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STJ e o sobrestamento: riscos da suspensão parcial de recursos

A prática de extinguir recursos enquanto o tema está afetado aos recursos repetitivos fragiliza a confiança e a isonomia. É necessária uniformização do tratamento da admissibilidade.

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STJ e o sobrestamento: riscos da suspensão parcial de recursos

Ao afetar matéria aos recursos repetitivos e ordenar a suspensão dos processos que a discutem, o Superior Tribunal de Justiça cria uma expectativa legítima no jurisdicionado de que seu caso ficará paralisado até a definição da tese. Na prática, contudo, a uniformidade desse compromisso tem sido abalada pela extinção de recursos por decisões monocráticas de não conhecimento, muitas vezes com fundamento em súmulas do próprio tribunal.

Contexto

O instituto do sobrestamento vinculado aos recursos repetitivos visa concentrar decisões e evitar multiplicidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma questão de direito, promovendo previsibilidade e economia processual. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou esse mecanismo, ampliando a possibilidade de suspensão não apenas aos recursos já interpostos, mas também aos processos pendentes no âmbito dos tribunais de origem (art. 1.036, § 1º) e autorizando o relator no STJ a estender a suspensão a todo o território nacional (art. 1.037, II). No plano constitucional, a proteção à segurança jurídica e à confiança legítima encontra fundamento no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Já o art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente.

A controvérsia prática que aqui se analisa decorre da coexistência entre o sobrestamento e o exame das exigências formais de admissibilidade recursal. Enquanto alguns ministros preservam rigorosamente a suspensão de todos os atos decisórios que possam interferir no curso do processo afetado, outros têm proferido decisões de não conhecimento que resultam na extinção do recurso durante a afetação. Essa heterogeneidade operacionaliza um problema institucional: a aplicação desigual de entendimentos e o risco de que soluções definitivas sejam proferidas antes da uniformização do tema pela turma ou corte responsável.

O que foi decidido

A análise que se impõe é sobre a prática, não sobre um caso concreto isolado: o STJ tem adotado tratamentos distintos quanto ao processamento de admissibilidade em recursos afetados. Em alguns gabinetes, o exame de pressupostos processuais — sobretudo aqueles que exigem incursão no mérito, por se entrelaçarem com a questão principal — leva ao não conhecimento e à extinção do recurso, mesmo durante o sobrestamento. Em outros, decide-se pela devolução imediata dos autos ao tribunal de origem para que aguardem a conclusão do julgamento paradigma e, sucessivamente, com base na tese firmada, o juízo de origem negue seguimento ou promova retratação, nos termos do CPC.

Os fundamentos utilizados para negar seguimento muitas vezes invocam súmulas do STJ (por exemplo, súmulas 7, 211, 283 e 284) que, por sua natureza, implicam exame aprofundado de questões que se aproximam do mérito. Essa conjugação torna tênue a fronteira entre admissibilidade e mérito, de modo que o simples argumento de que a admissibilidade é anterior ao julgamento do tema não autoriza a sua análise dispersa e não coordenada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — garantia da segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
  • Art. 926, CPC (Lei 13.105/2015) — dever dos tribunais de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente.
  • Art. 1.036, § 1º, CPC — possibilidade de suspensão dos processos pendentes no tribunal de origem quando da afetação.
  • Art. 1.037, II, CPC — competência do relator no tribunal superior para estender a suspensão a todo o território nacional.
  • Arts. 1.040, I e II, CPC — procedimentos posteriores ao julgamento do recurso repetitivo: negativa de seguimento e retratação pelo tribunal de origem.
  • Regimento Interno do STJ, art. 256-L — normas internas sobre a devolução dos recursos ao tribunal de origem durante a afetação.
  • Súmulas 7, 211, 283 e 284 do STJ — enunciados frequentemente invocados em decisões de admissibilidade que, em muitos casos, demandam análise de matérias próximas ao mérito.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a insegurança sobre a estratégia recursal; recursos extintos durante sobrestamento podem perder o benefício da tese que venha a ser favorável no julgamento paradigma.
  • Para partes/recorrentes: risco de frustração da expectativa legítima de suspensão e de assimetria na tutela jurisdicional, com decisões finais divergentes entre processos idênticos.
  • Para tribunais de origem: necessidade de ajustar fluxos processuais para aplicar arts. 1.040 e 1.041 do CPC após a fixação da tese e evitar decisões finais prematuras.
  • Para o próprio STJ: erosão da coerência jurisprudencial e aumento do potencial de impugnações por violação ao devido processo legal e à isonomia.

O que observar

  • Uniformização interna: o STJ dispõe de meios regimentais e de colegiados para padronizar o tratamento da admissibilidade durante o sobrestamento. Uma orientação vinculante do órgão colegiado superior do tribunal seria medida técnica capaz de restabelecer a confiança.
  • Modulação de efeitos: eventual modulação das consequências de decisões de não conhecimento proferidas durante afetação poderá ser requerida para preservar a eficácia da tese firmada, sem retroagir indevidamente.
  • Recursos cabíveis: contra decisões de devolução ao tribunal de origem o STJ historicamente considera certas providências instrumentais irrecorríveis; contudo, a diversidade de práticas pode ensejar ações destinadas a controlar atos que descumpram o dever de suspender.
  • Risco de litígios repetidos: a continuidade da dispersão decide pela multiplicação de recursos e potencial conflito jurisprudencial, impondo custos processuais elevados e contraproducentes à finalidade dos repetitivos.

Em síntese, a tensão entre análise de admissibilidade e obrigação de sobrestamento coloca em xeque princípios constitucionais e processuais básicos. A solução não passa por reforma legislativa imediata, mas por um esforço do tribunal superior em uniformizar procedimentos internos e garantir que a suspensão, quando decretada, seja efetiva e previsível para todos os jurisdicionados.

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