STF analisa contestação da CNSaúde sobre fiscalização de riscos psicossociais na NR-1
Confederação do setor de saúde questiona constitucionalidade das penalidades previstas na NR-1 por falta de critérios objetivos de fiscalização.
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) protocolou no Supremo Tribunal Federal uma ação destinada a questionar a imposição de multas e penalidades vinculadas à inclusão de fatores de risco psicossociais nas diretrizes de gerenciamento de riscos em ambientes laborais. O processo foi distribuído ao ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, que trata da mesma norma, indicando possível convergência de discussões sobre o mesmo diploma normativo.
Contexto
As modificações implementadas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego entraram em vigor e trouxeram exigências de identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de risco psicossociais associados ao trabalho. Essa inclusão reflete tendência internacional de reconhecer que o ambiente laboral não se limita a riscos físicos tradicionais, mas também abrange aspectos emocionais, cognitivos e sociais capazes de afetar a saúde dos trabalhadores.
O tema não é novo no debate jurídico trabalhista brasileiro, porém a cristalização em norma regulamentadora com sistema sancionador específico gerou divergências entre setores econômicos e a administração pública. Instituições de ensino e entidades de saúde já haviam sinalizado preocupações similares em processos anteriores no STF. A ADPF 1.316, mencionada como correlata, contextualiza a já existente disputa constitucional sobre a matéria.
O que foi decidido
Formalmente, ainda não houve decisão de mérito. A ação protocolada (ADPF 1.333) encontra-se em fase inicial, distribuída ao relator, aguardando análise quanto à possibilidade de concessão de medida cautelar ou procedência do pedido principal. O relator responsável deverá avaliar se a norma viola direitos fundamentais ou princípios constitucionais, o que envolve examinar se as exigências impostas guardam proporcionalidade e clareza normativa suficiente para justificar penalidades.
A fundamentação técnica apresentada pela CNSaúde centra-se em três pilares: (i) ausência de critérios objetivos para fiscalização; (ii) falta de análise de impacto regulatório prévia; (iii) potencial aumento desproporcional de custos para o setor de saúde.
Base normativa e precedentes
- Art. 5.º, II, CF/88 — Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; a indeterminação normativa pode violar este direito fundamental.
- Art. 37, CF/88 — A administração pública direta e indireta deve observar legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; normas regulamentares devem ser suficientemente claras para guiar conduta.
- Art. 39, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — A NR-1 é expedida como norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional, vinculada ao Ministério do Trabalho.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), Art. 5.º — Ninguém pode ser prejudicado por sanção quando não há clareza sobre o comportamento exigido.
- Jurisprudência consolidada do STF — O tribunal já reconheceu que normas regulamentares devem estabelecer critérios suficientemente determinados para não violar o princípio da legalidade e da segurança jurídica, conforme reiterado em decisões sobre legalidade de multas administrativas.
Impacto prático
A ação impacta diretamente o setor de saúde brasileiro, que compreende hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em todo o país:
- Para empregadores: Incerteza normativa quanto ao escopo e critérios de avaliação de riscos psicossociais, dificultando conformidade e planejamento orçamentário. Custos potencialmente elevados de consultoria especializada para interpretação e implementação.
- Para fiscalizadores: Discricionariedade excessiva na imposição de multas, gerando inconsistência entre órgãos e regiões.
- Para trabalhadores: Ambiguidade sobre quais direitos e proteções efetivamente derivam da norma, especialmente quando a empresa é autuada sem ter implementado medidas.
- Efeitos procedimentais: Uma possível decisão favorável à confederação pode resultar em suspensão cautelar da fiscalização de riscos psicossociais até definição de critérios mais objetivos; decisão desfavorável consolida a exigência.
O que observar
O padrão argumentativo da CNSaúde (falta de objetividade normativa) é juridicamente sensível no STF, que já limitou penalidades administrativas quando a norma subjacente não apresenta critérios determinados. Contudo, o tribunal também resiste a anular normas de saúde e segurança ocupacional sob alegação de vagueza se estiver claro o objetivo regulatório geral.
Pontos críticos a acompanhar:
- Modulação temporal: O STF pode conceder prazo para que o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleça critérios objetivos, em vez de anular a norma.
- Convergência com ADPF 1.316: Possível julgamento conjunto ou aproveitamento de precedente já sedimentado.
- Posição de outras entidades: A indústria, varejo e educação podem intervir como amici curiae, expandindo o debate.
- Risco para gestores: Mesmo com ação em curso, a fiscalização pode prosseguir; recomenda-se documentar esforços de conformidade.
A decisão deverá equilibrar o direito fundamental à saúde mental ocupacional e a segurança jurídica dos obrigados, definindo se a NR-1 modificada respeita o princípio da legalidade ou se exige complementação regulatória.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST afasta estabilidade de dirigente de cooperativa sem vínculo com categoria
TST entendeu que dirigente de cooperativa de consumo não tem estabilidade frente a empregadora quando não representa a categoria; decisão afina requisitos para proteção.

TST: atestados sem CID e exigência prevista em norma coletiva
A 5ª Turma do TST entendeu que a cobrança do CID prevista em norma coletiva não afronta a LGPD nem gera indenização automática ao empregado.

TST: apuração do assédio eleitoral continua após as eleições
Presidente do TST afirma que investigações sobre assédio eleitoral no ambiente de trabalho prosseguirão mesmo após o pleito; decisão afeta tutela e responsabilização de empregadores.