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STF anula lei municipal que restringia ação de seguradoras em reparos

Supremo declarou inconstitucional norma de São José do Rio Preto que vedava compra direta de peças por seguradoras; decisão reafirma competência exclusiva da União sobre seguros.

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STF anula lei municipal que restringia ação de seguradoras em reparos
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei municipal de São José do Rio Preto que impunha restrições à atuação das seguradoras na reparação de veículos, entre elas a proibição de aquisição direta de peças pelas companhias. A decisão, tomada na ADPF 1.258 e divulgada ao término do julgamento virtual, tem efeito prático de afastar a validade da norma municipal e de reforçar a uniformidade regulatória federal sobre contratos e políticas de seguro.

Contexto

A controvérsia insere-se na tensão clássica entre o poder normativo local voltado à proteção do consumidor e a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Municipalidades, sobretudo em grandes centros e polos automotivos, têm editado normas que visam garantir informações ao consumidor e ampliar sua liberdade de escolha quanto a oficinas e prestadores. Por outro lado, o setor segurador sustenta que regras divergentes em níveis subnacionais criam fragmentação regulatória e insegurança jurídica.

No plano normativo, a matéria dos seguros é historicamente regulada em âmbito federal: além do disposto no art. 22 da Constituição Federal, o setor foi organizado pelo Decreto-Lei 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e atribuiu ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) competências regulamentares e fiscalizatórias. A prática regulatória recente inclui atos infralegais da SUSEP que disciplinam aspectos contratuais típicos, como a possibilidade de livre escolha de oficinas e a utilização de peças novas ou usadas conforme requisitos técnicos.

A ADPF foi proposta pela CNseg, que alegou invasão de competência da União pela lei municipal, enquanto a Câmara Municipal sustentou que o diploma visava exclusivamente tutelar direitos do consumidor, preservando a autonomia local de proteção às relações de consumo.

O que foi decidido

A turma do Supremo firmou entendimento pela procedência da ADPF, declarando a lei municipal inválida em sua integralidade por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, CF/88). O relator destacou que a norma não se limitou a medidas de informação ou de proteção genérica ao consumidor, mas introduziu regras diretas sobre a disciplina dos contratos de seguro e sobre a regulamentação da atividade securitária — matéria já disciplinada por norma federal e atos da SUSEP.

No voto, o relator entendeu que a legislação municipal impôs restrições não previstas na regulação federal, como a proibição de compra direta de peças por seguradoras, interferindo assim na dinâmica contratual entre seguradoras, segurados e prestadores de serviços. A Corte considerou que a regulação federal admite, conforme critérios técnicos e contratuais, tanto a livre escolha de oficina pelo segurado quanto a utilização de peças novas ou usadas, e não veda, em termos gerais, que empresas de seguros adquiram componentes necessários ao reparo.

Como consequência, a ADPF foi julgada procedente e a lei 14.796/25 de São José do Rio Preto foi declarada inconstitucional por unanimidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, CF/88 — reserva à União a competência para legislar sobre Direito Civil e Política de Seguros, fundamento central da decisão.
  • Decreto-Lei 73/1966 — estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados e vinculou à esfera federal a regulamentação e fiscalização do setor, mediante CNSP e SUSEP.
  • Circular SUSEP 639/2021 — instrumento administrativo que prevê possibilidades contratuais como a livre escolha de oficina pelo segurado ou uso de rede referenciada, e disciplina condições técnicas relativas a peças e serviços.
  • Jurisprudência do STF — precedentes que têm declarado inconstitucionais normas estaduais ou municipais que interfiram direta ou indiretamente nas relações contratuais securitárias, consolidando o entendimento de competência privativa federal.

Impacto prático

  • Para seguradoras: a decisão reafirma a validade da regulação federal como parâmetro exclusivo para a disciplina das práticas contratuais e operacionais do setor, reduzindo o risco de normativas locais conflitantes que onerem a precificação e gestão de riscos.
  • Para consumidores e oficinas: mantém-se a eficácia dos contratos e cláusulas negociadas no mercado segurador, nos limites da regulação federal; a liberdade de escolha do prestador e o emprego de peças com observância de requisitos técnicos continuam sujeitas ao que o contrato e a SUSEP autorizam.
  • Para gestores municipais: a decisão restringe o campo de atuação normativa dos municípios em matéria que afete a disciplina contratual do seguro, exigindo maior cuidado ao editar regras que atinjam serviços ou instrumentos típicos de políticas nacionais.
  • Para litígios em curso: medidas locais que tiverem fundamento em normas análogas à lei ora anulada ficam vulneráveis a arguições de inconstitucionalidade, tornando provável o acolhimento de ações diretas ou ADPFs semelhantes.

O que observar

  • Modulação de efeitos: embora a ADPF tenha declarado a lei inconstitucional, é importante acompanhar eventuais debates sobre modulação de efeitos para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé; o acórdão pode abordar ou afastar modulação, condicionando efeitos ao caso concreto.
  • Recursos e repercussão: a unanimidade no julgamento robustece a jurisprudência do STF sobre o tema, mas as partes administradas e legisladores locais podem buscar alternativas regulatórias compatíveis com a competência federal, como instrumentos de fiscalização local que não interfiram diretamente em contratos de seguro.
  • Pontos regulatórios ainda em aberto: subsistem questões técnicas sobre limites ao poder diretivo das seguradoras (ex.: uso de peças usadas, critérios de rede referenciada) que dependem de regulação detalhada pela SUSEP e de interpretação casuística pelos tribunais civis.
  • Risco de fragmentação normativa: o setor deve acompanhar iniciativas estaduais e municipais correlatas, pois a multiplicação de normativas locais continua potencialmente litigiosa e onerosa para o mercado.

Em síntese, a decisão reafirma o princípio da uniformidade regulatória na seara securitária, protege a disciplina federal sobre contratos de seguro e impõe limites claros ao ativismo legislativo municipal quando este invadir temas reservados à União.

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