STF referenda TST e mantém salas de amamentação em shoppings
Corte confirma obrigação de espaços para amamentação em shoppings e reforça tese trabalhista de proteção à maternidade e à infância.

O Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho que assegura, em favor das comerciárias lactantes, a existência de espaços apropriados para amamentação no ambiente dos shopping centers. A decisão consolida a leitura trabalhista que prioriza a proteção à maternidade, à primeira infância e à inserção da mulher no mercado de trabalho, blindando cláusulas normativas e obrigações empresariais já reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Contexto
A discussão sobre estruturas de apoio à amamentação no comércio não é nova. A CLT, em seu art. 389, §1º, exige que estabelecimentos com mais de 30 mulheres acima de 16 anos mantenham local apropriado para a permanência e amamentação dos filhos no período da lactação, podendo essa obrigação ser suprida por convênios com creches ou por adoção do sistema de reembolso-creche, este último regulamentado pela Portaria MTb nº 3.296/1986. Já o art. 396 garante dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada, até que a criança complete seis meses de idade — prazo que a jurisprudência admite prorrogar mediante atestado médico.
O ponto controverso é a aplicação dessas regras ao universo dos shopping centers, em que cada loja, isoladamente, raramente atinge o piso de 30 trabalhadoras, mas o empreendimento como um todo concentra centenas de comerciárias. Negociações coletivas firmadas pelas categorias passaram a impor ao empreendedor do shopping a manutenção de um espaço único, coletivo, destinado à amamentação e ao apoio à lactante — solução acolhida pelo TST como compatível com a função social do contrato coletivo e com a tutela constitucional da maternidade.
O que foi decidido
O STF confirmou a leitura adotada pela Corte trabalhista, reconhecendo a validade da exigência de que shoppings disponibilizem salas de amamentação em favor das empregadas das lojas instaladas no empreendimento. A Corte constitucional rejeitou a tese de que a obrigação representaria intervenção indevida na livre iniciativa ou imposição desproporcional ao administrador do shopping. Prevaleceu o argumento de que a proteção à maternidade e à infância é direito fundamental que prepondera, no juízo de ponderação, sobre o interesse meramente econômico do empreendimento, sobretudo quando a obrigação decorre de norma coletiva validamente pactuada — em linha com o Tema 1.046 da repercussão geral, que prestigia a autonomia negocial sindical.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º e art. 7º, XVIII e XX, da CF/88 — fundamentam a proteção à maternidade, a licença-gestante e os incentivos específicos ao trabalho da mulher.
- Art. 227 da CF/88 — impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, base constitucional do aleitamento materno.
- Arts. 389, §1º, e 396 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estabelecem o local apropriado para amamentação e os intervalos de meia hora para a lactante.
- Art. 7º, XXVI, da CF/88 — assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, base para a exigência convencional dirigida aos shoppings.
- Tema 1.046/STF — confere prevalência ao negociado sobre o legislado quando respeitados direitos absolutamente indisponíveis, hipótese em que o ajuste coletivo ao invés de reduzir, amplia a proteção legal.
- Recomendações da OMS e do Ministério da Saúde — aleitamento materno exclusivo até seis meses, fundamento técnico-sanitário invocado pela jurisprudência.
Impacto prático
- Para administradores de shopping centers: consolida-se a obrigação de manter sala de apoio à amamentação como estrutura coletiva do empreendimento, mesmo quando cada loja, isoladamente, não atinja o número mínimo de empregadas do art. 389 da CLT.
- Para o sindicato patronal e as lojas: reforça-se a higidez de cláusulas convencionais que repartem entre lojistas e empreendedor o custo de estruturas de apoio à maternidade, dificultando teses de invalidade por onerosidade excessiva.
- Para as comerciárias lactantes: ganha respaldo constitucional o direito de utilizar espaço adequado dentro do próprio local de trabalho, com privacidade e higiene, durante os intervalos do art. 396 da CLT.
- Para ações em curso: pedidos de indenização por descumprimento da norma coletiva ou de adequação estrutural tendem a encontrar terreno mais firme, inclusive em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho.
O que observar
Dois pontos merecem acompanhamento. O primeiro é o alcance da decisão para empreendimentos atípicos — outlets, galerias, centros comerciais de menor porte — em que a estrutura física e o modelo de gestão diferem do shopping tradicional; aqui, a transposição da tese exigirá análise caso a caso. O segundo é a forma de fiscalização: caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ao MPT calibrar a exigência de adequação, considerando prazos razoáveis para investimento e padronização das salas (mobiliário, refrigeração, pia, privacidade visual). Advogados trabalhistas devem revisar convenções coletivas vigentes do setor de comércio para identificar cláusulas análogas e mensurar riscos de passivo; lojistas, por sua vez, devem demandar do empreendedor a comprovação documental da existência e manutenção da estrutura, sob pena de responsabilização solidária em eventuais demandas individuais ou coletivas.
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