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STF convoca audiência sobre pejotização e ônus da prova nas ações trabalhistas

O STF marcou audiência pública sobre a pejotização (Tema 1.389/ARE 1532603) para debater licitude, competência da Justiça do Trabalho e ônus probatório; decisão pode afetar milhões de contratos.

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STF convoca audiência sobre pejotização e ônus da prova nas ações trabalhistas
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF), por despacho do ministro relator, determinou a realização de audiência pública sobre os desafios econômicos e sociais da chamada "pejotização", vinculada ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.389). A audiência — marcada em formato híbrido para 6 de outubro de 2025 — busca colher subsídios técnicos sobre três pontos centrais: a licitude da contratação por pessoa jurídica para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar alegações de fraude nesse tipo de vínculo e a distribuição do ônus probatório em reclamatórias trabalhistas que sustentam fraude contratual.

Contexto

A controvérsia não é inédita: desde decisões do próprio STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) emergem posições que admitiram formas contratuais alternativas ao vínculo empregatício clássico, desde que observados os limites constitucionais e legais. No plano da jurisprudência do STF destacam-se precedentes que discutem a amplitudes das formas de organização do trabalho e as implicações para direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente o rol de direitos do trabalhador (Art. 7º) e a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, CF/88). No TST, casos recentes, como o que originou o recurso objeto da audiência, validaram modelos contratuais empresariais (franquia de corretagem) afastando vínculo empregatício quando constatada autonomia e inexistência dos elementos fático-jurídicos do emprego.

A matéria ganha contornos econômicos e fiscais: a transformação de relações de trabalho em prestações por pessoa jurídica afeta arrecadação previdenciária e tributária, bem como a proteção social dos trabalhadores. Há ainda debate sobre o papel do Estado regulador e das políticas públicas para evitar precarização. A audiência pública foi convocada com o propósito de instruir o julgamento colegiado com subsídios técnicos e empíricos, diante da complexidade multidisciplinar do tema.

O que foi decidido

A turma do relator convocou audiência pública para ouvir especialistas, representantes de entidades sindicais, empresariais, órgãos governamentais e acadêmicos, com participação em modelo híbrido e seleção de expositores baseada em experiência técnica e relevância das contribuições. A decisão do relator também definiu critérios procedimentais: inscrições públicas, prazo para inscrição, e transmissão aberta por TV e canais digitais.

Mais substantivamente, o procedimento visa subsidiar o julgamento do ARE que desafia o entendimento aplicado pelo TST, que declarou lícito contrato de franquia de corretagem e afastou vínculo empregatício com base em precedentes do Supremo (Tema 725 e ADPF 324). O enfoque da Corte será tripartido: (i) verificar aos olhos da jurisprudência do STF quais elementos caracterizam fraude quando a prestação é feita por pessoa jurídica; (ii) definir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar alegações de fraude nesse contexto; e (iii) atribuir o ônus probatório quanto à demonstração da fraude — se cabe ao empregado-reclamante ou à empresa contratante.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — protege direitos sociais dos trabalhadores, referência central ao avaliar desdobramentos da pejotização.
  • Art. 114, CF/88 — estabelece a competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime normativo que disciplina a relação de emprego e reflexos práticos na caracterização do vínculo.
  • Tema 725 (repercussão geral) — precedente do STF que serve de parâmetro para analisar formas contratuais alternativas; citado na decisão do TST atacada.
  • ADPF 324 — decisão do STF que reconheceu a licitude de modalidades contratuais distintas do emprego regido pela CLT, desde que observados os requisitos legais.
  • ARE 1532603 / Tema 1.389 — processo que ensejou a audiência e que delimita as três questões centrais ora discutidas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a definição do ônus da prova e dos elementos que configuram fraude será decisiva para a estratégia processual; poderá alterar a produção probatória exigida em reclamatórias que atacam contratos com pessoa jurídica.
  • Para empresas e departamentos de compliance: eventuais parâmetros objetivos reconhecerão limites seguros para contratos com pessoas jurídicas, reduzindo incertezas sobre autuação trabalhista e passivo contingente.
  • Para contribuintes e órgãos fiscais: o enfrentamento dos efeitos fiscais e previdenciários da pejotização pode levar a demandas fiscais e revisões de arrecadação, com implicações para a Receita e para o regime previdenciário.
  • Para sindicatos e trabalhadores: a definição do conceito de fraude e a sinalização sobre competência jurisdicional impactarão a proteção social, benefícios previdenciários e a garantia de direitos trabalhistas previstos na Constituição.
  • Para o sistema judiciário: uniformização pelo STF sobre competência e ônus probatório tende a reduzir decisões contraditórias entre instâncias e consolidar parâmetros para o TST e tribunais regionais do trabalho.

O que observar

  • Modulação de efeitos: há possibilidade de o STF modular os efeitos da tese que vier a firmar, delimitando aplicação temporal e subjetiva para evitar insegurança jurídica ampla. Fique atento aos pedidos de modulação no próprio ARE.
  • Recursos cabíveis: dependendo do teor da decisão, haverá impacto em recursos extraordinários já interpostos; advogados devem reavaliar estratégias de repercussão geral e acolhimento de novas teses em instância superior.
  • Prova e instrução: a audiência pública servirá para coletar dados empíricos; no processo decisório, atenção para a forma como o tribunal valorizará estudos econômicos, dados fiscais e laudos técnicos.
  • Riscos de interpretação: eventual estabelecimento de critérios objetivos demais pode desconsiderar a complexidade fática de cada caso; critérios muito vagos perpetuam litigiosidade.
  • Papel do legislador: a Corte pode apontar lacunas que só o Congresso Nacional pode suprir por meio de regulamentação específica para prevenir abusos e proteger a arrecadação e os direitos sociais.

Conclusão: a audiência pública convocada pelo relator do ARE 1532603 funciona como instrumento de instrução para uma matéria que cruza direito material, direito processual, economia e políticas públicas. O resultado tem potencial de redesenhar parâmetros probatórios e jurisdicionais aplicáveis às relações contratadas via pessoa jurídica, impactando profundamente a prática forense e a organização do mercado de trabalho no Brasil.

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