STF discute criminalização de ato obsceno em protesto e riscos à liberdade
Julgamento no STF sobre o art. 233 do Código Penal reacende debate sobre uso do corpo em protestos e limites da liberdade de expressão.

O Supremo Tribunal Federal voltou a trazer ao centro a tensão entre a norma penal que tipifica o "ato obsceno" e a liberdade de expressão ao recordar o caso de uma manifestante condenada por expor os seios em protesto; o debate aponta para questionamentos sobre a vaguidade do tipo penal e seus efeitos sobre manifestações políticas que utilizam o corpo como instrumento de reivindicação.
Contexto
O confronto entre ordem pública mormente vinculada a noções morais e a liberdade de manifestação tem sido recorrente no sistema jurídico brasileiro. A controvérsia atual utiliza como ponto de partida um processo ocorrido em Guarulhos/SP, no âmbito de uma marcha feminista, no qual a exposição dos seios em protesto foi imputada como crime tipificado no art. 233 do Código Penal — o chamado "ato obsceno". Décadas de uso indeterminado de conceitos como pudor, recato e vergonha em decisões judiciais colocam em evidência a dificuldade de delimitar, em termos penais, condutas que se situam na fronteira entre expressão política e comportamento supostamente ofensivo ao sentimento moral majoritário.
A disputa importa porque envolve princípios constitucionais essenciais: liberdade de expressão (art. 5, IV e IX, CF/88) e a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), assim como as garantias do direito penal estrito e da legalidade (art. 5, XXXIX, CF/88). A forma como o STF declarar a constitucionalidade, a inconstitucionalidade ou interpretar o art. 233 terá repercussões sobre protestos, políticas de atuação policial e sobre a utilização do direito penal como instrumento de controle de normas morais.
O que foi decidido
No julgamento sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal, a questão — embora ainda não tenha sido votada em todos os seus termos nesta sessão — foi contextualizada pelo tribunal com a recordação do caso concreto da manifestante condenada por exposição dos seios. A discussão central colocada por representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres foi a possibilidade de criminalização de manifestações políticas que utilizam o corpo como forma de expressão. A argumentação apresentada no plenário sustenta que a redação atual do dispositivo é demasiadamente aberta, permitindo que juízes e policiais qualifiquem como criminosas condutas cuja finalidade é política, não sexual.
A manifestação no Supremo requereu que, caso a Corte não declare a norma inconstitucional, esta seja interpretada conforme a Constituição para excluir do campo de incidência penal manifestações políticas e expressões simbólicas — em especial aquelas que não tenham fim libidinoso e que digam respeito a reivindicações de direitos. Assim, a tese em discussão visa restringir a aplicação do tipo penal para evitar que critérios morais vagos — como pudor ou vergonha — sirvam de fundamento para condenações penais que atingem a liberdade de expressão.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, IV e IX, CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento e expressão artística, intelectual e científica, princípios centrais no exame de restrições penais a protestos.
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como parâmetro hermenêutico e limitador de políticas penais que visem a preservar padrões morais discriminatórios.
- Art. 5, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, importante quando se discute a precisão do tipo penal.
- Art. 233, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disposição que tipifica o "ato obsceno" em lugar público; objeto direto do controle de constitucionalidade.
- Jurisprudência: a Corte já enfrentou várias colisões entre liberdade de expressão e normas penais ou administrativas que se apoiavam em moralidade pública; quando houver dúvida sobre alcance, a jurisprudência do tribunal tende a aplicar critérios restritivos ao direito penal, valorizando a proporcionalidade e a menor ofensividade da medida.
Impacto prático
- Para advogados de defesa criminal: uma declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição reduzirá a possibilidade de uso do art. 233 para reprimir manifestações políticas, fornecendo base para habeas corpus e recursos em casos semelhantes. Haverá necessidade de afastar imputações penais quando a conduta tiver finalidade política e ausência de conotação sexual.
- Para promotores e policiais: um entendimento restritivo exigirá maior cautela na tipificação e na atuação em manifestações, com necessidade de fundamentação objetiva para qualquer intervenção ou encaminhamento criminal. A prática da oferta de transações penais em casos sensíveis poderá ser revista à luz dos critérios constitucionais.
- Para organizadores de protestos e ativistas: reduzido risco de criminalização automática de protestos que utilizem corporeidade como linguagem política, embora persista a possibilidade de conflito local com normas administrativas ou de ordem pública, que exigirão análise caso a caso.
- Para o Judiciário: abertura para fixação de critérios objetivos (finalidade política, contexto do ato, ausência de conotação sexual) que limitem a aplicação do tipo penal e evitem uso seletivo contra determinadas expressões culturais ou de gênero.
O que observar
- Modulação de efeitos: caso o STF declare inconstitucionalidade parcial ou total, é relevante saber se a Corte modulá‑ra efeitos da decisão, preservando condenações transitadas em julgado ou afastando efeitos retroativos.
- Interpretação conforme a Constituição: se optar por interpretação conforme, o tribunal deverá indicar elementos objetivos que afastem a tipicidade penal de manifestações políticas — será necessário monitorar se essas balizas serão detalhadas (finalidade política, ausência de conotação sexual, contexto de protesto organizado, presença de manifesto público).
- Recursos cabíveis: decisões que reconheçam limites ao art. 233 abrirão caminho para revisões de sentenças em fase de recurso e para habeas corpus em situações análogas. Advogados devem avaliar reabertura de estratégias defensivas em processos arquivados ou julgados.
- Risco de judicialização de costumes: permanece o desafio de evitar que, na esteira de decisões penais, o Judiciário substitua debate democrático sobre moralidade por punição criminal, com impacto desproporcional sobre grupos historicamente marginalizados, especialmente mulheres.
- Aplicabilidade prática: haverá tensão entre a necessidade de critérios objetivos e a flexibilidade que o Judiciário tradicionalmente emprega em matéria de moral pública; é imprescindível acompanhar como tribunais inferiores interpretarão os limites traçados pelo STF.
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