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STF adia julgamento sobre troca da Selic pelo IPCA em depósitos judiciais

Ministro pediu destaque e levou o caso do Plenário virtual ao físico; disputa põe em choque isonomia e discricionariedade normativa sobre índices de atualização.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF adia julgamento sobre troca da Selic pelo IPCA em depósitos judiciais
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu nesta fase o julgamento virtual que discute se a substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de atualização de depósitos judiciais e administrativos em ações contra a União deve ser mantida. O pedido de destaque do relator adiou a decisão para sessão presencial, com impacto prático imediato: a definição sobre regime de atualização para depósitos constituídos a partir de 2026 fica pendente até novo julgamento no Plenário físico.

Contexto

A controvérsia nasceu da alteração legislativa promovida pela Lei 14.973/2024, que passou a determinar que a correção desses depósitos se daria por "índice oficial que reflita a inflação", e de regulamentação suplementar editada por portaria do Ministério da Fazenda em 2025, que especificou o IPCA como índice aplicável a partir de 2026. Antes dessa mudança, a prática consolidada há mais de duas décadas era a aplicação da taxa Selic, que combina efeito inflacionário com remuneração real.

A disputa tem forte repercussão tributária e processual: os depósitos judiciais ou administrativos funcionam como garantia em litígios fiscais, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário; a divergência entre os regimes de atualização — Selic para débitos tributários e IPCA para os depósitos — pode gerar assimetria econômica entre o Estado e o contribuinte. Entidades de representação de setores econômicos questionaram a constitucionalidade da alteração, alegando tratamento desigual e prejuízo econômico aos que optam pelo depósito em juízo.

Importa ainda que a definição do índice influencia decisões estratégicas de contribuintes (depósito para suspender exigibilidade versus pagamento e repetição de indébito). A alteração normativa foi antecipada em mais de um ano antes de sua vigência, e o ponto controvertido envolve não apenas técnica de atualização monetária, mas princípios constitucionais sobre igualdade e proteção de confiança legítima.

O que foi decidido

No voto já proferido pelo relator antes do destaque, foi defendida a validade da opção legislativa de empregar o IPCA para corrigir depósitos constituídos a partir de 2026. O relator fundamentou seu posicionamento na premissa de que a definição do regime de atualização é matéria de lei, competindo ao legislador escolher o índice que reputar adequado; a Constituição não assegura a recomposição integral do poder de compra além do que a lei determinar.

Também foi enfatizado que a mudança não acarreta confisco do principal depositado: o IPCA recomporia a perda inflacionária, e a diferença em relação à Selic decorre de que esta última incorpora juros/Remuneração que não constituem direito adquirido do depositante, pois o depósito judicial não tem natureza de investimento remunerado. O relator citou precedentes em que o STF validou alterações semelhantes em regimes de atualização (casos envolvendo correção do FGTS, contribuições previdenciárias de inativos e remuneração de servidores), para sustentar que a alteração normativa estava dentro dos poderes do Legislativo.

Em voto divergente já manifestado, o outro ministro presente no julgamento virtual entendeu que a combinação da Lei e da portaria é inconstitucional na medida em que coloca o contribuinte em situação econômica inferior ao Estado ao final do litígio. A tese central da divergência é a de que o índice que remunera créditos tributários e o utilizado para restituir ou liberar garantias não podem produzir resultados desiguais quando situam-se em patamares análogos, sob pena de violar o princípio da isonomia e a razoabilidade. O voto ressalta que, se a União aplica determinada atualização aos seus próprios créditos, não poderia devolver aos contribuintes quantias com atualização inferior quando estes optaram por garantir a execução mediante depósito.

Com o pedido de destaque do relator, o julgamento será reiniciado em sessão física, o que dá margem para aprofundamento das escolhas de proporcionalidade, aplicação de precedentes e eventual fixação de parâmetros de modulação de efeitos.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.973/2024 — introduziu a expressão "índice oficial que reflita a inflação" para a atualização de depósitos judiciais e administrativos.
  • Portaria do Ministério da Fazenda (2025) — regulou a aplicação do IPCA aos depósitos, em vigor desde 1º de 2026.
  • Constituição Federal, Art. 5º (caput) — fundamento constitucional da igualdade/isonomia, invocado na argumentação contra tratamento economicamente desvantajoso do particular frente ao Estado.
  • Constituição Federal, princípio da legalidade tributária (articulação com dispositivos constitucionais sobre tributos) — relevância para o papel da lei na definição de regimes de atualização.
  • Jurisprudência do STF sobre correção monetária — decisões anteriores que admitiram alteração legislativa do regime de correção (ex.: temas envolvendo FGTS e regimes de remuneração de servidores), utilizadas como referência pelo relator.

Impacto prático

  • Para contribuintes e advogados tributários: a indefinição mantém insegurança sobre a estratégia processual. A decisão futura influenciará a avaliação entre depósito judicial para suspender exigibilidade e pagamento seguido de pedido de repetição de indébito.
  • Para a Fazenda e a administração pública: validação do IPCA consolida uma economia de execução e reduz a obrigação de remunerar os depósitos na mesma esteira da Selic; invalidação exigirá recalculações e poderá acarretar pagamento de diferenças.
  • Para litígios em curso: haverá pedidos de recalculo e contestações quanto à aplicação temporal, com possível incremento de demandas sobre efeitos retroativos e modulação.
  • Para o mercado jurídico e contabilidade pública: o resultado afetará estimativas de passivos tributários provisionados e a correção de valores depositados em garantia.

O que observar

  • Modulação de efeitos: é plausível que, diante de eventual declaração de inconstitucionalidade, o Supremo module efeitos (tempo e abrangência) para evitar desequilíbrios orçamentários. Advogados devem acompanhar pedidos de modulação e preparar teses subsidiárias.
  • Alcance temporal: o ponto sobre depósitos anteriores a 2026 — que, segundo o relator, permaneceram sob a Selic — continuará sendo foco de litígios sobre aplicabilidade imediata versus direito adquirido/expectativa de direito.
  • Critérios de diferenciação legítima: o Tribunal terá que ponderar se existem justificativas racionais e proporcionais para tratar o crédito da União e os depósitos em garantia de forma diversa, e como isso se compatibiliza com o princípio da isonomia.
  • Recursos e repercussão: além do reexame no Plenário físico, a solução do tema pode gerar tratados de repercussão geral em casos correlatos e afetar políticas de precificação de risco tributário.

Em resumo, o pedido de destaque e a transferência do debate para o Plenário presencial elevam a questão ao primeiro plano do direito tributário e constitucional: trata-se de uma colisão entre prerrogativa legislativa para definir regimes de atualização e a garantia de tratamento isonômico entre contribuinte e Fazenda. A decisão eventual definirá critérios importantes para orientação de estratégias processuais, impacto orçamentário e interpretação do que constitui mera correção monetária versus remuneração do capital.

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