: decisões que apliquem as novas regras sobre revisão poderão ser impugnadas por habeas corpus, recurso em sentido estrito ou agravo, dependendo da hipótese processual — o timing e a fundamentação da defesa ganham importância estratégica.
- Risco de endurecimento punitivo desproporcional: operadores devem monitorar dosimetria das penas e eventuais vetos/apreciações do Congresso sobre dispositivos sancionados.
A reforma votada no Senado em 2026 redesenha frentes essenciais do processo penal e da política criminal no país. Advogados, magistrados e operadores das áreas de segurança pública e sistema socioeducativo precisarão recalibrar práticas à luz das novas balizas legislativas, sem perder de vista os controles constitucionais e os limites impostos pelos princípios do processo penal e dos direitos fundamentais.
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