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STF analisa prazo de 90 dias para pagamento de RPV na Bahia

O STF recebeu ADI da OAB Nacional contra dispositivo da Bahia que fixa prazo de 90 dias para RPV; controvérsia envolve competência legislativa sobre processo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF analisa prazo de 90 dias para pagamento de RPV na Bahia
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A Ordem dos Advogados do Brasil, em representação nacional, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da legislação estadual da Bahia que impõe prazo máximo de 90 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Em decisão inicial de encaminhamento, o relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e determinou a oitiva do governador e da Assembleia Legislativa da Bahia, além das manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

Contexto

A matéria trata da disciplinamento do pagamento de dívidas judiciais de baixo valor — as chamadas RPVs — e da tensão entre regras estaduais e normas federais sobre procedimento e prazos. No país, a distinção entre RPV e precatório é central: créditos até limite fixado pela autoridade competente são quitados por requisição administrativa (RPV); valores acima desse teto transitam para o regime de precatórios, com inclusão em orçamento e observância da ordem cronológica. A legislação federal estabelece parâmetros para o tema e, segundo a OAB Nacional, contém regra processual sobre o prazo de pagamento que impediria os entes federativos de prever prazos diversos.

A controvérsia não é apenas técnica: afeta a liquidez dos créditos judiciais, o planejamento orçamentário dos entes e a efetividade do provimento jurisdicional. Estados e municípios, por sua vez, defendem competência para adequar prazos à sua capacidade financeira e rotinas administrativas, o que gera divergência sobre limites da autonomia legislativa subnacional diante da competência legislativa da União para tratar de matéria processual.

O que foi decidido

Na fase inicial do processo, o relator adotou o rito sumário previsto no artigo 12 da Lei das ADIs, determinando a remessa de informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia sobre a norma questionada (Lei estadual 14.260/2020). Posteriormente, deu-se margem para manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. A adoção desse procedimento sinaliza que o caso será analisado diretamente em Plenário, sem pedido liminar prévio, o que é próprio quando se vislumbra relevante repercussão constitucional.

A tese central suscitada pela OAB é que a disciplina acerca do procedimento de execução e do prazo para pagamento de requisições integra o rol de matéria processual cuja regulamentação legislativa é de competência privativa da União, de modo que normas estaduais divergentes seriam inconstitucionais. A ação questiona especificamente o dispositivo que estabelece prazo máximo de 90 dias para quitação de RPVs no âmbito estadual.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal (CF/88), art. 22 — trata da competência legislativa privativa da União para legislar sobre determinadas matérias; a OAB invoca, em termos gerais, a competência federal para normas processuais.
  • Lei 9.868/1999, art. 12 — rito especial para julgamento de ADIs diretamente pelo Plenário, o qual foi aplicado pelo relator ao longo da tramitação inicial.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — disciplina o cumprimento de sentenças contra entes públicos, prevendo regime específico para pagamento de débitos de pequeno valor e estabelecendo prazo processual para adimplemento dessas requisições (conforme previsão procedimental do CPC).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o Supremo e outros tribunais superiores já enfrentaram questões sobre competência legislativa concorrente/privativa e a possibilidade de entes federativos disciplinarem aspectos administrativos do pagamento de seus débitos, o que será parâmetro para a solução da ADI.

Impacto prático

  • Para credores e advogados: uma declaração de inconstitucionalidade de dispositivo estadual que alongue ou altere o prazo previsto no ordenamento federal tende a fortalecer a previsibilidade dos prazos de pagamento e a uniformidade do regime de RPVs, reduzindo discussões sobre exigibilidade e execução administrativa.
  • Para entes públicos estaduais e municipais: uma decisão favorável à OAB restringirá a margem legislativa local para fixar prazos específicos de pagamento, impondo maior conformidade com normas federais e possível pressão por adequação orçamentária e financeira em prazos mais curtos.
  • Para o planejamento orçamentário: caso seja reconhecida a competência privativa da União, estados que adotaram regimes alternativos terão de rever fluxos de pagamento, o que pode gerar necessidade de reprogramação de despesas e impacto na gestão fiscal.
  • Para ações em curso: decisões transitadas em julgado que tenham obedecido ao prazo estadual poderão gerar demandas posteriores para readequação de montantes, cobrança de juros e discussão de mora, dependendo do entendimento final do Supremo.

O que observar

  • A amplitude do pronunciamiento: resta ver se o STF limitará sua declaração de inconstitucionalidade ao dispositivo específico da Bahia ou se modulirá efeitos para evitar insegurança jurídica e impacto financeiro abrupto sobre o Erário estadual.
  • Padrão de controle de constitucionalidade: o tribunal poderá optar por exame estrito da competência legislativa ou por uma solução que preserve normas locais que não conflitem diretamente com a federação normativa federal.
  • Recursos e repercussão: eventual decisão em Plenário servirá de precedente para outras unidades federativas que estabeleceram prazos próprios para RPVs, podendo desencadear demandas administrativas e judiciais correlatas.
  • Pontos de atenção técnica: impugnações relativas ao início da contagem do prazo de pagamento, incidência de juros e atualização monetária, e a compatibilidade entre limites de valor para RPV e regimes de precatórios, temas que provavelmente serão enfrentados nas manifestações e no julgamento.

Em síntese, a ADI proposta pela OAB Nacional coloca novamente em pauta a divisão de competências legislativas entre a União e os estados no campo processual e administrativo do cumprimento de sentenças contra a Fazenda Pública. A decisão do Supremo vai definir parâmetros relevantes para a execução de créditos de pequeno valor e para a atuação orçamentária dos entes federativos.

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