STF julgará ADI sobre compartilhamento de torres e vedação à duplicação
O STF avaliará a constitucionalidade do dispositivo que limitava a instalação de torres a 500m, com impacto sobre planejamento urbano, concorrência e regulamentação setorial.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir o mérito da ADI 7708, ajuizada pela Abrintel, sobre a legalidade do dispositivo que restringia a instalação de novas torres de solo em raio de 500 metros de infraestrutura pré-existente, com efeitos diretos sobre regras de planejamento urbano e modelo regulatório do setor de telecomunicações.
Contexto
A controvérsia nasce da revogação, pela Lei 14.173/2021, do art. 10 da Lei 11.934/2009, norma que impunha a regra de localização — não apenas o dever de compartilhar — segundo a qual quem necessitasse de uma estação transmissora de radiocomunicação a menos de 500 metros de uma torre existente deveria utilizar essa infraestrutura em vez de instalar outra. O tema chegou ao Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 12, II, da Lei 14.173/2021; foi incluída recentemente em pauta do Plenário Virtual. Antes do julgamento de mérito, o Plenário, em junho de 2025, rejeitou por 8 a 3 o referendo da cautelar que havia restabelecido a regra, prevalecendo voto que adotou um critério de deferência legislativa diante de dúvida sobre “jabuti” em medida provisória.
A disputa não é novel: o dever de compartilhar infraestrutura já constava do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e foi reafirmado pelo art. 14 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015). A diferença central é que esses dispositivos regulam o acesso à capacidade excedente do detentor da infraestrutura — exigem que quem detém a torre ceda espaço — enquanto o art. 10 revogado era uma regra preventiva de antiduplicação, impondo um ônus àquele que pretendia construir. Essa distinção técnico-jurídica orienta o debate sobre o alcance da revogação e sobre se o ordenamento ainda contém norma equivalente que impeça a instalação redundante de infraestrutura de solo.
O que foi decidido
No julgamento de cautelar houve resistência à manutenção imediata do dispositivo revogado. O voto vencedor do referendo entendeu que, diante de dúvida razoável quanto à presença de “jabuti” na conversão de medida provisória e sem evidências claras de retrocesso regulatório, o Supremo deve dar margem à opção do Legislativo. A decisão interlocutória, porém, não enfrentou de maneira exaustiva as provas empíricas trazidas pela Abrintel e por amici curiae.
O mérito, portanto, permitirá ao tribunal aprofundar questões materiais: se a revogação da regra locacional contraria normas constitucionais que tutelam a ordem urbanística (art. 182, CF/88), o meio ambiente (art. 225, CF/88) e a livre concorrência (art. 170, IV, CF/88), e se a legislação setorial e a regulação administrativa (Anatel) já oferecem instrumentos suficientes para prevenir externalidades negativas advindas de duplicação de infraestrutura.
Base normativa e precedentes
- Art. 182, CF/88 — ordenamento territorial e planejamento urbano como competência constitucional, relevante ao exame de impactos locais da instalação de torres.
- Art. 225, CF/88 — proteção do meio ambiente, invocada para discutir efeitos paisagísticos e ambientais da proliferação de estruturas.
- Art. 170, IV, CF/88 — livre concorrência e busca de eficiência econômica como parâmetro para avaliar restrições a iniciativas privadas.
- Lei 9.472/1997, art. 73 (LGT) — dever de compartilhamento de infraestrutura por quem a detém; norma de acesso à capacidade excedente.
- Lei 13.116/2015, art. 14 (LGA) — reafirma obrigação de cessão de capacidade, também orientada ao acesso e não necessariamente à proibição da construção.
- Lei 11.934/2009, art. 10 (revogado) — regra locacional que impunha a não-duplicação em raio de 500 metros; objeto da ADI.
- Lei 14.173/2021, art. 12, II — dispositivo contestado perante o STF.
- Resolução Anatel 683/2017, art. 7º — reproduzia restrição locacional; posteriormente revogada pela Resolução Anatel 752/2022, que ajustou o regulamento ao novo texto legal.
- Jurisprudência — o Plenário, em decisão de urgência, aplicou princípio de deferência ao Legislativo diante de incerteza sobre jabuti em medida provisória; precedente das ADIs 6.921 e 6.931 sobre conversão legislativa e must-carry pode influenciar análise formal.
Impacto prático
- Para operadoras e investidores: a manutenção da revogação amplia liberdade para instalar infraestrutura própria ou contratada sem limite de proximidade, reduzindo barreiras à implantação localizada de 5G, mas potencialmente elevando custos de capital e gerando redundância.
- Para municípios e planejamento urbano: a decisão terá repercussão direta sobre a capacidade municipal de controlar densidade de torres e a qualidade paisagística e ambiental de regiões urbanas, uma vez que a norma federal discutida atuava como proteção mínima contra duplicação.
- Para consumidores e concorrência: há trade-off entre maior disponibilidade de infraestrutura (potencial ganho de cobertura/performance) e riscos de práticas verticalizadas ou estratégias anticompetitivas que derivem da instalação massiva de torres próprias.
- Para a Anatel e regulação setorial: o julgado definirá se a agência dispõe de margem regulatória suficiente para disciplinar localização e compartilhamento sem necessidade de complementação legislativa.
O que observar
- Padrão de controle adotado quanto ao chamado “jabuti”: se o Supremo seguir linha de deferência, a improcedência será mais provável; se optar por exame rigoroso da pertinência temática, pode invalidar o dispositivo por vício formal.
- No mérito, atenção à diferenciação entre norma de acesso (dever de ceder capacidade) e norma de antiduplicação (proibição de construção): reconhecer essa distinção pode levar à declaração de inconstitucionalidade parcial ou à exigência de modulação dos efeitos.
- Provas empíricas juntadas nos autos (estudos sobre localização de estações 5G) tendem a pautar argumentos sobre impacto prático e proporcionalidade das medidas — o tribunal pode requisitar mais dados técnicos ou oficiar Anatel.
- Recursos e efeitos práticos: decisão de mérito com declaração de inconstitucionalidade poderá ser objeto de modulação; sentença favorável à revogação aponta para necessidade de ação regulatória complementar por parte do Congresso ou da Anatel para mitigar externalidades.
- Riscos para advogados: em demandas administrativas e contencioso urbanístico, estratégias devem combinar análise técnica (infraestrutura, compatibilidade técnica) com argumentos constitucionais sobre competência legislativa e princípios urbanísticos.
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